PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007058-04.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, CONSTREMAC CONSTRUCOES LTDA, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogados do(a)
APELANTE: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412-A, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382-A
APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., CONSTREMAC CONSTRUCOES LTDA, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogados do(a)
APELADO: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412-A, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007058-04.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, CONSTREMAC CONSTRUCOES LTDA, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogados do(a) APELANTE: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412-A, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382-A APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., CONSTREMAC CONSTRUCOES LTDA, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Advogados do(a) APELADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogados do(a) APELADO: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412-A, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelações interpostas por SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA e outra (Id. 205916734) e pela AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. (Id. 205916740) contra sentença que, em sede de ação monitória, acolheu em parte os embargos monitórios e julgou procedente em parte o pedido para declarar constituído o título executivo judicial decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da parte autora e verificado durante a execução do contrato DP/30.2012, cujo valor foi fixado em R$ 20.682.362,22, atualizado monetariamente até 04/2020, a partir de quando incidirão os moratórios, fixada a sucumbência recíproca com condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico (Id. 205916623).
Opostos embargos de declaração (Id. 205916626), foram acolhidos em parte para afastar a necessidade de liquidação de sentença para apuração da verba honorária (Id. 205916631). As empresas alegam, em síntese, que: a) a CODESP reconheceu administrativamente o desequilíbrio econômico-financeiro, de maneira que a ação foi proposta apenas para aferição do montante da recomposição, razão pela qual os juros de mora devem incidir na ordem de 1% ao mês, a partir da constituição do devedor em mora, que se deu com a citação, nos termos do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 395, 405 e 407 do Código Civil; b) a sentença estabeleceu a correção monetária pelo IPCA-E, a teor do previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em desrespeito ao disposto na cláusula quinta, parágrafo terceiro, do contrato celebrado entre as partes, a qual prevê a aplicação do IGPM; c) o contrato foi regido pelas disposições das Lei nº 8.666/1993, o que atraiu a obrigatoriedade de observância dos artigos 3º, 40, inciso XIV, “c”, 54 e 55, inciso III, de maneira que deve incidir o IGPM, sob pena de violação dos princípios da vinculação e da pacta sunt servanda e do disposto no artigo 389 do Código Civil; d) subsidiariamente, os critérios contratuais de atualização devem prevalecer e ser observados até a data de distribuição da ação; e) o julgado, ao arbitrar a verba honorária em 5% sobre o proveito econômico, contrariou o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o percentual mínimo de 10%, de modo que deve ser majorada; f) a apelada sucumbiu de maior parte do pedido, de modo que deve ser aplicado o artigo 86 do Diploma Processual Civil.
A autoridade portuária aduz, em suma, que: a) operou-se a preclusão lógica e consumativa do direito a qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, tema arguido em sede dos embargos monitórios e não tratada no laudo pericial; b) a propositura da presente ação foi posterior à celebração dos termos aditivos, nos quais as autoras não manifestaram qualquer intenção no reajuste, quedando-se inerte por período de tempo suficiente a configurar a preclusão de seu direito; c) o contrato foi firmado em 19/07/2012 com vigência inicial de 26 meses, sendo realizados 7 termos aditivos que abordaram a prorrogação de seu prazo e os devidos ajustes financeiros decorrentes das situações verificadas durante o período compreendido até o seu encerramento, ocorrido em 23/02/2017, sem que em qualquer desses fosse efetuada qualquer ressalva quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro objeto da presente ação; d) ao assinar os termos aditivos, as empresas ratificaram o seu interesse em dar continuidade ao contrato nos termos originários e não pode a administração pública, agora, ser surpreendida com supostas diferenças de pagamento de contratos já extintos e os quais foram devidamente pactuados entre as partes, com a admissão de um reajuste pretérito, ainda mais decorrente de uma suposta imprevisão; e) caso a hipótese do desequilíbrio econômico-financeiro tivesse sido levantada quando da verificação da possibilidade de realização dos termos aditivos, poderia a administração considerar que, com a aplicação do reajuste, não haveria interesse público ou vantagem em manter e prorrogar o contrato originário; f) a possibilidade de prorrogação dos contratos administrativos está devidamente prevista na Lei nº 8.666/1993, mais precisamente no artigo 57, § 1º, o qual prevê que para que ela ocorra deve ser assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, o que, no caso em apreço, ocorreu sem a necessidade de reajuste; g) a concessão de reajuste retroativo após a assinatura do termo aditivo de prazo implicaria negar ao poder público o direito de avaliar se seria conveniente financeiramente a manutenção da avença; h) o laudo pericial não considerou conceitos importantes de economia e de engenharia de custos, o que acarretou o aumento do montante devido; i) o expert do juízo desconsiderou a influência do Tribunal de Contas da União (TCU) dentro do mercado de construção civil de obras públicas, especificamente no regramento de licitações e na composição dos preços das obras; j) em relação à engenharia de custos, observa-se que o laudo passa por cima do conceito de composições de preço unitário, não aceitando e não definindo qual seria a formação do preço correta dos serviços novos do contrato, não calculando nem mesmos preços que dependiam de uma avaliação técnica de esforço, mesmo dispondo do valor das horas técnicas disponíveis para a sua elaboração; k) em relação aos conceitos de equação econômico-financeira do contrato e taxa de BDI, percebe-se pelo enfoque aplicado às citações e por algumas opiniões emitidas que o “laudo de engenharia” não tem muita intimidade com esse assunto; l) o laudo judicial aplica critérios antagônicos no que se refere à existência de novos serviços e argumenta que o parecer MBS não respeita a equação econômico-financeira do contrato original e, por isso, suas conclusões sobre BDI não devem prosperar; m) o exame pericial acolheu sem qualquer questionamento uma única opinião de um professor como sendo a referência universal de cálculo de reequilíbrio de contratos de construção civil, generalizando a aplicação de seu modelo de cálculo, independentemente do valor astronômico que isso possa gerar, também contrariando os valores de referência TCU.
Contrarrazões apresentadas pelas empresas no Id. 205916746, nas quais requerem seja desprovido o apelo da parte contrária e majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pela autoridade portuária no Id. 205916749, nas quais requer seja desprovido o apelo. As apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo no Id. 210282204.
Contra referido decisum foi apresentado agravo interno (Id. 221756456), o qual foi desprovido (Id. 263538157).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007058-04.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, CONSTREMAC CONSTRUCOES LTDA, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogados do(a) APELANTE: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412-A, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382-A APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., CONSTREMAC CONSTRUCOES LTDA, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Advogados do(a) APELADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogados do(a) APELADO: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412-A, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelações interpostas por SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA e outra (Id. 205916734) e pela AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. (Id. 205916740) contra sentença que, em sede de ação monitória, acolheu em parte os embargos monitórios e julgou procedente em parte o pedido para declarar constituído o título executivo judicial decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da parte autora e verificado durante a execução do contrato DP/30.2012, cujo valor foi fixado em R$ 20.682.362,22, atualizado monetariamente até 04/2020, a partir de quando incidirão os moratórios, fixada a sucumbência recíproca com condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico (Id. 205916623).
Opostos embargos de declaração (Id. 205916626), foram acolhidos em parte para afastar a necessidade de liquidação de sentença para apuração da verba honorária (Id. 205916631).
1. Dos Fatos Trata-se ação monitória ajuizada para pagamento da quantia de R$ 22.296.998,64. Narram as autoras que celebraram com a ré, em 19/07/2012, o contrato DP/30.2012 (Id. 205909542 - fls. 70/86) referente à execução das obras de construção e adequação para alinhamento do cais de Outeirinhos no Porto de Santos/SP. Informam que foram realizados sete aditamentos contratuais ajustados em 30 de agosto de 2012 (Id. 205909542 - fls. 87/94 e Id. 205909543 - fl. 01), 09 de março de 2013 (Id. 205909543 - fls. 02/03), 23 de junho de 2014 (Id. 205909543 - fls. 04/19), 31 de outubro de 2014 (Id. 205909543 - fls. 20/38), 31 de agosto de 2015 (Id. 205909543 - fls. 39/150 e Id. 205909544 - fls. 01/117), 30 de novembro de 2015 (Id. 205909544 - fls. 118/120) e, por fim, em 29 de janeiro de 2016 (Id. 205909544 - fls. 121/123), acarretando em um acréscimo de 16 (dezesseis) meses ao prazo inicialmente avençado.
Cumprido o contrato em 23/02/2017, as autoras procuraram a ré para informar a existência de saldo remanescente a ser pago, decorrente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (Id. 205909544 - fls. 126/165, 166/174 e Id. 205909544 - fls. 01/132), pleito com o qual concordou a empresa pública (Id. 205909544 - fls. 133/13175 e Id. 205909546 - fls. 01/02), mas a quantia ainda não foi paga, motivo pelo qual foi proposta a presente demanda.
2. Da Preclusão Aduz a autoridade portuária que se operou a preclusão lógica e consumativa do direito a qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pois ao assinarem os termos aditivos, as empresas ratificaram o seu interesse em dar continuidade ao contrato nos termos originários e não pode a administração pública, agora, ser surpreendida com supostas diferenças de pagamento de contratos já extintos.
Entretanto, não lhe assiste razão. Segundo lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado" (Curso de Direito Administrativo. 29 ed., São Paulo: Malheiros, 2012, pág. 632/633).
Na consecução dos citados contratos, bem como dos convênios, devem ser observados os princípios previstos no Direito Civil, entre eles o da boa-fé, do qual decorre o do venire contra factum proprium no potest, segundo o qual o contratante não pode pretender exercer um direito preexistente se durante a execução do contrato agiu de forma a negar esse direito. No caso dos autos, o contrato foi encerrado em 23/02/2017 e, em 29/03/2017, as empresas informaram à ré a existência de saldo remanescente a ser pago relativo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (Id. 205909544 - fls. 126/174 e Id. 205909545 - fls. 01/132), pleito com o qual concordou a empresa pública (Id. 205909545 - fls. 133/151 e 166/175 e Id. 205909546 - fls. 01/02).
Note-se que o reconhecimento do desequilíbrio contratual verificado no contrato firmado com as requerentes e o dever de pagamento de indenização no valor de R$ 20.708.130.08 constaram da ata de reunião da diretoria executiva de 12/07/2018, assinada pelo Diretor Presidente, Diretor de Engenharia, Diretor Administrativo Financeiro e pelo Superintendente de Gabinete da Presidência (Id. 205909545 - fls. 152/155).
Em 26/07/2018, em nova reunião ordinária, foi aprovado o pagamento de R$ 20.708.130,08, sendo uma parcela à vista de R$ 7.265.921,00 e outra de R$ 13.442.209,08, quando do repasse do dinheiro pela União à CODESP (Id. 205909545 - fls. 156/165). VÊ-se que não restou configurada, portanto, a alegada preclusão pois o pedido de recomposição contratual foi objeto de regular procedimento administrativo. De outro lado, havendo concordância expressa da ré acerca da recomposição contratual e do montante a ser indenizado, não há que se falar em falta de exercício de um direito preexistente na esfera administrativa com pedido posterior de cumprimento na judicial, de maneira que não foram violados os princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium no potest.
2. Do Laudo Pericial De acordo com o consignado na sentença, houveconcordância das partes em relação a 3 (três) itens, e que por isso não foram analisados no exame pericial (Id. 205915899): a) Custos com Recravação de Camisas Metálicas; b) Estacas Raiz Perdidas; c) Custos Extras Decorrentes da Movimentação da Torre TO-04EX da T-Grão. Dessa forma, a análise ficou restrita aos custos incorridos com manutenção do canteiro de obras, custos com controle tecnológico do concreto, consultoria geotécnica, transporte e cravação de estacas prancha com prolongamento, ressarcimentos dos pré-moldados em formas de fundo, recomposição do BDI - remuneração do contratado, franquia de seguro e pagamento de reajuste.
Tais itens foram devidamente examinados, não havendo impugnação específica pela CODESP acerca das conclusões apresentadas. Frisa-se que o montante apurado pelo expert de R$ 13.038.926,97 foi inferior ao apontado pelas autoras (R$ 15.903.462,49) e pela ré (R$ 14.605.596,31) e superior ao apurado na terceira versão apresentada pelo assistente técnico da empresa pública (R$ 8.095.341,23). Por fim, importante ressaltar que a análise do tema da preclusão não é atribuição do expert judicial e sim do magistrado e sua ausência não invalida o laudo pericial.
3. Dos Consectários Legais A correção monetária é um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, conforme estabelecido pelo juiz a quo. Note-se que se trata de atualização de montante estabelecido em sentença judicial e não de obrigação contratual, de maneira que é descabida a observância da cláusula quinta, parágrafo terceiro, do contrato celebrado entre as partes, a qual prevê a aplicação do IGPM, de modo que deve ser indeferido o pleito de que os critérios contratuais de atualização devem prevalecer e ser observados até a data de distribuição da ação.
Referido entendimento não viola os dispositivos abordados na peça recursal (Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 40, inciso XIV, “c”, 54 e 55, inciso III, CC, art. 389). Com relação aos juros de mora, incidem à razão de 1% ao mês, desde a citação, ex vi do disposto no artigo 405 do Código Civil de 2002 c/c 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de resolução contratual em perdas e danos. A legislação apontada (CC, arts. 395 e 407) corrobora referido entendimento.
Quanto aos honorários advocatícios, foi estabelecida a sucumbência recíproca, porquanto as empresas requereram a recomposição do montante de R$ 22.296.998,64 e a sentença condenou a empresa pública a pagar R$ 20.682.362,22. Dessa forma, ausente pedido de redução e submissão do feito ao reexame necessário, deve ser mantida a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico a ser rateada entre as partes, consoante disposto nos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil.
No que toca à aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil, entendo cabível de forma que majoro a condenação da empresa pública em mais 2% ante o desprovimento de seu recurso.
4. Do Dispositivo
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação da AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., para dar parcial provimento à apelação de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA e outra a fim de reformar em parte a sentença para estabelecer a incidência dos juros de mora, nos termos retromencionados, e deferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, nos moldes anteriormente explicitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REVISÃO CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME PERICIAL. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL. APELAÇÃO DAS EMPRESAS PROVIDA EM PARTE E DESPROVIDA A DA AUTORIDADE PORTUÁRIA. - Na consecução do contratos administrativos devem ser observados os princípios previstos no Direito Civil, entre eles o da boa-fé, do qual decorre o do venire contra factum proprium no potest, segundo o qual o contratante não pode pretender exercer um direito preexistente se durante a execução do contrato agiu de forma a negar esse direito.
No caso dos autos, o contrato foi encerrado em 23/02/2017 e, em 29/03/2017, as empresas informaram à ré a existência de saldo remanescente a ser pago relativo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pleito com o qual concordou a empresa pública. Note-se que o reconhecimento do desequilíbrio contratual verificado no contrato firmado com as requerentes e o dever de pagamento de indenização no valor de R$ 20.708.130.08 constaram da ata de reunião da diretoria executiva de 12/07/2018, assinada pelo Diretor Presidente, Diretor de Engenharia, Diretor Administrativo Financeiro e pelo Superintendente de Gabinete da Presidência.
Em 26/07/2018, em nova reunião ordinária, foi aprovado o pagamento de R$ 20.708.130,08, sendo uma parcela à vista de R$ 7.265.921,00 e outra de R$ 13.442.209,08, quando do repasse do dinheiro pela União à CODESP (Id. 205909545 - fls. 156/165). - Não restou configurada, portanto, a alegada preclusão pois o pedido de recomposição contratual foi objeto de regular procedimento administrativo. De outro lado, havendo concordância expressa da ré acerca da recomposição contratual e do montante a ser indenizado, não há que se falar em falta de exercício de um direito preexistente na esfera administrativa com pedido posterior de cumprimento na judicial, de maneira que não foram violados os princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium no potest. - O exame pericial ficou restrito aos custos incorridos com manutenção do canteiro de obras, custos com controle tecnológico do concreto, consultoria geotécnica, transporte e cravação de estacas prancha com prolongamento, ressarcimentos dos pré-moldados em formas de fundo, recomposição do BDI - remuneração do contratado, franquia de seguro e pagamento de reajuste.
Tais itens foram devidamente examinados, não havendo impugnação específica acerca das conclusões apresentadas. - A análise do tema da preclusão não é atribuição do expert judicial e sim do magistrado e sua ausência não invalida o laudo pericial. - A correção monetária é um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, conforme estabelecido pelo juiz a quo.
Note-se que se trata de atualização de montante estabelecido em sentença judicial e não de obrigação contratual, de maneira que é descabida a observância da cláusula quinta, parágrafo terceiro, do contrato celebrado entre as partes, a qual prevê a aplicação do IGPM, de modo que deve ser indeferido o pleito de que os critérios contratuais de atualização devem prevalecer e ser observados até a data de distribuição da ação. - Com relação aos juros de mora, incidem à razão de 1% ao mês, desde a citação, ex vi do disposto no artigo 405 do Código Civil de 2002 c/c 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de resolução contratual em perdas e danos. - Quanto aos honorários advocatícios, foi estabelecida a sucumbência recíproca, porquanto as empresas requereram a recomposição do montante de R$ 22.296.998,64 e a sentença condenou a empresa pública a pagar R$ 20.682.362,22.
Dessa forma, ausente pedido de redução e submissão do feito ao reexame necessário, deve ser mantida a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico a ser rateada entre as partes, consoante disposto nos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. - No que toca à aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil, entendo cabível de forma que majoro a condenação da empresa pública em mais 2% ante o desprovimento de seu recurso. - Apelação da AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. desprovida e provida em parte a da SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA e outra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., para dar parcial provimento à apelação de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA e outra a fim de reformar em parte a sentença para estabelecer a incidência dos juros de mora, e deferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.