PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007050-17.2025.4.03.6201 AUTOR:
V. M. F. D. S. REPRESENTANTE: MARIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIO ANTONIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação movida por VINÍCIUS MOTA FONSECA DE SOUZA, menor impúbere neste ato representado por MÁRIO ANTÔNIO DE SOUZA, em face do INSS, por meio da qual busca o autor o reconhecimento do direito à pensão por morte desde o óbito da instituidora, bem como a condenação do réu à revisão do referido benefício. Dispensado o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - Fundamento II.1 Questão prévia Prevenção Ante o indicativo de prevenção ou dependência (ID. 399995134), afasto-o, vez que se trata de processo com causa de pedir e pedido distintos. Prescrição Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. No entanto, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme art. 103, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85, do STJ.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 14/07/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/07/2020.
II. 2 Mérito Consoante o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, I da referida Lei. Para a concessão de Pensão por Morte, mister a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor e b) qualidade de dependente.
O óbito de SIMONI KEILA MOTA DA FONSECA, ocorrido em 07/09/2023, restou devidamente comprovado (Certidão de Óbito-ID. 378042286). A condição de dependente e o direito à pensão por morte resultaram igualmente comprovados pela Certidão de Óbito, pela Certidão de Nascimento (ID. 378042276) e Processo Administrativo no qual foi concedido o benefício em comento (ID. 378042298). O ponto controvertido cinge-se ao direito do autor à pensão por morte desde o óbito da instituidora.
Sustenta o autor que, apesar de o INSS ter reconhecido seu direito à pensão por morte, restringiu os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo (14/10/2024), com fundamento no prazo de 180 dias previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que tal restrição não se aplica aos absolutamente incapazes, motivo pelo qual faz jus ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora.
Acrescenta que o direito à pensão por morte somente surgiu com o trânsito em julgado da ação previdenciária (processo nº 5002853-24.2022.4.03.6201), que reconheceu judicialmente a qualidade de segurada da instituidora, requisito indispensável para a concessão do benefício ao menor. Para fundamentar seu pedido, além dos documentos acima indicados, juntou sentença proferida nos autos do processo nº 5002853-24.2022.4.03.6201 (ID. 378042296), na qual fora reconhecido o direito ao pagamento do benefício por incapacidade temporária à Simoni Keila Mota da Fonseca, genitora do requerente, e o respectivo trânsito em julgado, ocorrido em 16/07/2024 (ID. 378042297).
O réu, por seu turno, defende que os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo quando protocolado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do óbito, ainda que para menores de 16 (dezesseis) anos, conforme disposto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, assim, que o ato de não correr prescrição contra os absolutamente incapazes no âmbito do direito civil é irrelevante para fins de fixação da data de início dos efeitos financeiros da pensão por morte.
Neste ínterim, entendo que a alteração do prazo para requerimento do benefício, para os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), trazida pela Lei nº 13.846/19 configura manifesta violação dos direitos do menor absolutamente incapaz. Isso porque o Código Civil estabelece que não corre a prescrição quanto aos absolutamente incapazes (art. 198, I). A finalidade da norma é exatamente a de proteger o menor, de modo que ele não seja prejudicado pela inércia do representante legal quanto à demora em requerer o benefício.
Destarte, sendo o autor menor absolutamente incapaz (nascido em 18/11/2010, conforme Certidão de Nascimento- ID. 378042276), na data do óbito da segurada instituidora, a DIB e os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito. O pleito é procedente.
III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a RETROAGIR os efeitos financeiros da pensão por morte (NB. 227.306.011-9) em favor do autor à data do óbito da instituidora, ocorrido em 07/09/2023. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária de acordo com o vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
IV. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo.
Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
V. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.