PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007079-36.2023.4.03.6331 AUTOR: K.C.R.S. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN CRISTIANE RIBEIRO - SP208115 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LOPES MOREIRA - SP324658 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por K.C.R.S. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de R$ 2.703,54 (dois mil setecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), valor atualizado, decorrente do fornecimento de duas balanças eletrônicas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 04/2020 (Processo Administrativo nº 64065.002327/2020-04). Aduz a autora, em síntese, que entregou os equipamentos ao 25º Batalhão de Caçadores do Exército Brasileiro, conforme Notas Fiscais nº 6161 (R$ 900,00, emitida em 11/11/2020) e nº 7956 (R$ 1.020,00, emitida em 18/11/2021), devidamente acompanhadas dos recibos de entrega, mas que não teria recebido o pagamento correspondente.
Citada, a União Federal opôs Embargos à Ação Monitória, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir por inexistência do débito e, no mérito, a quitação integral das obrigações, apontando confusão entre as notas fiscais da autora e aquelas efetivamente pagas. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Em Réplica (Impugnação aos Embargos), a autora rebateu pontualmente a tese defensiva, aduzindo que as notas fiscais apontadas pela União como quitadas são diversas daquelas objeto da presente demanda, diferindo quanto ao número de série dos equipamentos e às notas de empenho.
Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a existência de pagamento é questão de mérito, a ser analisada à luz das provas, e não condição da ação. Passo, assim, à análise do mérito. A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível para quem possuir prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à admissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública, desde que a pretensão seja fundada em prova escrita idônea e não demande dilação probatória complexa.
Nesse sentido, a Súmula 339 do STJ, nos termos da qual "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública” No caso concreto, as notas fiscais de venda (NFS-e), acompanhadas dos comprovantes de entrega, constituem prova escrita apta a embasar a via monitória, não havendo qualquer óbice processual ao seu manejo. A outro giro, a prova documental produzida pela parte autora é robusta e coerente. As notas fiscais acostadas aos autos (NF nº 6161 e NF nº 7956) comprovam a entrega das mercadorias ao 25º Batalhão de Caçadores do Exército Brasileiro, conforme os recibos de entrega juntados (id 301786079, 301786083 e 301786085).
A tabela a seguir demonstra a individualização dos itens fornecidos: NF Data Produto Série Empenho Valor 6161 11/11/2020 Balança Eletrônica B-520 78809 2020NE805339 R$ 900,00 7956 18/11/2021 Balança Eletrônica B-530 89660 2021NE802 R$ 1.020,00 Ressalte-se que a entrega dos equipamentos é fato incontroverso. Em sua defesa, a União não negou o recebimento dos bens - reconheceu, inclusive, que as balanças foram incorporadas ao patrimônio militar, conforme Boletins Administrativos juntados aos autos.
O que se discute é exclusivamente o pagamento. Pois bem. A União sustenta que as notas fiscais objeto da lide já teriam sido quitadas. Contudo, ao examinar detidamente a documentação apresentada pela própria ré, constata-se que as notas fiscais por ela apontadas como pagas são diversas daquelas cobradas nesta ação. A confusão reside na similitude dos produtos (ambos são balanças eletrônicas, de modelos semelhantes, fornecidas no mesmo pregão), porém diferenciadas pelos números de série e pelas notas de empenho.
Convém proceder à demonstração analítica da distinção entre as notas fiscais cobradas e aquelas efetivamente pagas pela União: a) Nota Fiscal nº 6161 (R$ 900,00 - objeto da lide) Série: 78809 Equipamento: Balança Eletrônica B-520 Empenho: 2020NE805339 Data: 11/11/2020 Nota Fiscal nº 6073 (R$ 900,00 - paga pela União) Série: 78406 Equipamento: Balança Eletrônica B-520 Empenho: (outro) Data: diversa Embora ambas se refiram ao mesmo modelo de balança (B-520) e ao mesmo valor (R$ 900,00), trata-se de equipamentos distintos, com números de série diversos (78809 ≠ 78406).
O que se observa é que a União pagou a NF 6073 (série 78406), mas não quitou a NF 6161 (série 78809), que é a ora cobrada. b) Nota Fiscal nº 7956 (R$ 1.020,00 - objeto da lide) Modelo: B-530 Série: 89660 Empenho: 2021NE802 Data: 18/11/2021 Nota Fiscal nº 6262 (R$ 1.020,00 - paga pela União) Modelo: B-530 Série: 78810 Empenho: 2020NE805340 Data: diversa Novamente, a União confunde equipamentos distintos.
A NF 6262 (série 78810) foi paga, mas a NF 7956 (série 89660), objeto da presente cobrança, não consta dos comprovantes de pagamento apresentados pela ré. A documentação acostada pela própria União (Ordens Bancárias e Notas de Lançamento de Pagamento) refere-se exclusivamente às NFs 6073 e 6262, não abrangendo as NFs 6161 e 7956. Não há um único comprovante de pagamento vinculado às notas fiscais 6161 (série 78809) e 7956 (série 89660).
Ressalte-se que a similitude dos produtos (balanças eletrônicas de modelos B-520 e B-530) e a proximidade dos valores podem, de fato, gerar confusão em uma análise superficial. Contudo, a individualização pelo número de série de cada equipamento e pelas notas de empenho é inequívoca: a União pagou as NFs 6073 e 6262 (referentes a outras balanças, com séries diversas), mas não comprovou o pagamento das NFs 6161 e 7956, que são as efetivamente cobradas nesta ação.
Evidencia-se, portanto, que a União permanece inadimplente quanto às obrigações decorrentes das Notas Fiscais nº 6161 e nº 7956. De rigor, portanto, a procedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento em favor da autora dos valores referentes às Notas Fiscais nº 6161 e nº 7956, as quais deverão ser atualizadas exclusivamente pela taxa Selic desde a data dos respectivos vencimentos, em estrita observância ao Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Assinado, registrado e datado eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)