PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONI EVARISTO DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376, RUBENS GONCALVES LEITE - SP356543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Não ocorreu prescrição quinquenal no caso concreto, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Id 356785982: indefiro o pedido para designação de nova perícia médica em outra especialidade. A perícia impugnada foi realizada conforme requerimento da inicial. A mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo não justifica nova perícia.
Ademais, como a função primordial da perícia é avaliar a presença de deficiência do interessado, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu , os requisitos para a concessão do aludido benefício à pessoa com deficiência, in verbis (redação atualizada): Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
13. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A definição de pessoa com deficiência advém da recepção, pelo Brasil, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Para a referida convenção, deficiência é um “conceito em evolução” e decorre “da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Dessa forma, em consonância com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a avaliação da deficiência deve considerar diversos aspectos, envolvendo os impedimentos das funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição da participação da pessoa. A noção legal de pessoa com deficiência deve, ainda, ser interpretada em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico que integram o sistema de proteção à pessoa com deficiência e à luz da finalidade constitucional do benefício assistencial, que é prover o beneficiário de capacidade econômica mínima à preservação da vida com dignidade.
Nesse passo, a ideia de incapacidade para o trabalho, tal como desenvolvida no Direito Previdenciário, não é suficiente – ou mesmo necessária – para atender à amplitude da noção legal de deficiência, não se exigindo, em rigor, que a pessoa esteja incapacitada para o trabalho, mas que, em razão de impedimentos de diversas ordens, não tenha meios de se sustentar por si só, dependendo de terceiros para sua subsistência.
No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas. Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada.
Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se posicionou no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo familiar - não possuindo a certeza e a constância necessária para garantir o sustento digno e adequado do núcleo familiar - não deve ser considerado para fins de apuração da renda (PEDILEF n. 5001403-91.2011.404.7013, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. em 13/11/2013).
Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, após intensa oscilação da jurisprudência, a questão atualmente está pacificada. Diante da decisão tomada no Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, vigora o entendimento de que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
No mesmo sentido é o entendimento pacífico do STJ decidido no REsp 1.112.557/MG submetido ao rito dos repetitivos (Tema 185). Em síntese, caso a renda per capita familiar do requerente do LOAS seja inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se, de forma absoluta, que há miserabilidade. Porém, caso seja superior a tal patamar, o requisito da miserabilidade pode ser comprovado com base em outras provas juntadas aos autos, que demonstrem que o beneficiário do BPC não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Deve-se verificar, concretamente, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. No mais, entendo que outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, como o patrimônio do requerente, que também deve se submeter à noção de hipossuficiência.
Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, as condições de sua residência, se possui veículo, ou telefones celulares, ou plano de saúde, se tem auxílio permanente de parentes ou terceiros, entre outros. Ocorre que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento.
Finalmente, no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.04.2013, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ e TNU no sentido de que, embora o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos.
Atualmente, há norma expressa nesse sentido, com a inclusão do parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também seus titulares. Passo à análise do caso concreto. O requisito da deficiência da parte autora não restou atendido. Isso porque, segundo o laudo médico, a requerente apresenta quadro compatível com AVC ocorrido em 2019, havendo discreta perda de força no lado direito do corpo.
Referida condição, no entender deste Juízo, não caracteriza impedimento de longo prazo que lhe impossibilita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico, em consonância com este entendimento, assim concluiu: Autora possui impedimento de longo prazo, porém sem interação com barreiras de forma relevante no momento, nao sendo possivel caracterização de deficiencia pelo IFBR.
Mesmo com a adoção da definição mais abrangente do conceito de impedimento de longo prazo incorporado à Lei n. 8.742/93, não é possível reconhecer a presença do primeiro requisito, pois a perícia médica não constatou que a parte autora seja pessoa com deficiência. Todas as queixas da parte autora foram analisadas com profundidade pelo perito. Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados por ela não elidem o resultado da perícia, realizada por perito equidistante de confiança deste juízo.
O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. Não há nada nos autos em sentido contrário. Por isso, não há razão para que os resultados da perícia médica sejam rechaçados. No mesmo sentido, o laudo social de id 358464322 demonstra que a parte autora, por conta do AVC, possui dormência e dificuldade de caminhar.
A fase mais aguda da contingência, em 2019, provocou paralisia no corpo direito da parte autora, que ficou acamada por aproximadamente um ano. As situações vivenciadas na atualidade (dormência e dificuldade de caminhar), no entanto, são inaptas, por si sós, à caracterização de deficiência. Neste sentido, ausente o primeiro e fundamental requisito, resta prejudicada a análise da hipossuficiência econômica e o pedido de concessão de benefício de prestação continuada deve ser rejeitado.
Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica Gabriel de Almeida Viana Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONI EVARISTO DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376, RUBENS GONCALVES LEITE - SP356543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - L A U DO D E S F A V O R Á V E L Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONI EVARISTO DE MORAES
Advogado
NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONI EVARISTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço fornecido pela parte autora, no dia 14/03/2025 às 14h00min - KATIA CRISTINA MIRANDA LIMA - Assistente Social.
Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até quinze (15) dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de cinco (05) dias.
Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de cinco (05) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do processo sem análise do mérito. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao (à) perito (a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Deverá o (a) perito (a) extrair fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar, devendo o (a) perito (a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo nos autos, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de cinco (05) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
No que se refere aos honorários do (a) perito (a) Assistente Social, caso a perícia seja realizada na sede desta subseção ou nos municípios próximos de Itapevi e Jandira, fixo o valor de duzentos reais (R$ 200,00), que representa o teto da Tabela V, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014. Acaso a perícia seja realizada no demais municípios da jurisdição do JEF Barueri (Araçariguama, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista), fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de quatrocentos reais (R$ 400,00), nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 CJF, tendo em vista que o (a) perito (a) terá que se deslocar para cidade distante da sede da Subseção, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia social.
Destaco que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, bem como que este Juizado não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda dos municípios distantes da sede da Subseção. Conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”.
O perito social deverá observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos na Portaria BARU-JEF-SEJF nº 161, de 25 de setembro de 2024. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo constantes das mencionadas portarias.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONI EVARISTO DE MORAES
Advogado
NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONI EVARISTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Examinando os autos, verifico que não houve a realização de perícia socioeconômica.
Dessa forma, designe-se a perícia social. Intimem-se. BARUERI, 16 de dezembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONI EVARISTO DE MORAES
Advogado
NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONI EVARISTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONI EVARISTO DE MORAES
Advogado
NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONI EVARISTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Aguarde-se o prazo de vista do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONI EVARISTO DE MORAES
Advogado
NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONI EVARISTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença desses requisitos sem a oitiva da parte contrária e desenvolvimento do contraditório.
Os documentos juntados com a inicial não permitem, em cognição superficial, concluir que o INSS não analisou adequadamente o pedido de benefício formulado no âmbito administrativo e desconstituir a legitimidade de sua decisão de indeferimento. Tampouco que a cessação administrativa tenha sido indevida, diante da possibilidade de revisão periódica do benefício. HÁ necessidade de produção de provas para averiguar adequadamente o requisito da miserabilidade e da deficiência.
Por estes fundamentos, indefiro a medida antecipatória postulada. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONI EVARISTO DE MORAES
Advogado
NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONI EVARISTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 03/04/2024 às 14h00min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Medicina.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão. Advirto à parte autora que deverá comparecer ao local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção, sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Observo que serão tomadas, pelo (a) perito (a), todas as providências cabíveis a fim de evitar riscos de contaminação, inclusive, poderá recusar-se a realizar o exame caso a parte compareça sem a máscara de proteção ou acompanhada de terceiros, desnecessariamente. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser a portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo o seu dever informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de quinze (15) dias. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação.
Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONI EVARISTO DE MORAES
Advogado
NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONI EVARISTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS com pedido de concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Se tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intimem-se, inclusive o MPF. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
2 - atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONI EVARISTO DE MORAES
Advogado
NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-57.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONI EVARISTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO - SP358376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte os nomes, os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família (que vivem no mesmo local), comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único), se houver alguém cadastrado, conforme consta na informação de irregularidade (ID 306729697). No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção.
Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.