Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA PEGO
- Advogado
- RICARDO PACHECO IKEDO (OAB 241453/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007073-29.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA PEGO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: AGENCIA INSS ARAÇATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por José Carlos de Oliveira Pego em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual busca o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.970.760-9), cessado em 15/09/2023, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora sustenta, em sua petição inicial, que está incapacitada para o trabalho devido a um quadro de transtornos de discos lombares (CID M51.1), estenose da coluna vertebral (CID M48.0) e sequelas de poliomielite (CID B91) (Id. 301734950). A tutela de urgência foi indeferida e foi deferida a gratuidade da justiça, determinando-se a realização de perícia médica (Id. 331627347). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito.
A concessão dos benefícios por incapacidade, seja em caráter temporário ou permanente, exige a comprovação simultânea de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais (salvo exceções legais) e a incapacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. A controvérsia central do processo gravita em torno da existência de incapacidade laboral e, fundamentalmente, do momento em que essa incapacidade teve início.
Para dirimir a questão técnica, foi realizada perícia médica judicial por especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia e Traumatologia (Id. 339590075). O laudo pericial, após exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu que o autor, nascido em 02/08/1969 e com histórico profissional de marmorista, é portador de sequelas de poliomielite (CID B91). O perito judicial foi categórico ao atestar a existência de uma "incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente", com aptidão residual apenas para atividades leves, conforme a Norma Regulamentadora nº
