PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007066-71.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007066-71.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue o voto-ementa.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007066-71.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora: Marcos Vinicius Dos Santos, nascido em 1991, ensino médio completo, soldador/marceneiro, sustentando que faz jus ao benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.
2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
3. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. O perito judicial analisou minuciosamente os exames trazidos, assim como realizou avaliação física durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor nem apresentou redução da incapacidade.
6. Conforme laudo pericial: “Queixa principal: Alega que é acometido com lesão de joelho direito com início há 03 anos, expressa que apresenta instabilidade de membro inferior e luxação recorrente. Informa que aguarda tratamento cirúrgico e nega demais tratamentos além de uso de dipirona(...)Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: não há incapacidade para seu trabalho” (grifei)
7. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
O perito foi minucioso em suas explanações de que não há incapacidade para o labor não obstante as moléstias apresentadas. Também no caso em tela não verifico ser necessária a realização de nova perícia.
8. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
9. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
10. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela.
11. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, muito menos a determinação para realização de nova perícia.
12. Sentença de improcedência mantida - art. 46, da Lei 9.099/95.
13. Negado provimento ao recurso da parte autora.
14. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO- NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL