MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007042-36.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO LIMA DO ROSARIO Advogado do(a) IMPETRANTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO LIMA DO ROSARIO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, no qual busca a análise de requerimento administrativo.
Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Distribuído inicialmente a uma Vara Previdenciária Federal de São Paulo, houve declínio de competência a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de São Paulo (ID 56715870). Ato contínuo, o impetrante pleiteou a desistência da ação (ID 58737905). Instado a regularizar sua representação processual (ID 62921841), o impetrante se quedou inerte.
É o breve relatório.
Decido. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em observância à declaração de ID 55195446. Anote-se. Intimada a sanar a irregularidade relativa à sua representação processual (ID 62921841), a parte impetrante se quedou inerte. O artigo 76, §1º, I, do CPC estabelece a extinção do processo no caso de descumprimento pelo autor de providência que lhe caiba, após a sua intimação, sendo esta a hipótese dos autos.
Desse modo, existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção da ação é medida que se impõe. No sentido exposto, colho o seguinte julgado: “E M E N T A AGRAVO INTERNO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a regularidade da representação processual não foi cumprida de forma devida. Devidamente intimada via imprensa oficial a regularizar os autos, por mais de uma oportunidade, a impetrante/incorporadora deixou de dar cumprimento à determinação judicial no prazo estabelecido, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0004860-66.2016.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, §1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Custas ex lege, devendo ser considerada a gratuidade de justiça deferida na presente decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal