PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007066-37.2023.4.03.6331 AUTOR: KATE ANA BELINTANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por KATE ANA BELINTANI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito que lhe gerou lesão do patamar de incapacidade permanente, razão pela qual reputa errado o valor que recebeu, de R$ 1.687,50, já que a indenização deveria ter sido no patamar de R$13.500,00, nos termos da lei.
Em contestação, a ré alega preliminar de falta de interesse de agir da autora em razão do valor já ter sido quitado, ausência de documento que comprove a extensão da lesão superior à indicada no laudo administrativo e requer a improcedência da ação (ID 388440666). Foi realizada perícia médica em 13/10/2025 (ID 558730309). A ré manifestou concordância com o teor do laudo anexado. A parte autora não se manifestou sobre o laudo.
No mais, dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que as preliminares aventadas se confundem com o mérito. Prossigo. Mérito O DPVAT era regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual definia, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT era um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreendia as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares.
Assim, qualquer pessoa que sofresse danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, dentro do território nacional, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Esse direito abrangia os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Importante destacar que a indenização não era paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais, não importando quem foi o culpado pelo acidente.
Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garantia indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74.
Na hipótese de invalidez, a situação coberta correspondia à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e devia ser pago diretamente à vítima.
Na cobertura de despesas médico-hospitalares, o seguro DPVAT reembolsava as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso era de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei n. 11.945/2009, que alterou a Lei n. 6.194/74.
Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobria danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação no Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74.
A pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescrevia em 03 (três) anos (Súmula 405 do STJ). Não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014 foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela 2ª Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores a 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009.
Este tema ainda restou cristalizado pela Súmula n. 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, por se tratar de seguro de cunho obrigatório, cujos termos são delimitados por lei, não havendo liberdade negocial das partes quanto às coberturas e à indenização securitária.
Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ.
A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos:
1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado;
2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo;
3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela;
4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art.
31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Ressalto que a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, publicada em 17/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), fixa que as indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do caso em concreto para análise de direito ao recebimento de valor maior do seguro obrigatório DPVAT, considerando a prova documental acostada.
No caso concreto, o acidente de trânsito ocorreu em 27/06/2022 (cf. B.O. ID 301685306). Conforme declarado pelo perito médico judicial (ID 558730309), a parte autora possui sequela de fratura de tíbia e fíbula distal direita. Em resposta ao quesito 8, o perito relata que: “a invalidez constatada é caracterizada como sequela residual (10%)”. O laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que as sequelas em razão do acidente se limitaram o membro inferior direito da parte autora, sendo constatada incapacidade parcial e incompleta de gravidade leve.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos, observo que o(a) perito(a) médico(a) é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Observo que, no caso de invalidez permanente – IP, a indenização pode variar de R$135,00 até R$13.500,00, para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial, das funções de membros e/ou órgãos, decorrente de acidente de trânsito.
Nesse contexto, o percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, nos termos da Lei n.º 6.194/1974: 75% no caso de repercussão intensa, 50% no caso de repercussão média, 25% no caso de repercussão leve e 10% no caso de sequelas residuais. JÁ o percentual da limitação funcional é estabelecido em 10%, se residual, em 25%, se leve, em 50%, se média, em 75%, se intensa e em 100%, se completa.
No caso em análise, considerando que a perícia constatou invalidez incompleta e parcial do membro inferior direito e a limitação funcional residual, aplicando-se o percentual de 10% sobre o valor integral da indenização de R$13.500,00, tem-se que o valor devido à parte autora seria de R$1.350,00. Desse modo, com base nas regras acima expressas e na prova pericial, concluo que o valor pago administrativamente à parte autora, R$ 1.687,50 - corrigido (ID 301685310 e ID 388440678), corresponde aos 10% do valor máximo de indenização previsto pelo seguro DPVAT, conforme percentual constatado pelo perito judicial, não havendo, portanto, conduta irregular da ré ou erro no cálculo da indenização paga ao requerente a ser regularizada por este Juízo.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 365911243. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
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No mesmo prazo, deverá a CEF, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Araçatuba (SP), 5 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007066-37.2023.4.03.6331 AUTOR: KATE ANA BELINTANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Despacho Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 13/10/2025 às 16h40min - PAULO RIBEIRO SOARES NETO.
Local da perícia médica: clínica do perito, localizada na rua Tiradentes, nº 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007066-37.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: KATE ANA BELINTANI Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Petição do id. 343946440: recebo como emenda da inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova pericial avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007066-37.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: KATE ANA BELINTANI Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 20 de agosto de 2024.