PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007054-57.2022.4.03.6331 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CLAUDINEI GOES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, aduzindo, em síntese, que comprovou, pelas provas documental e oral, a união estável na data do óbito, pelo que faz jus ao benefício na condição de companheiro.
Voto O recurso comporta provimento. Com efeito, o óbito da instituidora Rosa dos Santos em 25/04/2021 foi comprovado pela certidão de id 331527107. Quanto à qualidade de segurada, a r. sentença assim a reconheceu: DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA No caso concreto, há controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurada da instituidora. Vejamos. A parte autora sustenta a existência da qualidade de segurada da falecida, pois “vislumbra-se que a falecida verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de 01/01/2002 a 09/2019”, bem como que a segurada trabalhava como MEI em um bar, atividade que restou prejudicada pela pandemia.
Em virtude disso, considerando que a última contribuição ocorreu em 09/2019 e que a falecida estava em uma situação de desemprego involuntário, faz jus a extinta a prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Da análise do CNIS (id 352538048), a falecida estava vinculada ao sistema previdenciário na qualidade de contribuinte individual. De acordo com a legislação em vigência, os tributos devidos pelo contribuinte MEI devem ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 21, inciso III da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018).
Sobre a possibilidade de extensão do período de graça para o contribuinte individual, assim prevê a Súmula 239 da Turma Nacional de Uniformização: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior” Considerando o entendimento supra, o óbito da autora ocorrido em 25.04.2021 e a pandemia do Cornonavírus iniciada no Brasil em 02.2020, cumpre analisar a situação dos autos.
Da análise do CNIS da falecida, percebe-se que a competência de 03/2019, foi devidamente recolhida em 04/2019. Daí em diante, todas as competências foram recolhidas com atraso, sendo que a partir de 11/2019, todas as competências foram recolhidas após o falecimento da segurada. Tomando-se por base a competência de 03/2019, e computando o período de graça já estendido pelo desemprego involuntário decorrente da pandemia, tem-se ao tempo do seu falecimento em 25.04.2021, a instituidora mantinha a qualidade de segurada.
Conforme assinado na r. sentença, a qualidade de segurada da falecida foi comprovada. A prova documental produzida confirma o fato constitutivo do direito, qual seja, o desemprego voluntário, decorrente da impossibilidade, no período de graça, de exercício, pelo contribuinte individual, da atividade econômica exercida pela autora (bar/lanchonete) por fato involuntário, tendo em vista as normas proibitivas de abertura desses estabelecimentos com a decretação do estado emergencial decorrente da pandemia do covid-19.
Passo, pois, à questão da dependência previdenciária, objeto do recurso. No que se refere à qualidade de dependente do autor, o d. Juízo de primeiro grau considerou não comprovada a união estável, com fundamento na parca prova documental e na prova oral não tão robusta. Todavia, reputo possível o reconhecimento da união estável. Quanto ao início de prova material contemporâneo ao óbito (artigo 16, §5º, da Lei 8.213/91), no requerimento administrativo formulado (id 331527282), o autor juntou proposta de seguro de vida mulher, com vigência em 27/06/2020 a 27/06/2021, formulada pela falecida Rosa, onde declarou endereço na Rua Antonio Bonilha Filho, nº 258.
Os beneficiários contemplados foram a filha e o autor, em relação ao qual não houve especificação do parentesco. Embora o documento tenha sido emitido após o óbito (27/04/2021), fato é que ele materializa contratação ocorrida anteriormente, pelo que representa início de prova material de fato ocorrido no biênio anterior ao óbito. O documento em questão, contudo, não foi analisado pela r. sentença, que apenas se ateve à declaração de convivência material firmada pelo autor após o óbito para efeito de recebimento da indenização do seguro.
No que se refere ao início de prova material mais remoto (art. 16, §6º, da Lei 8.213/91), o autor juntou, ainda, proposta de seguro de vida semelhante àquele mais recente (id 331527331), também firmado pela falecida em vida, mas em 27/06/2016, no qual ela declarara endereço na Rua Antonio Bonilha Filho, nº 258, contemplando o autor como beneficiário da indenização, sem indicação do parentesco. Trata-se de documento antigo, produzido anos antes do óbito, pelo que atende ao disposto no art. 16, §6º, da Lei 8.213/91.
Ainda, nos embargos de declaração opostos, o autor complementou a prova documental e juntou receituário médico permanente datado de 06/07/2018 com endereço da falecida na Rua Antonio Bonilha Filho, nº 258; correspondência bancária de 07/06/2019 em nome da falecida com endereço também na Rua Antonio Bonilha Filho, nº 258; conta de consumo de energia elétrica em nome próprio também do imóvel da Rua Antonio Bonilha Filho, 258, emitida em março/2021, mês anterior ao óbito.
Na ficha do MEI que instruiu a petição inicial, com data de constituição em 24/05/2011, o endereço da falecida também era Rua Antonio Bonilha Filho, nº 258 (id 331527110). Desse modo, tenho que a prova documental produzida constitui início de prova material mais que razoável tanto do período imediatamente anterior (biênio que antecedeu o óbito) quanto do período mais remoto quanto à coabitação, uma vez que existem documentos comprobatórios - inclusive públicos - tanto do domicílio da falecida quanto do autor na Rua Antonio Bonilha Filho, nº 258.
Consigno que a Lei 8.213/91 exige, como pressuposto para o reconhecimento da união estável, apenas um começo de prova documental, ou seja, contenta-se com um documento que indique minimamente a presença de um dos elementos caracterizadores da união estável, a ser corroborado por prova oral, e não propriamente prova plena ou robusta da união. A prova oral produzida, por sua vez, confirmou a existência da união estável.
O conteúdo da prova oral foi o seguinte: JOÃO CARLOS FORNAZIERI, testemunha advertida e compromissada, declarou que conhece o autor há mais de 30 anos, tendo frequentado o comércio do requerente. Disse que o requerente tinha lanchonete com a esposa, senhora Rosa. Não soube precisar quando o autor conheceu a dona Rosa, mas declarou que em 2008, quando a testemunha veio de Taubaté, o autor já mantinha relação com a dona Rosa.
Informou que moravam juntos na mesma casa e que não houve separação do conhecimento da testemunha. Afirmou que frequentava o estabelecimento, mas que dificilmente ia na casa do autor e de Rosa, depois que passaram a morar juntos. Declarou que não compareceu ao velório, pois estava fora da cidade trabalhando. INEZ DOS SANTOS, ouvida na condição de informante, afirmou ser amiga da falecida. Disse que o demandante foi para Portugal e a falecida ficou residindo na casa da depoente, pois estava grávida.
Informou que depois ele retornou de Portugal e eles foram morar juntos e ficaram morando juntos e trabalhando juntos até a dona Rosa partir. Afirmou que a senhora Rosa chegou a ir para Portugal, mas ficou pouco tempo e voltou, pois, a menina ficou com a depoente. Questionada, informou não saber o nome da rua onde eles foram morar. Declarou que continuaram morando juntos até o falecimento e nunca se separaram.
Afirmou que além de frequentar o restaurante às vezes ia na casa deles almoçar no dia de domingo. MAURÍCIO DA COSTA, ouvido na condição de informante, disse que era freguês do autor desde 2016, pois frequentava a sua lanchonete. Disse que conheceu a dona Rosa e que essa era vista como esposa dele. Declarou que frequentou a casa do senhor Claudinei somente depois que começou a namorar a mãe do Claudinei, há dois anos e meio atrás, após o falecimento da dona Rosa.
Apesar das dificuldades apresentadas pelas testemunhas nos depoimentos prestados, bem pontuadas pela r. sentença, tenho que elas não infirmam o conteúdo da prova oral como um todo, que foi bastante sólida ao confirmar que a falecida e a autora conviveram, como se casados fossem, com o fim de constituir família, até o óbito dela, sem qualquer ressalva quanto à continuidade da relação apenas em virtude do estabelecimento comercial.
Os desencontros de datas, as confusões temporais e até mesmo as limitações de memória que permearam alguns depoimentos, razoavelmente comuns em casos dessa natureza, especialmente levando em conta o tempo decorrido para a conclusão da instrução processual, não afastam seu valor probatório. Ademais, o fato de o endereço principal da autora no CNIS (Rua José Pedro dos Santos, 493, São João, Araçatuba - fl. 21 do id 331527122) pode decorrer de não atualização de seus dados no cadastro, realidade relativamente comum, já que a data de seu cadastramento foi em 14/07/1999, motivo pelo qual não pode ser invocado, isoladamente, como fundamento para afastar toda a vasta documentação comprobatória de domicílio na Rua Antonio Bonilha.
Desse modo, reputo possível extrair-se do conjunto probatório a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil) entre o autor e a falecida, por período superior a dois anos. Como o requerimento administrativo foi formulado apenas em 22/09/2021, ou seja, após o prazo de noventa dias do óbito (25/04/2021), não cabe a retroação a essa data, pelo que a pensão por morte será devida desde a DER.
A pensão por morte, por sua vez, será vitalícia, uma vez que o autor, nascido em 09/04/1966, já possuía mais de 55 anos no óbito, a falecida já havia vertido mais de dezoito contribuições ao RGPS e a a união estável já existia por, pelo menos, dois anos no óbito, pelo que não incide o limite de duração.
Do exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a r. sentença e condenar o INSS a conceder pensão por morte vitalícia NB 201.062.631-6, com DIB em 22/09/2021 (DER), e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde essa data até a implantação administrativa do benefício, aplicando-se o Manual de Procedimentos de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 16, §§ 5º E 6º, DA LEI 8.213/91. PROVA ORAL CORROBORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MEI). PANDEMIA DA COVID-19. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA 239 DA TNU. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL NA DER. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIEL HERRERA Relator do Acórdão