PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007072-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007072-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007072-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de ausência do requisito da incapacidade.
Dito isso, decido. À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do da , c.c. da . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o , da Constituição Federal.
Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO
TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU.
Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). Nessa senda, é válida a transcrição da decisão guerreada: “(...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.335208055. O perito concluiu que a parte requerente é portadora de dor lombar baixa e hipertensão arterial sistêmica. Concluiu, ainda, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para suas atividades laborativas.
Também não restou comprovada incapacidade pretérita. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, não restou constata incapacidade para a atividade habitual da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença apresentada, uma vez que qualquer médico está apto a realizar a perícia médica. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. (...)”.
Válida, ainda, a transcrição dos seguintes trechos do laudo pericial: “(...) Queixa e Duração: Dor na coluna lombar irradiada para os membros inferiores há 9 anos. História: Relata o periciado que não exerce atividade laboral remunerada há 4 anos, anteriormente foi lavador de autos durante 9 meses, também foi ajudante em construtora durante 2 anos, laborou de serviços gerais em metalúrgica durante 1 ano.
Refere o periciado que sente dor na coluna lombar irradiada para os membros inferiores há 9 anos, passou em consulta com médico ortopedista que após exame clínico solicitou tomografia computadorizada da coluna lombo sacra realizada em 01/06/2018, obtendo o diagnóstico “discos intervertebrais tem morfologia e coeficientes de atenuação preservadas, não se observou protusão discal posterior”, realizou densitometria óssea em 10/08/2023 com diagnóstico “paciente com massa óssea dentro dos limites da normalidade para a idade”.
Menciona o periciado devido a dor na coluna lombar irradiada para os membros inferiores, está impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral. (...) Deu entrada caminhando por seus próprios meios. (...) Cervical: flexão, extensão, rotação normal, sem limitações. Membros Superiores: Sem alterações na avaliação física, membros simétricos com morfologia e mobilidade preservados, elevação anterior ativa em 90° dentro da normalidade, elevação lateral ativa em 90° dentro da normalidade, abdução em 70° dentro da normalidade, rotação interna e externa presentes, com amplitude preservada, mobilidade a partir de cotovelos normal, que tem flexão e extensão livres, flexão, extensão e pronossupinação de punhos efetiva, mãos com conformação anatômica preservada, apreensão e pinça efetivos, força muscular normal.
Membros Inferiores: Sem alterações na avaliação física, laségue(manobra de exame físico usada para testar a compressão de raízes nervosas) negativo bilateralmente, mobilidade articular do quadril flexão 120° dentro da normalidade, extensão 30° dentro da normalidade, adução 30° dentro da normalidade, abdução 50° dentro da normalidade, joelhos alinhados, ausência de crepitação na flexão e extensão, sem edema, teste McMurray (manobra usada para testar a integridade dos meniscos) negativo bilateralmente.
Força muscular preservada. QUESITOS DA PATE AUTORA (...) 2 -Quais as queixas apresentadas pela Parte Autora e quando tiveram início (ainda que aproximadamente)? R: Dor na coluna lombar irradiada para os membros inferiores há 9 anos.
3 – A Parte Autora é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações. Informar a Classificação Internacional da Doença - CID. R: Sim, • Dor lombar baixa CID M54.5 • Hipertensão arterial sistêmica CID I10 A dor lombar baixa pode ser causada por vários fatores, podendo ser por transtornos de discos intervertebrais, má postura, pode ser por doença degenerativa, falta de exercício físico regular, excesso de peso, causando dor.
A hipertensão arterial é uma doença crônica caracterizada pelos níveis elevados da pressão sanguínea nas artérias, como consequência se não tratada adequadamente com uso de anti-hipertensivos e controle rigoroso dos níveis pressóricos, poderá ocorrer repercussão negativa em vários órgãos.
4 - Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a Parte Autora sofre? Quais são os específicos sintomas da moléstia/deficiência/lesão apresentada? R: Coluna lombar, mediante anamnese, exame físico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado restrições física ou mental.
5 - HÁ quanto tempo a Parte Autora sofre desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), ou está estabilizada? R: Refere o periciado que sente dor lombar há 9 anos. Mediante o exame físico realizado durante esta perícia e análise da tomografia computadorizada da coluna lombossacra realizada em 01/06/2018, a enfermidade que o periciado é portador encontra-se estabilizada.
6 - Qual o grau de evolução da patologia verificada? Devendo, se for caso, fundamentar, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da patologia. R: Em análise da tomografia computadorizada da coluna lombar realizada em 01/06/2018, discos intervertebrais tem morfologia e coeficientes de atenuação preservados, não se observou protusão discal posterior, ou seja, não foi evidenciado qualquer patologia, não há compressão neural.
7 – A Parte Autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da Parte Autora. R: Não necessita de cuidados médicos e utilização de medicação de forma constante, exceto o anti-hipertensivo.
8 - Qual o quadro clínico da Parte Autora? Se esta é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência? R: Dor na coluna lombar. Mediante a anamnese, exame físico realizado durante esta perícia e análise da tomografia computadorizada da coluna lombo sacra realizada em 01/06/2018, não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento de ordem física ou psíquica que incorra em incapacidade laborativa que impeça o periciado de garantir sua subsistência.
9 – A Parte Autora, no estado de saúde que se encontra, possui condições de prover seu próprio sustento, considerando a idade e que sempre trabalhou em profissões braçais? R: Mediante a anamnese, exame físico realizado durante esta perícia e análise da tomografia computadorizada da coluna lombo sacra realizada em 01/06/2018, não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento de ordem física ou psíquica que incorra em incapacidade laborativa que impeça o periciado de garantir sua subsistência.
10 – HÁ possibilidade de recuperação total da Parte Autora? Em quanto tempo? R: Mediante a anamnese, exame físico realizado durante esta perícia e análise da tomografia computadorizada da coluna lombo sacra realizada em 01/06/2018, não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento de ordem física ou psíquica que incorra em incapacidade laborativa que impeça o periciado de garantir sua subsistência.
11 – A situação atual pode ser revertida e a Parte Autora voltar ao mercado de trabalho? R: Mediante a anamnese, exame físico realizado durante esta perícia e análise da tomografia computadorizada da coluna lombo sacra realizada em 01/06/2018, não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento de ordem física ou psíquica que incorra em incapacidade laborativa que impeça o periciado de garantir sua subsistência.
12 - Quando da negativa do benefício, a parte autora estava capacitada para o trabalho como alegado pelo INSS? R: Não é possível afirmar.
13 – Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que a Parte Autora está incapacitada para exercer sua atividade laboral? R: Não, não há incapacidade laboral atual.
14 – Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que a Parte Autora está incapacitada por tempo indeterminado? R: Não, não há incapacidade laboral atual.
15 – Pelos exames e documentos médicos, bem como a perícia realizada, pode-se concluir que a Parte Autora está incapacitada para quaisquer atividades? R: Não, não há incapacidade laboral atual. (...)”. Acresço que, muito embora o perito judicial não seja especialista na área de Ortopedia/Reumatologia, possui conhecimento técnico o suficiente para o exame das enfermidades alegadas na inicial, sendo o laudo produzido de forma coerente, com enfrentamento adequado das questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Nesse passo, somente em situações específicas e excepcionais que se torna adequada a realização de perícia por especialista, como no caso de doenças psiquiátricas e oftalmológicas, tendo em vista a peculiaridade das patologias, as quais exigem exames clínicos diferenciados. Por fim, na hipótese, não há que se falar na Súmula 47 da TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade, de maneira que é cabível recordar o enunciado da Súmula 77, também do mencionado órgão de uniformização, segundo a qual: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença. Condeno a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. É o voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA 7ª TURMA RECURSAL E M E N T A Dispensada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007072-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007072-44.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o INSS proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, alegando ser portadora de patologias que a incapacitam para o desempenho de atividade laborativa. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.335208055. O perito concluiu que a parte requerente é portadora de dor lombar baixa e hipertensão arterial sistêmica. Concluiu, ainda, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para suas atividades laborativas. Também não restou comprovada incapacidade pretérita. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, não restou constata incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença apresentada, uma vez que qualquer médico está apto a realizar a perícia médica.
Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Nesse diapasão, o Enunciado nº 112 do VII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Outrossim, a Lei 13.876/2019 retirou do magistrado de primeiro de grau de jurisdição o poder de determinar duas perícias a serem custeadas pelo Erário em um mesmo processo: Art. 1º. (...) § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.
Igualmente não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007072-44.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007072-44.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 13/08/2024 às 16h40min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.