PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nº 5007081-06.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: M.K.R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO LOPES MOREIRA - SP324658 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN CRISTIANE RIBEIRO - SP208115 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por M.K.R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, em face da União Federal - Fazenda Nacional, em que visa o adimplemento de contraprestação pelo fornecimento de equipamentos para o 9º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE COMBATE em licitação na modalidade pregão. Devidamente intimada, a executada pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva (id 338903166), apontando como legitimada a União Federal (AGU).
É o relatório necessário.
DECIDO. No caso concreto, a questão de fundo diz com ato administrativo no bojo de procedimento licitatório. Sucede, entretanto, que o art. 3º, inciso III, da Lei 10.259/01 expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de causas que visem à anulação de atos administrativos (exceto os de natureza previdenciária ou tributária), e, via de consequência, execuções fundadas em títulos executivos estranhos ao acima mencionadas, especialmente se levado em consideração que em eventual impugnação de sentença poderá ser ventilada matéria sobre a existência de defeito da prestação dos equipamentos.
Neste sentido: COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal.
2. A Lei n.º 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, observadas as exceções dispostas no § 1º, dentre as quais, "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III).