PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007087-03.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ADRIANA LUCCATS MOREIRA VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA - SP99901-A, RENATO ANDREATTI FREIRE - SP128026-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007087-03.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ADRIANA LUCCATS MOREIRA VIEIRA, ESPÓLIO DE HÉLIO MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA - SP99901-A, RENATO ANDREATTI FREIRE - SP128026-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Espólio de Hélio Moreira; em face do Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar a reinclusão dos débitos inscritos sob nºs 80.8.04.001522- 68, 80.8.04.001525-00 e 80.8.04.001526-91 no parcelamento efetuado com base na Lei nº 11.941/2009, bem como disponibilize novamente a fase de consolidação à Impetrante, liberando através do sítio da PGFN/RFB, para possibilitar a emissão das Guias DARFs para o pagamento das parcelas faltantes que vierem a vencer no curso do processo.
Narra o impetrante que procedeu parcelamento de dívida tributária com base na Lei nº 12.865/13 conforme comprova o “Recibo de Pedido de Parcelamento da Reabertura da Lei nº 11.941/2009, e desde então vem efetuando o pagamento de todas as parcelas do plano de pagamento parcelado concedido, estando rigorosamente em dia com todas as parcelas vencidas até 28 de fevereiro de 2018. Aduz que o parcelamento foi efetuado para pagamento da dívida em 60 (sessenta) parcelas e já foram quitadas 52 (cinquenta e duas parcelas), restando apenas 08 (oito) parcelas para a quitação integral do débito e a extinção da Execução Fiscal.
Alega que restou estipulado pela Portaria PGFN nº 31/2018 que os procedimentos de consolidação deveriam ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no período de 06.02.2018 até o dia 28.02.2018. Sustenta que por desconhecimento não procedeu a consolidação dos débitos, cujo parcelamento já está em curso há considerável tempo (05 anos), tendo a Impetrante recolhido em dia todas as parcelas até então vencidas e que os emails enviados pela PGFN sobre a questão do prazo somente foram visualizados em março de 2018.
Alega que buscou solucionar a questão em âmbito administrativo e foi orientada a fazer um requerimento de consolidação manual do parcelamento, entretanto, não foi dada nenhuma previsão de data apara apreciação do pedido e o mesmo sequer está constando dos registros eletrônicos da PGFN e a Impetrante não consegue mais obter os DARF’S para efetuar o seu recolhimento. A medida liminar foi indeferida (Id. 7648808).
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, denegando a ordem. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 7648815). Apela o impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que o posicionamento do
C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exclusão do REFIS por perda do prazo de consolidação é ilegal, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que uma falha na etapa de consolidação do débito não pode prejudicar o contribuinte ao ponto de tornar exigível de uma só vez todos os seus débitos, posto que isto pode inviabilizar até mesmo a permanência do devedor em atividade (Id. 7648822).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 8229676).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007087-03.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ADRIANA LUCCATS MOREIRA VIEIRA, ESPÓLIO DE HÉLIO MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA - SP99901-A, RENATO ANDREATTI FREIRE - SP128026-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Hélio Moreira representado pela inventariante Adriana Luccats Moreira Vieira objetivando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão no parcelamento formulado pela impetrante, por não vislumbrar qualquer ilegalidade praticada pela autoridade administrativa.
O parcelamento é um tipo de moratória, configurando uma das possibilidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e o art. 155-A do Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Assim, nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão. Desse modo, para que seja possível a adesão ao parcelamento faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos impostos pela norma instituidora, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
In casu, a exclusão do recorrido se deu por descumprimento da formalidade referente às informações sobre a consolidação do débito dentro do prazo legal. É bem de ver que os procedimentos relativos aos parcelamentos são bastante complexos, no entanto, o excesso de formalismo não pode ser fato impeditivo para o exercício do seu direito. Ora, a intenção do apelante de regularizar a sua situação fiscal perante a Fazenda Pública é patente, considerando que já havia efetuado pagamento de 52 parcelas, restando apenas 8 para o pagamento integral do débito.
Entendo, neste caso, que em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reinclusão do apelante no parcelamento deve ser tida como correta, porque demonstrou de forma inequívoca sua intenção de liquidar sua dívida com o Fisco, a duas porque se deve levar em conta as consequências da sua exclusão por mero descumprimento de obrigação formal. É importante frisar que na aplicação dos preceitos jurídicos deve-se alcançar, guiando-se sempre por diretrizes principiológicas, a devida e indispensável visão geral do ordenamento, eis que a regra, caso interpretada isoladamente, pode levar à aplicação indesejada da vontade que a motivou.
Não se olvida que o ato administrativo é vinculado e cabe à autoridade a aplicação da regra contida na lei, no entanto, ao juiz, cabe a aplicação do direito ao fato concreto, devendo sopesar os bens tutelados e ponderar os princípios sob a ótica da proporcionalidade, interpretando a lei de forma sistêmica e teleológica e não apenas gramatical. O
C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como no presente caso. Confira-se: PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA.
APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014. No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.
III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018
IV - Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. .. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1736024 2018.00.89167-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2019 ..DTPB:.) grifei Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Quarta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT.
PARCELAMENTO. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. - O parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. - Destaca-se que o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. - À vista disso, tanto o Estado quanto o contribuinte devem agir de boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que é o objetivo do programa.
Deste modo, havendo evidente boa fé do contribuinte e não sendo caso de prejuízo ao erário, eventual exclusão do programa se revela desproporcional. - Em sede de exame sumário, entendo que, dada a cronologia dos fatos apresentada pela agravante, sua exclusão do programa do PERT configuraria afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - O fato de a agravante já ter efetuado o pagamento do pedágio exclui a possibilidade de má-fé.
Ainda que se alegue lapso ou equívoco quanto à verificação do andamento do processo administrativo no e-CAC, não se verifica causa suficiente para exclusão do contribuinte. - Por outro lado, não haverá prejuízo ao erário se o contribuinte comprovar que satisfez a exigência, ainda que a destempo. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002191-44.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PARCELAMENTO. LEI N.º 13.496/97. PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA. CABIMENTO. BOA-FÉ.
SENTENÇA
MANTIDA. - Pretende a impetrante no presente mandamus a sua manutenção no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT estabelecido pela Lei nº 13.496/17. - No caso concreto, o requerimento de consolidação dos débitos no programa PERT foi indeferido pela RFB sob o fundamento de inadimplemento ou pagamento insuficiente das parcelas com vencimento até o mês anterior ao da prestação das informações.
Constata-se dos documentos carreados aos autos a indicação de um débito no valor de R$ R$ 2.635,17, referente à parcela de n.º 16, com a informação de que A prestação das informações para consolidação somente produzirá efeitos com pagamento do saldo devedor atualizado até 28/12/2018. Verifica-se, contudo, que tal montante foi quitado na data de 14/12/2018 e a requerente solicitou a alocação do pagamento na parcela de antecipação de n.º
16. Denota-se dos autos ainda que a impetrante equivocou-se ao efetivar a regularização de seus débitos, uma vez que informou incorretamente o código inserido na respectiva guia DARF, o que ensejou o cancelamento automático da opção pelo PERT. A própria RFB reconhece a ocorrência do erro, conforme o seguinte trecho das informações prestadas: Na fase da prestação de informações para consolidação, em 18/12/2018, com a indicação pela Impetrante dos débitos a serem incluídos no programa e a conclusão da negociação, a situação normal seria que o sistema tivesse gerado o DARF da diferença das parcelas vencidas, com código de barras e código de receita 1124, já que houve apuração de saldo em aberto.
Porém, de acordo com documentos juntados aos presentes autos, por motivos não informados na exordial, a responsável pelo Consórcio emitiu DARF manual e o pagou, em 14/12/2018, antes da finalização da negociação, em 18/12/2018, referente à diferença apurada na negociação, no valor R$ 2.635,17, com código de receita incorreto – 5190. Assim sendo, o referido pagamento não foi reconhecido pelo sistema, motivando o cancelamento automático da opção pelo PERT do Consórcio. - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar a manutenção da requerente no parcelamento e assinalar que: Assim, em que pese o erro procedimental cometido pela impetrante, ficou evidente sua intenção de regularizar sua situação e permanecer vinculada ao programa de parcelamento.
Ora, não é razoável excluir a impetrante do parcelamento que estava sendo corretamente pago, somente porque houve atraso no pagamento de uma das parcelas, principalmente porque a parte observou o prazo máximo para quitação do débito, embora tenha se equivocado no preenchimento do código da guia correspondente. Precedentes. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012248-57.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 30/06/2020, Intimação via sistema DATA: 02/07/2020) De fato, não é razoável que o apelante deixe de usufruir do parcelamento por mera formalidade, sendo do interesse público que tributos sejam carreados ao Erário e que as pessoas consigam efetuar negócios e gerar lucros e empregos e, em consequência tributos. Assim, levando em consideração a boa-fé do recorrente e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a ausência de prejuízo para a administração pública, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, para que seja concedida a ordem para determinar a reinclusão dos débitos inscritos sob nºs 80.8.04.001522- 68, 80.8.04.001525-00 e 80.8.04.001526-91 no parcelamento efetuado com base na Lei nº 11.941/2009, para possibilitar a emissão das Guias DARFs para o pagamento das parcelas faltantes ou já vencidas no curso do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar a reinclusão do impetrante no parcelamento efetuado com base na Lei nº 11.941/2009, conforme fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO REFIS. REINCLUSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI.
1. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão.
2. Para que seja possível a adesão ao parcelamento faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos impostos pela norma instituidora, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
3. In casu, a exclusão do recorrido se deu por descumprimento da formalidade referente às informações sobre a consolidação do débito dentro do prazo legal. É bem de ver que os procedimentos relativos aos parcelamentos são bastante complexos, no entanto, o excesso de formalismo não pode ser fato impeditivo para o exercício do seu direito. A intenção do apelante de regularizar a sua situação fiscal perante a Fazenda Pública é patente, considerando que já havia efetuado pagamento de 52 parcelas, restando apenas 8 para o pagamento integral do débito.
4. É importante frisar que na aplicação dos preceitos jurídicos deve-se alcançar, guiando-se sempre por diretrizes principiológicas, a devida e indispensável visão geral do ordenamento, eis que a regra, caso interpretada isoladamente, pode levar à aplicação indesejada da vontade que a motivou.
5. Não se olvida que o ato administrativo é vinculado e cabe à autoridade a aplicação da regra contida na lei, no entanto, ao juiz, cabe a aplicação do direito ao fato concreto, devendo sopesar os bens tutelados e ponderar os princípios sob a ótica da proporcionalidade, interpretando a lei de forma sistêmica e teleológica e não apenas gramatical.
6. O
C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como no presente caso.
7. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para determinar a reinclusão do impetrante no parcelamento efetuado com base na Lei nº 11.941/2009, conforme fundamentação, sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.