PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007047-65.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE LUIS SOLERA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA GALLO - SP263385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período rural (DER: 14/01/2021). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE RURAL O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc.
VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos.
Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestaçãode serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” No presente caso, alega a parte autora, que no período de 19/01/1972 a 31/01/2013, laborou na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, bem como na condição de diarista.
Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS da parte autora, com a expedição em 01/06/1982, com início de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual em 02/2013, conforme CNIS (Id. 271807200); b) Boletim escolar, emitidos pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná, em nome do autor (Id. 271808001); c) Carteira de Identidade de Benefícios, expedida pelo INAMPS, em 1988, constando a expressão “INPS RURAL”, em nome do genitor do autor, Olindo Solera (Id. 271808002); d) Carteira referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí/PR, em nome do genitor do autor, em 1975 (Id. 271808003); e) Certidão de casamento, expedida pela Igreja em Birigui, dos genitores do autor, em 29/10/1949, sem a qualificação profissional (Id. 271808004); f) Certidão de nascimento do autor, nascido em 19/01/1960, com a informação de que o genitor era lavrador (Id. 271808005 e 271808006); g) Certificado de dispensa de incorporação, em razão de não residir em município tributário, em 1979 (ID. 271808007); h) Documentos escolares do autor, nos quais constam que ele residia no Sítio São Salvador, em 1979 e 1980 (Id. 271808008); i) Histórico escolar do autor, referente ao ensino de 1º Grau, em 1979 e 1980 (Id. 271808009 e 271808010); j) Recibos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí/PR, em nome do genitor do autor, referente a 01 a 08/1988 (Id. 271808011); k) Taxa de sepultamento do pai do autor, em 03/07/1991 (Id. 271808012).
Foi produzida prova oral. HAMILTON CANASS, testemunha advertida e compromissada, disse que conhece o autor desde os anos 1970. Afirmou que naquela época começavam a trabalhar com 10/12 anos. Disse que o autor morava com os pais, disse que carpiam, passavam veneno, colhiam algodão, arroz, feijão, milho. Afirmou que depois mudaram para a cidade, mas continuou trabalhando como boia fria. Afirma que acha que o autor mudou para a cidade com 25 anos.
São João do Avai, Paraná. Não recorda com precisão o nome da fazenda, sabendo que era um nome de um santo, talvez são João. Afirmou que cultivavam cerca de cinco, seis mil pés de café, e o tamanho da terra era em torno de três alqueires e três alqueires e meio. Disse que apenas a família trabalhava na roça e que não contavam com a ajuda de empregados permanentes. CIRILO CARDOSO DA SILVA, ouvido na qualidade de informante, disse que conheceu o autor em 1977, em 1978, no sítio São Salvador, em São João do Avaí.
Afirmou que trabalhavam na diária, como boia-fria, na roça. Disse que o autor e sua família trabalhavam na diária também. Afirmou que plantavam algodão, soja, café. Disse que até 2012 ou 2013 o autor trabalhou como boia-fria e depois veio para Birigui para trabalhar em fábrica de sapato. JOSÉ ORTEGA EVANGELISTA, ouvido na condição de informante, afirmou que conhece o autor há muitos anos. Disse que conheceu o autor quando ele tinha 17 anos, e o autor trabalhava na roça, passava veneno, carpia, serviço geral.
Afirmou que trabalhava para o sr. Salvador. Questionado disse que trabalhava com mais gente, e como o informante era mais novo, não sabe precisar quem era. Disse que trabalhou seis anos no sítio, mudou-se para a cidade, mas continuou trabalhando como boia-fria. Os documentos apresentados nos autos podem ser considerados como início de prova material, porém de forma parcial. Isso porque, a certidão de nascimento do autor, datada de 19/01/1960, a qual indica a profissão de lavrador, referente ao genitor do requerente, é por muito distante do início do pedido de reconhecimento de atividade rural, qual seja, em 19/01/1972.
Destaca-se que nesse interim não há nenhum outro documento relativo à atividade rural. Ademais, a partir de 1989 também não há documentos para a constituição do início de prova material. Portanto, apenas o período compreendido de 1975 a 1988 está coberto pelo início prova material. Quanto à prova oral, vê-se que o relato do informante José Ortega Evangelista é desprovido de credibilidade, eis que não apresentou informações seguras, não soube precisar datas, períodos ou épocas com clareza, e diversas das suas respostas foram evasivas, o que não condiz com a própria condição de informante.
JÁ em relação a primeira testemunha, Hamilton Canass (compromissada), afirmou que o autor deixou o sítio e mudou-se para cidade quando possui a 25 anos de idade, ou seja, em 19/01/1985. JÁ testemunha José Ortega Evangelista não foi precisa nas datas. Diante do conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento de atividade rural do período de 01/01/1975 a 19/01/1985 (25 anos de idade), para fins previdenciários, exceto carência.
Observa-se que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). Em relação aos períodos de 19/01/1972 a 31/12/1974 e 01/01/1989 a 31/01/2013, sem o início de prova material, é de rigor a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia previdenciária no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/198.337.842-6, com DER em 14/01/2021, não sendo reconhecido o tempo de contribuição, conforme procedimento administrativo que será anexado nos autos (fl. 57 do PA). Isso porque, em consulta ao CNIS do autor, vê-se que as contribuições previdenciárias contêm o indicador “IREC-INDPEND” e “IREC-LC123”, o que significa o recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar 123/2006.
É cediço que tais contribuições previdenciárias (LC 123/2006), não dão direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Além do mais a soma das contribuições previdenciárias até a DER é de 7 anos, 10 meses e 14 dias, conforme planilha que será anexada aos autos, não preenchendo os requisitos para a aposentação. Portanto, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício vindicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 19/01/1972 a 31/12/1974 e 01/01/1989 a 31/01/2013, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar o período de atividade rural de 01/01/1975 a 19/01/1985, para fins previdenciários, exceto carência; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.