Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DARIO FRANCISCO DE LIMA
- Advogado
- FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007052-53.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DARIO FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA - SP167611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Instada a emendar a petição inicial para juntada de documentos médicos relativos à deficiência e cópia do procedimento administrativo, a parte autora, após o decurso do prazo assinalado, peticionou requerendo a suspensão do processo para adoção das providências. No entanto, mesmo já tendo decorrido o triplo do prazo requerido, não houve o cumprimento das exigências até o momento.
Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a determinação, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando. Tal circunstância é conducente ao prematuro encerramento da instância, na medida em que descortina a ausência de pressuposto processual objetivo (regularidade formal da petição inicial). Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
