PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007053-57.2025.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ELIANA APARECIDA DOMINGOS Advogado do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ELIANA APARECIDA DOMINGOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A demanda tem por objeto o pagamento de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT, pleiteado em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/05/2024.
É o relatório. Voto A ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, em 1º grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a obter indenização pelo DPVAT (SPVAT) em decorrência de acidente ocorrido no dia 12.05.2024 (BO juntado no ID 376284402). Preliminarmente, o operador do fundo é a Caixa Econômica Federal, e o agente operador que exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT.
Portanto, a União (SUSEP) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado.
Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024, não havendo assim objeto para a presente ação. Em suma, o sinistro alegado na inicial ocorreu em data na qual não havia previsão legal eficaz a assegurar a pretendida cobertura securitária, para a qual não se aplica a Lei nº 6.194-1974, que está revogada.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito. (...)”. O recurso não merece provimento. A Medida Provisória nº 904/2019 extinguiu o seguro obrigatório DPVAT, de modo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, deixou de ser exigido dos proprietários de veículos automotores o pagamento do respectivo prêmio. Embora tal medida provisória tenha perdido eficácia por decurso de prazo, atos normativos posteriores mantiveram a dispensa do recolhimento, esvaziando, por consequência, as fontes de custeio do fundo.
Em razão disso, os recursos remanescentes do DPVAT foram gradualmente consumidos no pagamento das indenizações relativas a sinistros ocorridos a partir de janeiro de 2020, até se esgotarem por completo em 14 de novembro de 2023. Posteriormente, em 16 de maio de 2024, foi editada a Lei Complementar nº 207, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), concebido como sucessor do extinto DPVAT.
Nos termos do art. 19 dessa lei, o pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 ficaria condicionado ao início da arrecadação dos prêmios do novo seguro. Contudo, antes mesmo da cobrança efetiva e da constituição da dotação orçamentária do SPVAT, o sistema foi revogado integralmente pela Lei Complementar nº 211/2024. Ressalte-se que, durante o período de vigência formal da Lei Complementar nº 207/2024, não houve regulamentação de seus dispositivos essenciais, em especial dos artigos 2º, § 1º, e
19. Assim, o seguro nela previsto jamais chegou a ser implementado, tampouco foram iniciados os pagamentos das indenizações. Em outras palavras, o novo seguro sequer entrou em vigor de forma operacional. A redação do artigo 19 da lei revogada, inclusive, condicionava expressamente os pagamentos à prévia constituição do fundo mutualista SPVAT. Vejamos: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista SPVAT. Com a revogação da norma, não houve constituição do fundo mutualista nem arrecadação de recursos que permitissem o custeio das indenizações.
Assim, embora o acidente em análise esteja inserido no período mencionado pela Lei Complementar nº 207/2024, inexiste respaldo jurídico ou financeiro para o pagamento do seguro, diante da ausência de vigência prática e efetiva do regime indenizatório - inclusive à luz da Lei nº 6.194/1974. Desse modo, quanto aos sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, não subsiste qualquer cobertura securitária vinculada ao Seguro DPVAT, uma vez que os recursos remanescentes do fundo - oriundos das últimas arrecadações, encerradas em dezembro de 2019 - já se encontravam integralmente esgotados.
A inexistência de provisão técnica e de saldo disponível inviabiliza o pagamento de indenizações relativas a eventos ocorridos a partir dessa data, não havendo base legal que autorize a imputação dessa obrigação à gestora do fundo extinto ou à União Federal. Trata-se de consequência direta da interrupção da arrecadação compulsória e do consequente esgotamento dos valores anteriormente destinados à cobertura dos riscos garantidos pelo DPVAT, conforme disciplinado pela legislação aplicável.
No caso em análise, este Relator entende que a solução mais adequada seria a improcedência do pedido, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Todavia, diante da ausência de recurso por parte da Caixa Econômica Federal, não compete a esta Turma Recursal agravar, de ofício, a situação dos recorrentes. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto. Ementa DIREITO CIVIL – SEGURO DPVAT – SINISTRO OCORRIDO APÓS 14/11/2023 – EXTINÇÃO DO FUNDO – AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA – LEI COMPELEMENTAR 207/2024 – INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO OPERACIONAL – REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024 – A LEI COMPLEMENTAR 207/2024, QUE INSTITUIU O SPVAT, CONDICIONOU EXPRESSAMENTO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES À EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA, O QUE JAMAIS OCORREU, TENDO SIDO A NORMA POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024 ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR NA PRÁTICA DO NOVO REGIME – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão