Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VIACAO TRANSOPER LTDA - MASSA FALIDA
- Advogado
- FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007051-52.2018.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: VIACAO TRANSOPER LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente alega que teve sua falência decretada nos autos do processo nº 1000281-76.2017.8.26.0572, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra.
Aduz que o débito exequendo deve ser corrigido, nos moldes da Lei n° 11.101/2005 (ID n° 130723376). A ANTT rechaçou as alegações do excipiente, requerendo a rejeição dos pedidos formulados (ID n° 167452542).
É o relatório. decido. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não é presumível a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, uma vez que “tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a " massa falida” já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira." (AgRg no Ag 1292537/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 5/8/2010, DJe 18/8/2010). Assim, para que possa ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à massa falida, há necessidade da comprovação da insuficiência econômica da pessoa jurídica, não bastando simples afirmação na petição inicial, devendo ser demonstrada a real necessidade do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos. Por outro lado, anoto que, em nosso ordenamento jurídico, os créditos tributário e fiscal não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação, posto consubstanciarem crédito privilegiado (art. 29 da Lei 6.830/80 e art. 187, do Código Tributário Nacional).
Assim, não é o caso de extinção do feito, uma vez que a quebra, por si, não tem o condão de extinguir o executivo fiscal, bem como não desloca a competência para o Juízo da falência, por expressa disposição legal (artigo 6º, § 7º da e da ). No tocante aos juros, a questão não comporta maiores ilações, tendo em vista que a matéria já é pacífica nos nossos tribunais superiores, no sentido de ser cabível a cobrança dos juros vencidos até a data da quebra, sendo que os vencidos após a falência se sujeitam à disponibilidade de recursos arrecadados no ativo da massa falida.
