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SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por BRAZ TAVARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta dos autos que o autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.198.107-4, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 12/08/2020 e Renda Mensal Inicial (RMI) concedida no valor de R$ 2.049,09, conforme carta de concessão emitida em 06/10/2020 (ID 271799286) O benefício foi concedido com a averbação de tempo especial concedida judicialmente processo nº 5531131-35.2019.4.03.9999, (idem pág. 47).
O acórdão proferido na Apelação Cível nº 5531131-35.2019.4.03.9999 pelo TRF da 3ª Região, reconheceu como especiais os períodos em que o autor exerceu a função de mecânico na empresa UNIALCO S/A, com exposição a agentes químicos (lubrificantes, óleos e parafina): 09/05/1988 a 31/12/1996 e 22/04/1997 a 01/06/2000. Em cumprimento ao acórdão, o INSS averbou o tempo de contribuição em apreço, convertendo os períodos especiais da UNIALCO: o período de 09/05/1988 a 31/12/1996 foi convertido de 8 anos, 7 meses e 22 dias para 12 anos, 1 mês e 6 dias; e o período de 22/04/1997 a 01/06/2000 foi convertido de 3 anos, 1 mês e 10 dias para 4 anos, 4 meses e 8 dias.
Após as conversões, o INSS apurou tempo de contribuição total de 35 anos, 11 meses e 9 dias na DER e concedeu o benefício com DIB em 12/08/2020 e RMI de R$ 2.049,09. (idem pág. 36 e 271799278) Na presente ação o autor alega que o INSS incorreu em erro material no cálculo da RMI, ao aplicar o fator previdenciário de 0,66310 quando o correto seria 0,6831, em razão do acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão judicial dos períodos especiais.
Sustenta que o tempo total de contribuição, após as conversões, corresponderia a 36,18 anos, o que implicaria fator previdenciário superior e RMI de R$ 2.074,20 - diferença mensal de R$ 24,74 em relação ao valor efetivamente concedido. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 333173844), requerendo a improcedência total do pedido. O autor apresentou réplica. (ID 465123843)
É o relatório.
II – Fundamentação A parte autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.198.107-4, com DIB em 12/08/2020. A ação foi ajuizada em 22/12/2022. Considerando que todas as parcelas reclamadas são posteriores à DIB (12/08/2020), estão integralmente dentro do quinquênio prescricional contado do ajuizamento. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição de parcelas.
O prazo decadencial decenal do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 igualmente não foi atingido - o benefício foi concedido em 12/08/2020 e a ação distribuída em 22/12/2022 -, de modo que a pretensão revisional é tempestiva. A controvérsia cinge-se a saber se o fator previdenciário aplicado pelo INSS na concessão do benefício (0,66310) foi correto, ou se deveria ter sido aplicado o fator de 0,6831, como sustenta o autor, em razão do acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão judicial dos períodos laborados em condições especiais.
A parte autora não logrou demonstrar o alegado erro de cálculo. O autor apresentou, como suporte probatório, a carta de concessão do INSS no qual consta que o fator previdenciário efetivamente aplicado pela autarquia foi de 0,66310, resultando em salário de benefício de R$ 2.013,46, reajustado até a DIB para R$ 2.049,09. (271799278) O autor pleiteia, contudo, a aplicação do fator de 0,6831, alegando que este seria o correto em razão do acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão judicial dos períodos especiais.
De partida, observo que o autor não apresentou demonstrativo que comprove a metodologia empregada para alcançar o fator pleiteado nem o tempo de contribuição que aponta como correto. A despeito disso, este Juízo elaborou cálculo por meio da Fábrica de Cálculos do TRF3 (anexo a esta sentença). O resultado obtido demonstrou que: (a) o fator previdenciário mais próximo ao pleiteado pelo autor foi de 0,6993, calculado sob a regra do art. 17 da EC 103/2019.
Todavia, essa regra é diversa daquela sob a qual o benefício foi efetivamente concedido pelo INSS - a regra do direito adquirido anterior à EC 103/2019, conforme demonstrado na análise técnica da autarquia (ID 271799278); (b) mais relevante: o benefício calculado sob a regra do art. 17 da EC 103/2019 - aquela que produziria fator mais próximo ao fator pretendido pelo autor - resultaria em valor de benefício inferior (R$ 1.925,15) ao já concedido administrativamente (R$ 2.049,09) (ID R$ 1.925,15).
O benefício concedido já representa, portanto, a opção mais vantajosa para o segurado dentre todas as regras aplicáveis ao caso. No que se refere especificamente ao fator previdenciário aplicado, a análise comparativa entre a carta de concessão do benefício (ID 271799278) e o demonstrativo da Fábrica de Cálculos do TRF3 revela plena coerência dos cálculos. Pela regra do direito adquirido anterior à EC nº 103/2019, efetivamente aplicada pelo INSS, foi utilizado o fator previdenciário 0,66310, conforme expressamente indicado na memória de cálculo administrativa.
O cálculo anexo, por seu turno, ao reproduzir essa mesma regra jurídica - direito adquirido verificado em 13/11/2019, com tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 10 dias naquela data (após as conversões na contagem) - aponta fator 0,6632, diferença restrita a casas decimais residuais, decorrente de critérios automatizados de arredondamento interno da ferramenta. É importante consignar que tal divergência meramente residual não possui relevância jurídica nem impacto material sobre a RMI, sendo absolutamente incapaz de conduzir à revisão do benefício.
Ambos os cálculos partem da mesma regra de concessão e reconhecem a integral conversão dos períodos especiais em tempo comum, atingindo resultado global convergente quanto ao tempo de contribuição e à aplicação do fator previdenciário. O pedido, portanto, não merece acolhida.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRAZ TAVARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto