PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007050-17.2025.4.03.6104 AUTOR: MONICA MENDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS - SP428180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MÔNICA MENDES ALVES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo ou a constatação da incapacidade, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, observado o prazo quinquenal.
A autora alega ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo (CID F31.3), em tratamento há aproximadamente 14 a 16 anos. Afirma que, em razão dessa patologia, não consegue exercer atividade laborativa, não consegue realizar tarefas cotidianas básicas e necessita de acompanhamento contínuo. Relata que os medicamentos em uso (carbonato de lítio, risperidona e citalopram) causam efeitos colaterais que agravam sua qualidade de vida.
Sustenta que o INSS reconheceu sua incapacidade apenas para o exíguo período de 02 a 09/12/2019, concedendo o Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 630.549.800-1), com cessação em 09/12/2019, e que permaneceu incapaz após essa data, com piora progressiva do quadro clínico. Aduz que as perícias administrativas realizadas pelo INSS foram superficiais e insuficientes, não considerando os aspectos pessoais, sociais e econômicos de sua situação (perícia holística).
Requereu, também, a concessão de tutela de evidência com base no art. 311 do NCPC. Com a inicial, foram juntados procuração e documentos. Foi deferida a justiça gratuita à autora, indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de prova suficiente em cognição sumária e determinada a realização antecipada de perícia médica judicial, nos termos do art. 129-A, II, §1º, da , com fixação de quesitos do juízo.
O INSS foi citado para acompanhar a demanda. O INSS apresentou contestação em 11/09/2025 (ID 426325037), suscitando as seguintes preliminares: (i) inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, pois a citação ocorreu antes da juntada do laudo pericial judicial; (ii) falta de interesse de agir, com fundamento no STF Tema 350 (RE n. 631.240/MG) e TNU Tema 277, por ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que a autora não comprova incapacidade laborativa atual, que a doença preexistente não confere direito ao benefício e que o perito federal concluiu pela capacidade laborativa. Apresentou rol de quesitos periciais aderindo à plataforma SISPERJUD. A autora apresentou réplica (ID 443653017), refutando as alegações do INSS, sustentando a incapacidade e requerendo a aplicação da Súmula 47 da TNU e outros precedentes do STJ e TRF-4 sobre a consideração de fatores pessoais e sociais na avaliação da incapacidade.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em razão do cessamento indevido do benefício. A perícia médica judicial foi realizada e juntado o laudo. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 546818226), sustentando que a conclusão do perito é equivocada, que os atestados e exames médicos juntados aos autos comprovam incapacidade laborativa e requerendo a aplicação do princípio in dubio pro misero e a revisão da conclusão pericial à luz do conjunto probatório.
Em maio de 2026, foram juntadas pela autora novas receitas médicas (ID 580417680 e ID 580417684).
É o relatório.
DECIDO O INSS arguiu em sua contestação (ID 426325037) que a citação teria ocorrido sem a prévia juntada do laudo pericial judicial, em suposta violação ao procedimento previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A preliminar não merece acolhida. Conforme se extrai da decisão de 05/09/2025 (ID 424706783), este juízo, com amparo no art. 129-A, II, §1º, da Lei 8.213/91, optou por determinar a antecipação da produção da prova pericial e, simultaneamente, citar o INSS para acompanhar a demanda, reabrindo-se oportunamente o prazo para contestação.
Trata-se de procedimento expressamente admitido pela norma, que visa conciliar a celeridade processual com o contraditório. A citação prévia à juntada do laudo, nessa hipótese, não gera nulidade, pois o INSS teve plena oportunidade de manifestar-se sobre o laudo após sua juntada, o que efetivamente ocorreu mediante o ato ordinatório de 03/02/2026 (ID 547034302). Ademais, a finalidade da norma é garantir que o INSS possa contestar com base nas conclusões periciais, evitando manifestações genéricas.
No caso concreto, o laudo foi juntado antes do encerramento da fase probatória, as partes dele tiveram ciência, e a autora inclusive apresentou impugnação formal (ID 546818226). Não há, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa que justifique o acolhimento da preliminar. Rejeita-se. O INSS sustentou, também, que a simples cessação do benefício na data de cessação prevista (DCB) não configura indeferimento administrativo, e que, ausente pedido de prorrogação, recurso ou pedido de reconsideração, a autora careceria de interesse de agir, com fundamento no STF Tema 350 (RE n. 631.240/MG) e na TNU Tema 277, conforme mencionados na contestação (ID 426325037).
A preliminar também não prospera. Da análise dos documentos acostados aos autos, consta que o benefício NB 630.549.800-1 foi cessado em 09/12/2019 após entrevista pericial que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa da autora, o que equivale a indeferimento do prosseguimento do benefício por avaliação de capacidade (e não mera cessação por decurso de prazo sem nova avaliação). Nessa hipótese, a cessação decorrente de avaliação médica pericial que reconhece a capacidade do segurado configura ato administrativo de natureza análoga ao indeferimento, suficiente para configurar o interesse de agir da parte em buscar a revisão judicial da conclusão pericial administrativa.
A propósito, conforme os laudos do SABI/INSS (ID 425550253), a cessação do benefício em 09/12/2019 ocorreu expressamente "conforme entrevista pericial atual", o que revela que houve deliberação pericial ativa sobre a capacidade da autora, e não mera expiração de prazo. HÁ, portanto, ato administrativo concreto de avaliação médica sobre a capacidade laboral da segurada, apto a ensejar a tutela jurisdicional.
Rejeita-se, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da mesma lei. Em ambas as hipóteses, a incapacidade laborativa é requisito essencial e inafastável.
Sem ela, os demais requisitos (qualidade de segurado e carência) tornam-se irrelevantes para a concessão do benefício. A prova pericial é o meio de prova por excelência para a aferição da incapacidade laborativa em demandas previdenciárias. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica judicial por profissional habilitado, devidamente nomeado pelo juízo (ID 492422552). A perícia foi realizada presencialmente e o perito respondeu de forma objetiva e tecnicamente fundamentada a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
As conclusões do laudo pericial judicial merecem transcrição: A pericianda é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar NE (CID F31.9); A doença não se enquadra nas hipóteses de doença grave previstas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022; Não é possível atestar a data inicial da doença; A doença não incapacita nem incapacitou a autora para o trabalho; Não houve qualquer alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa; Não existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo; A pericianda é capaz de administrar os valores que vier a receber; Não houve incapacidade pretérita em período além daquele em que a pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário.
O exame clínico realizado pelo perito judicial, descrito no laudo (ID 492422552), revelou quadro de normalidade psicopatológica no momento da avaliação: a pericianda apresentou-se sem alterações à ectoscopia, com marcha normal, autocuidado preservado, lúcida, orientada auto e alopsiquicamente, calma, cooperativa, sem prejuízo sociolaboral, atenção normovigil, psicomotricidade preservada, linguagem congruente com pensamento, memória preservada para fatos recentes e antigos, pensamento coerente e lógico, sem alterações sensoperceptivas, afetividade eutímica e modulada, não embotada e nem cabisbaixa, com boas relações familiares e personalidade sem alterações.
O perito ainda registrou, em "outros esclarecimentos" (ID 492422552), os seguintes aspectos relevantes para a avaliação: "A periciada tem a queixa psiquiátrica há quase 20 anos, e não há qualquer comprovação de que alguma atividade física foi, de fato, procurada. Também não se comprova busca por acompanhamento com psicólogo, fundamental para queixas de ansiedade/pânico. Não se comprova mudança de psicotrópico 'semana passada'. 'Episódio de nervosismo semana passada por causa da filha' é condição inerente à criação de filhos, evento perfeitamente possível, irrelevante para a avaliação pericial. 'Problema de esquecimento' e 'estou pior que um senhor com Alzheimer' carecem de qualquer fundamento e não se observam em avaliação pericial.
HÁ menção de uso irregular de psicotrópico, o que comprova que o tratamento não está sendo realizado adequadamente, o que também é registrado em documentação médica." Esses esclarecimentos do perito são relevantes, pois revelam que as queixas relatadas pela pericianda, tomadas isoladamente, não se sustentam objetivamente no exame clínico, e que o tratamento não vem sendo realizado de forma regular pela própria autora, o que compromete a avaliação subjetiva de gravidade por ela apresentada.
O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional de notória capacitação técnica, nomeado pelo juízo com isenção e imparcialidade, utilizando a plataforma SISPERJUD, e respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos. O perito não identificou qualquer razão técnica ou científica para divergir das conclusões do laudo administrativo, confirmando a convergência entre ambas as avaliações periciais.
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 546818226), afirmando que a conclusão do perito judicial seria equivocada, e requerendo sua revisão com base nos atestados e exames médicos juntados aos autos, bem como a aplicação do princípio in dubio pro misero. A impugnação, contudo, não apresenta contraprova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial. Com efeito, a crítica ao laudo pericial formulada pela autora limita-se a afirmações genéricas sobre a existência de documentos médicos juntados aos autos, sem individualizar concretamente quais elementos técnicos específicos contradiriam, ponto por ponto, as conclusões do perito.
A mera existência de prontuários, prescrições e atestados de médico assistente, que registram o diagnóstico e o tratamento da patologia, não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo judicial, uma vez que a existência da doença não equivale automaticamente à incapacidade laborativa. Uma patologia pode ser crônica e requerer tratamento contínuo sem, todavia, gerar incapacidade para o trabalho, o que é exatamente o que o perito judicial reconheceu no presente caso.
Os prontuários e prescrições médicas do CAPS/UBS (ID 423933658) confirmam, com efeito, o diagnóstico de transtorno bipolar e o tratamento medicamentoso, mas não trazem declaração expressa de incapacidade laboral fundamentada em limitações funcionais objetivamente verificáveis que contradigam o exame clínico realizado pelo perito judicial. O perito judicial, por sua vez, examinou pessoalmente a pericianda e concluiu, após avaliação direta, pela ausência de incapacidade.
Ademais, a impugnação invoca o princípio in dubio pro misero como fundamento para a revisão da conclusão pericial. Ocorre que tal princípio, de aplicação excepcional, não tem o condão de inverter conclusão técnica pericial devidamente fundamentada, com exame clínico realizado, sob a égide do contraditório. O princípio opera no âmbito da interpretação de normas e da valoração de provas em situação de equivalência probatória, e não para afastar laudo pericial judicial claro e tecnicamente embasado.
No caso concreto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é inequívoca no sentido da capacidade laborativa da autora. A autora, tanto na petição inicial (ID 423933657) quanto na réplica (ID 443653017), invocou a necessidade de análise holística da incapacidade, com a consideração dos fatores pessoais, sociais, econômicos e culturais da segurada. Sem embargo do reconhecimento de que, em determinados casos, as condições pessoais e sociais do segurado podem ser valoradas em conjunto com a conclusão pericial, tal análise pressupõe, como ponto de partida, ao menos algum grau de incapacidade laborativa constatado pela perícia médica , seja total, seja parcial, seja para a atividade habitual.
A jurisprudência citada pela autora parte justamente dessa premissa: diante de incapacidade parcial ou para a atividade habitual constatada pericialmente, pode-se reconhecer a incapacidade total em razão das condições pessoais desfavoráveis. No caso dos autos, o laudo pericial judicial concluiu que a doença não incapacita nem incapacitou a autora para o trabalho (ID 492422552). Não havendo qualquer grau de incapacidade laborativa reconhecido pela perícia médica judicial, não há ponto de partida para a aplicação da análise holística.
Seria incoerente concluir pela incapacidade social quando o exame pericial técnico afasta a incapacidade em qualquer grau. A análise das condições pessoais não supre a ausência de incapacidade médica, sob pena de transformar o benefício previdenciário por incapacidade em benefício assistencial de natureza diversa, sem amparo legal. No mais, o perito judicial respondeu negativamente ao quesito sobre a existência de incapacidade pretérita em período além daquele em que a autora já esteve em gozo de benefício previdenciário (ID 492422552).
Dessa forma, mesmo o pedido de pagamento de parcelas retroativas ao período posterior à cessação do NB 630.549.800-1 (09/12/2019) carece de fundamento pericial, porquanto o perito judicial não identificou incapacidade em qualquer período não coberto pelos benefícios já concedidos administrativamente. Diante de todo o exposto, não há nos autos prova suficiente da incapacidade laborativa da autora após a cessação do benefício em 09/12/2019.
Os documentos médicos particulares acostados confirmam o diagnóstico e o tratamento, mas não contradizem, do ponto de vista técnico-científico, as conclusões do perito judicial. Ausente o pressuposto essencial da incapacidade laborativa, o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não pode ser acolhido, independentemente dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência).
A autora formulou pedido de indenização por danos morais em decorrência do cessamento do benefício (ID 443653017). O pedido não merece acolhida. A cessação do benefício decorreu de avaliação pericial administrativa regular, que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa da autora, conclusão, aliás, confirmada pelo laudo pericial judicial. O exercício regular do poder-dever da Autarquia de revisar o estado de incapacidade dos beneficiários não configura ato ilícito, abuso de direito ou comportamento contrário ao ordenamento jurídico.
Ausente a ilicitude da conduta do INSS, não há fundamento para a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Contudo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa sua exigibilidade. Isento de custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MONICA MENDES ALVES
Advogado
MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS (OAB 428180/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007050-17.2025.4.03.6104 AUTOR: MONICA MENDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS - SP428180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo as ponderações da parte autora como crítica ao laudo pericial, a qual será sopesada no momento da prolação da sentença, à luz das provas acostadas aos autos. Arbitro os honorários do Perito, no triplo do máximo da tabela do AJG, tendo em vista a complexidade do laudo e a qualidade técnica (Resolução n. CJF3R nº 937/2025). Requisite-se pagamento. Por fim, tornem conclusos para sentença. Int. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MONICA MENDES ALVES
Advogado
MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS (OAB 428180/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007050-17.2025.4.03.6104 AUTOR: MONICA MENDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS - SP428180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 12/12/2025 às 11h00min - Dr(a).
RODRIGO CARDOSO SANTOS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo.
Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . Santos, 13 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MONICA MENDES ALVES
Advogado
MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS (OAB 428180/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007050-17.2025.4.03.6104 AUTOR: MONICA MENDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS - SP428180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 12 de dezembro de 2025, às 11:00 horas, na Sala de Perícia desta Subseção Judiciária, sito endereço à Praça Barão do Rio Branco nº 30, Centro, Santos/SP (3º andar), consoante determinado na decisão id.424706783.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MONICA MENDES ALVES
Advogado
MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS (OAB 428180/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007050-17.2025.4.03.6104 AUTOR: MONICA MENDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS - SP428180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 426325037).
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 2 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MONICA MENDES ALVES
Advogado
MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS (OAB 428180/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007050-17.2025.4.03.6104 AUTOR: MONICA MENDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO DE JESUS - SP428180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONICA MENDES ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício por incapacidade. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §§2° e 3° do CPC. Anote-se. Passo ao exame do pleito antecipatório. O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita perfeita fundamentação do provimento judicial provisório.
No caso em tela, em cognição sumária, não vislumbro a ausência da demonstração de prova suficiente, porquanto, não obstante os documentos acostados com a inicial, revela-se imprescindível a análise das conclusões da perícia médica determinada para fins de plena comprovação da permanência do alegado quadro de incapacidade laboral. Desta forma, entendo imprescindível a realização de perícia médica, a fim de comprovar a alegada incapacidade laboral e o eventual equívoco da decisão administrativa de cessação.
Desta forma, por ora e sem prejuízo de ulterior reapreciação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, nos termos do disposto no artigo 129-A, II, § 1º da Lei nº 8.213/1991, reputo conveniente determinar a antecipação da produção da prova pericial. Para tanto, proceda-se ao agendamento de perícia médica com profissional habilitado, dando-se ciência às partes. Na data da perícia médica, a parte autora deverá comparecer ao ato munido de documentos e exames que permitam avaliar o quadro de incapacidade relatado na inicial.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 10 (dez) dias, sendo vedada a juntada de quesitos genéricos. Na elaboração do laudo, além dos quesitos ofertados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá o autor se manifestar nos termos do artigo 129-A, II, § 2º da Lei nº 8.213/1991.
Cite-se o INSS para acompanhar a demanda, restando anotado que o prazo para apresentação de contestação será oportunamente reaberto. Intimem-se. Santos, 5 de setembro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal