Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADERVAL CARVALHO DOS ANJOS
- Advogado
- JAIME ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 220650/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007056-97.2025.4.03.6306 AUTOR: ADERVAL CARVALHO DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIME ALVES DA SILVA JUNIOR - SP220650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Recebo a petição juntada em 28/10/2025 como emenda à petição inicial, fixando o valor da causa em R$ 112.645,14, que efetivamente representa o conteúdo econômico da demanda. Considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa a alçada do Juizados Especiais Federais, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Reconhecendo a incompetência do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo.
. OSASCO, 20 de janeiro de 2026. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta
