PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007083-20.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ENGEBRAN MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007083-20.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ENGEBRAN MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ENGEBRAN MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA. contra o v. acórdão (ID 292091862), proferido pela 1ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Em suas razões recursais (ID 292162868), a embargante reitera as suas alegações de que a CDA que ampara a execução fiscal não preenche os requisitos dos incisos II, III e V do §5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Com contrarrazões da parte contrária.
É o relatório. alr
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007083-20.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ENGEBRAN MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, a parte embargante alega contradição do julgado e reitera as alegações do agravo de instrumento a respeito da nulidade da CDA.
Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: No caso em tela, parece-me que o título executivo atende aos requisitos do art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, isto é, permite a identificação do valor originário da dívida, da origem do débito, da sua natureza – no caso, contribuições previdenciárias e parafiscais -, do fundamento legal da cobrança e dos critérios para cálculo de juros e encargos, a confirmar a presunção de certeza e liquidez da qual gozam as CDAs.
Quanto à falta de indicação do número do processo administrativo, como bem ressaltou o juízo a quo, os créditos em cobro foram constituídos por meio de declarações apresentadas pelo próprio contribuinte ao Fisco. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.2008).
Além disso, de qualquer forma, os processos administrativos correspondentes à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública são mantidos à disposição da executada na repartição competente, donde não há que se falar em cerceamento de defesa. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo relator, isto é, a de manter a decisão pela rejeição da exceção de pré-executividade e, assim, o prosseguimento da execução fiscal.
Exsurge o intuito da embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes.
Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes.
Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL