PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007074-48.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALAIDE RODRIGUES DE MELO TESTEMUNHA: IRTO BATISTA BORGES, MARIA LINA ESPINDOLA GUIMARAES, REINALDO DOS SANTOS TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELA PLATAFORMA VIRTUAL “MICROSOFT TEAMS” DATA: 05/03/2024 Compareceram à sala virtual a parte autora, seu advogado (a) e testemunhas.
Iniciados os trabalhos, passou o MM. Juiz a tomar o depoimento da parte autora e da (s) testemunha (s) ora qualificada (s). O (s) depoimento (s) foi (ram) gravado (s). DEPOIMENTO PESSOAL DO (A) AUTOR (A): Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1ª. Testemunha: IRTO BATISTA BORGES, inscrito no CPF nº 312.***.***-20, residente e domiciliado na RUA FRANCISCO MARANGONI, 537, BURITAMA-SP.
Depoimento gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2ª. Testemunha: REINALDO SANTOS TRINDADE, inscrito no RG nº 802.***.***-72, CPF nº 119.***.***-20, residente e domiciliado na RUA JOAQUIM PEREIRA ROSA, 968 EM BURITAMA-SP. Depoimento gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 3ª.
Testemunha: MARIA LINA ESPINOLA GUIMARÃES, inscrito no CPF nº 067.473.668-0, residente e domiciliado na RUA JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS, 710, BURITAMA-SP. Depoimento gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas.
Na sequência, foi aberta a palavra à requerente para alegações finais, que as apresentou de maneira remissiva, tendo o INSS perdido a oportunidade de apresentá-las, ante sua ausência. Em seguida, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Preliminarmente, este Juiz Federal Substituto profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.936, de 06/11/2023), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) – LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 da mesma lei dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses prescritos no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: a idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que não contínua, pelo período de carência. Para fins de aposentadoria por idade rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8213/91, no art. 48, “caput” e § 1º.
Além desse requisito etário, exige-se ainda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a atividade rural antes do advento da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de segurado especial, sendo necessária a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigido por lei.
A comprovação da atividade pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade rural da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art.
55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” (Grifou-se). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: “Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que autorizam a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). Em depoimento pessoal alega que trabalhava no sítio próprio, juntamente com o esposo, no plantio de milho, cana e trato com o gado.
Afirma que já morava no sítio quando se casou em 1973, quando contava com 21 anos, atualmente tem 71 anos, e foram trabalhar em propriedade do próprio casal, no Barirro de Palmeira, onde teria permanecido por bom tempo, até se mudar para a cidade já há 20 anos. O marido teria ficado doente, e já há 7 anos que não trabalha. A propriedade ter cerca de 9 alqueires. Residem na Cidade de Buritama, e confirma que já há 18 anos que compraram uma padaria na cidade, chamada Padaria Avenida, onde trabalham até atualmente, em que a filha que toca a padaria.
A autora reconhece que o serviço de roça mais pesado era feito pelo esposo, Sr. Moacir Ferraz de Melo. A primeira testemunha relata que conheceu a autora no sítio, quando a autora morava com o pai. Após o casamento, ao que se recorda a autora teria ido morar no sítio no sogro. Alega que a autora trabalhava na roça, tirando leite e fazendo queijos. JÁ faz tempo que se mudou para a cidade, e compraram um sitio menor próximo a Buritama, onde visitam periodicamente.
A segunda testemunha conhece a autora desde 1979, quando conheceu a própria esposa. A autora tinha sítio vizinho do sítio da família da esposa da testemunha. Refere de forma genérica sobre os trabalhos rurícolas da autora, na propriedade que a autora tinha com o esposo, situada no Município de Buritama, no Bairro Palmeirinha. Após um tempo a autora e família passaram a ter uma padaria, e visitam o sítio aos finais de semana.
A terceira testemunha afirma que conheceu a autora já há um bom tempo, quando eram ainda crianças. A autora tem a Padaria Avenida, em Buritama, já há bons anos, e compraram um sítio menor próximo à cidade. Pela advogada foi ponderado ao final da audiência de instrução que, em caso de procedência da ação, que seja concedida a antecipação da tutela, em razão da idade da autora. Ocorre que, no caso em concreto, as testemunhas são frágeis e inconclusivas quanto ao trabalho rural que alega a parte autora ter desempenhado, não tendo havido respaldo em algum início de prova material dos anos trabalhados na lida rural.
Por conseguinte, no caso em concreto, não há prova suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período necessário à concessão do benefício vindicado. Na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de labor rural.
Assim, inexiste comprovação, tampouco início de prova material, do efetivo trabalho rural pela parte autora pelo prazo legal necessário, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário. Os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar a efetiva atividade rurícola da parte autora, não havendo prova material suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período legal necessário imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário. A documentação apresentada não é suficiente para ser considerada como início de prova material apta a sustentar o alegado pela parte autora, não dando amparo à pretensão deduzida. Apesar de constar documento referente ao imóvel rural de propriedade da autora, de 1988 e de 2004, não se faz suficiente a comprovar o efetivo labor rural pelo tempo legal necessário, ou mesmo pelo período reivindicado: Outrossim, as Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas, constam em boa parte ilegíveis, e algumas em nome do esposo da autora, que não atendem de forma satisfatória à comprovação efetiva do trabalho rural realizado pela autora de forma individual, ainda que em regime de agricultura familiar.
Portanto, não obstante a carência de informações precisas e seguras sobre o trabalho rural da parte autora durante o período legal necessário, as testemunhas não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de atividade que alega a parte autora ter desempenhado, sendo necessário, para que lhe sejam dados o devido valor, o respaldo em início de prova material dos anos trabalhados no meio rural, o que não se verifica.
O conjunto probatório é frágil e inconclusivo quanto ao efetivo trabalho rural da autora pelo período pretendido de 1955 a 1969. Conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Ocorre que a prova material acostada é insuficiente, não dando amparo à pretensão deduzida pela parte autora.
Não cumpriu, portanto, o que dispõe o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e a Súmula 149 do STJ. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
As gravações dos depoimentos serão anexadas na sequência. NADA MAIS. Eu, Karina Rodrigues Inácio Benassi - RF nº 6299, Técnico Judiciário digitei e Fábio Assis Silva da Mata, estagiário de direito, acompanhou. Gustavo Catunda Mendes Juiz Federal Substituto PARTE AUTORA: ALAIDE RODRIGUES DE MELO. (Imagens gravadas em vídeo). ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - OAB SP135924. (Imagens gravadas em vídeo).
PROCURADOR (A) FEDERAL DO INSS: AUSENTE.