Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007085-64.2023.4.03.6130 AUTOR: GILBERTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a parte autora a REVISÃO de sua aposentadoria, com o recálculo da renda mensal inicial para a incorporação dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8213/91, no cálculo do salário de benefício, afastando-se a regra transitória do art. 3º, "caput" e § 2º da Lei nº 9.876/1999.
A inicial veio instruída por documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Afastada a prevenção apontada. A autarquia apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, ou decorrido o prazo, não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo de revisão. Como já decidido pelo Egrégio STF no RE 631.240/MG, entre outras questões relevantes acerca do prévio requerimento administrativo e o interesse de agir em juízo, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (Tema n. 350 de Repercussão Geral).
No caso em exame, é notória a negativa do INSS em permitir aos segurados em geral a opção de calcular o respectivo salário de benefício com base na regra permanente do art. 29, I e II, da LBPS, com a redação da Lei 9.876/99, em detrimento da regra transitória prevista no art. 3º. e parágrafos do mesmo diploma legal, razão pela qual se dispensa a necessidade de requerimento administrativo prévio de revisão, prevalecendo o interesse de agir em juízo.
