PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007090-65.2023.4.03.6331 AUTOR: IZAQUE NUNES RINALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de atividade rural e especial (DER: 19/06/2019). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DO TEMPO DE LABOR RURAL Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos.
O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. Em relação à figura do diarista rural, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça equipara o trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria ao segurado especial, dispensando-os dos recolhimentos de contribuições para fins de obtenção de benefícios previdenciários.
Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). Passo a analisar o caso concreto A parte autora nascida em 17/10/1967, relata ter iniciado os trabalhos na zona rural aos 12 anos de idade, em 17/10/1979, tendo laborado até 30/12/1991, e assim requer o reconhecimento desse período a fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Trouxe como provas documentais mais relevantes: a) requerimento de matrícula escolar do autor e seu irmão, com a informação da profissão de seu pai como lavrador, no ano de 1980 - ID 301881918, pág. 19 e 24; b) certidão de casamento dos pais do autor, JOSÉ NUNES RINALDO DA SILVA e VALDITE ROSA FERREIRA DA SILVA, de 16 de Outubro de 1965, na qual consta a profissão do seu genitor, sendo esta, a atividade de lavrador, com anotação do óbito do pai em 12/03/1980 - ID 301881918, pág.
21. Passo a análise da prova oral. A testemunha JOSÉ VICENTE, relatou que: Conheceu o autor em Clementina, com quem mantinha contato de forma eventual, na rua ou em sua casa, quando, aquele, por lá passava. Também informou que o autor residia na cidade e que o conheceu quando tinha vinte e quatro anos e Izaque, doze anos. Informou que o autor já vivia na cidade quando lá chegara, sendo, o ano de 1969, a data de sua chegada.
Narrou que o autor iniciou a atividade laboral aos doze anos de idade, na zona rural. Disse ainda que, trabalhou com a parte autora no Zandoná e no Corsino e lá cultivavam melancia, algodão e amendoim. Mencionou que o trabalho era realizado de segunda-feira a sábado e reafirmou que o autor trabalhou dos doze anos até 1993, mas não justificou o motivo de recordar a data citada quando questionado pelo advogado do demandante.
Relatou a ocasião de a parte autora ter ingressado na usina Clealcol no ano de 1993 e declarou ter trabalhado na referida empresa junto ao requerente. Contudo, não soube especificar o período. Não obstante, informou que os pais do autor residiam no Paraná, tal como como os irmãos, além de que Izaque teria se mudado para Clementina com o padrasto. A testemunha EZIO, relatou que: Conheceu o autor em Clementina, e disse que a relação com a parte autora se dava na rua, de forma eventual.
Informou que conhecia o autor desde os 12 anos, quando IZAQUE começou a trabalhar na Zona Rural, embora tenha dito que por serem da mesma cidade o conhecia até mesmo antes. Disse também, que não trabalhou com o requerente, mas a época dos fatos era e continua sendo proprietário de uma terra no Martelli, em Clementina. Afirma se recordar que o autor trabalhava na roça para o Sr. Mané Inácio, que era o "gato" que encaminhava o autor para prestação de serviços no Zandoná e no Corsino, tendo trabalhado dos doze anos até 1993, no cultivo de amendoim, milho e melancia.
Informou que os irmãos o acompanhavam no trabalho e a mãe ficava no lar. A testemunha OSWALDO, relatou que: Eventualmente frequenta a casa do Sr. Izaque e que o autor nasceu em Tamboara, no Paraná, tendo mudado para Clementina entre os 9 e 10 anos de idade, onde residia na cidade e não no campo. Disse também que já trabalhava na época em que se mudou. Declarou ter trabalhado com o autor no Corsino, no Zandoná e na Cleacol.
Ainda narra que o autor trabalhava na lavoura de amendoim e algodão, salientando que ingressou antes da parte autora na usina Cleacol. Também afirmou que o autor tinha irmãos e que trabalhava apenas e tão somente na área rural. Mencionou novamente ter conhecido Sr. Izaque, quando esse tinha nove anos e moravam na mesma quadra, eram vizinhos, situação que perdurou por oito anos, até OSWALDO ter se mudado de bairro.
Alegou não ter conhecido o pai e a mãe de Izaque, mas disse que ele vivia com a mãe. Relatou ainda que o autor carpia e chacoalhava amendoim, trabalhando todos os dias e que se dirigiam juntos para o trabalho, acrescentando que Isaque frequentava a escola no período noturno. Por fim, disse que os irmãos trabalhavam junto com o autor. Ocorre que, como se vê, o autor não juntou aos autos prova documental contemporânea hábil a comprovar todo o período de labor rural pretendido, com exceção do ano de 1980, o qual deverá ser reconhecido.
A certidão de nascimento do autor diz respeito a período não abrangido no pedido, anterior ao requerido e, portanto, imprestável aos fins colimados nessa pretensão - ID 301881918, pág.
20. Idêntico tratamento deve ser dispensado aos documentos escolares no ID 301881918, págs. 22 23, pois nada mencionam acerca de alguma atividade rural exercida pelo autor ou mesmo por integrante de seu núcleo familiar. O conjunto probatório é insuficiente a atestar e corroborar a integralidade do tempo de labor rural objeto deste pedido. Não havendo início de prova documental contemporânea assaz, o pedido de reconhecimento TOTAL do tempo de atividade rural não pode prosperar, sendo dada, portanto, PARCIAL procedência, no que atine ao ano de 1980.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL JÁ a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos períodos de atividades especiais. De início, constato que o autor requereu a produção de prova pericial no local de trabalho em relação ao período especial. No entanto, a competência para decidir tais questões não é da Justiça Federal, mas sim da Justiça do Trabalho, ficando acolhida a alegação do INSS nesse ponto (fls. 7/8 da contestação). Se o PPP necessita de retificação ou a empresa empregadora não entregou o PPP ao trabalhador, deverá pleitear tal providência no âmbito da Justiça do Trabalho.
É o que diz a Súmula 736 do STF e o Enunciado 203 do FONAJEF, a seguir transcritos: Súmula 736: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Enunciado 203: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
Deve a parte autora, portanto, resolver questões relativas ao PPP na Justiça do Trabalho, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de perícia técnica no local do trabalho do autor. Prossigo. Pretende a parte autora o reconhecimento como laborado em condições especiais com a conversão em tempo comum dos períodos de 17/05/1993 a 30/10/1993, 05/05/1994 a 21/11/1994, 04/05/1995 a 03/06/2005, 05/03/2007 a 10/03/2008, 01/02/2006 a 01/06/2006, 01/06/2006 a 26/11/2006 e 09/04/2008 a 17/12/2008, 01/06/2009 a 08/12/2009 e 14/03/2011 a 08/11/2011, 01/03/2010 a 08/12/2010 e 01/03/2012 a 23/09/2014, 01/04/2015 até a presente data.
Ressalto que os PPPs juntados no procedimento administrativo do ID 301881918, fls. 10/17, em nome de Izaias Nunes Rinaldo da Silva, pessoa estranha ao processo, não são documentos hábeis a fazer prova de exercício de atividade especial pelo autor e, portanto, não serão analisados. Tendo em vista o §2º do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019, a análise do tempo especial será realizada até a data de 13 de novembro de 2019.
A partir desse marco temporal, não é mais permitida a conversão do tempo especial em tempo comum para fins previdenciários, o que delimita claramente os períodos a serem considerados para o reconhecimento dos direitos decorrentes do trabalho em condições especiais e sua conversão em tempo comum. DOS PERÍODOS DE 17/05/1993 A 30/10/1993 E 05/05/1994 a 21/11/1994, LABORADOS NA CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Consoante PPPs no ID 301881920, fls. 1/2, 3/4, 5/6, o autor laborou como operador de reboque, exposto ao fator de risco físico ruído sob nível de 79,01 dB(A).
No que atine ao ruído, de acordo com o já explanado, para caracterizar a especialidade da atividade, a exposição ao agente nocivo deve ser: superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Passo a analisar às condições de risco A exposição ao fator de risco ruído em intensidade e concentração de 79.01 decibéis não enseja o reconhecimento como laborado em condições.
Portanto, não há como reconhecer como especial o tempo de serviço laborado, pois embora o formulário PPP informe que a parte autora ficava exposta a ele, a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância de 80 dB(A) exigido à época do labor exercido. Verifica-se também que não é o caso de enquadramento da atividade como especial em função da categoria profissional, uma vez que a ocupação então exercida pela parte autora (operador de reboque) não encontra previsão nos decretos que regem a matéria.
O enquadramento como especial de atividade profissional não arrolada como especial pelos Decretos regulamentadores da matéria, só se mostra possível se demonstrada a existência de insalubridade no ambiente de trabalho através de outros elementos de prova, cabendo analisar se as atividades foram exercidas em ambiente insalubre ou com exposição a agentes nocivos. Nesse diapasão, não se mostra possível o reconhecimento como laborado em condições especiais, uma vez que a incidência ao fator de risco não se deu de forma a caracterizar a insalubridade do labor pelos decretos reguladores da matéria.
Desse modo, afasto o enquadramento como atividades especiais o período de 17/05/1993 a 30/10/1993 e 05/05/1994 a 21/11/1994. DO PERÍODO DE 04/05/1995 A 03/06/2005 E DE 05/03/2007 A 10/03/2008 Consoante PPPs no ID 301881920, fls.5/6 e ID 301881919, fls. 1/2, o autor laborou nos períodos abaixo para os seguintes empregadores: a) de 04/05/1995 a 31/03/1998 na Clealco Agro Pastoril S/A, como operador de reboque, exposto ao fator de risco ruído sob nível de 79,01 dB(A) - ID 301881920, fls.5/6; b) de 01/04/1998 a 30/09/2001 na Clealco Agro Pastoril S/A, como op. reboque e op. trator reboque, exposto ao fator de risco ruído sob nível de 79,01 dB(A) - ID 301881919, fls. 1/2; c) de 01/10/2001 a 31/10/2001 na Clealco Agro Pastoril S/A, como op. reboque e op. trator reboque, exposto ao fator de risco ruído sob nível de 82,97 dB(A) - ID 301881919, fls. 1/2; d) de 01/11/2001 a 03/06/2005 para Jose Carlos de Oliveira Fernandes Neto e Outros, como op. carregadeira cana, exposto ao fator de risco ruído sob nível de 82,97 dB(A) - ID 301881919, fls. 3/4; e) de 05/03/2007 a 10/03/2008 para Jose Carlos de Oliveira Fernandes Neto e Outros, como op. carregadeira cana, exposto ao fator de risco ruído sob nível de 82,97 dB(A) - ID 301881919, fls. 5/6; Passo a analisar às condições de risco Embora o autor tenha ficado exposto ao agente ruído sob níveis de 79,01 dB(A) e 82,97 dB(A), não há como reconhecer como especial as atividades exercidas nos aludidos períodos, pois a exposição a tal agente se deu em níveis abaixo do limite de tolerância exigido à época do labor exercido, qual seja acima de 80 dB(A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Desse modo, afasto o enquadramento como atividades especiais os períodos de 04/05/1995 a 03/06/2005 e de 05/03/2007 a 10/03/2008. DOS PERÍODOS DE 01/02/2006 a 01/06/2006, 01/06/2006 a 26/11/2006 e 09/04/2008 a 17/12/2008, 01/06/2009 a 08/12/2009 e 14/03/2011 a 08/11/2011, 01/03/2010 a 08/12/2010 e 01/03/2012 a 23/09/2014, 01/04/2015 a 13/11/2019. Em relação a esses períodos, a parte autora juntou somente a CTPS constando o registro dos respectivos contratos de trabalho (ID 301881918, págs. 6/9), deixando de trazer o competente formulário previdenciário ou mesmo laudo técnico ou outros elementos de prova que demonstrassem a especialidade das atividades exercidas.
Verifica-se também que não é o caso de enquadramento da atividade como especial em função da categoria profissional, uma vez que o exercício dessa atividade foi realizado após a égide da Lei 9.032/95, quando não era mais possível o reconhecimento apenas pela categoria profissional. O reconhecimento da atividade especial só se mostra possível se demonstrada a existência de insalubridade no ambiente de trabalho através de outros elementos de prova, cabendo analisar se as atividades foram exercidas em ambiente insalubre ou com exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente o mero registro em CTPS.
Conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem. Assim, deixo de reconhecer a especialidade da atividade prestada no período em apreço, visto que não restou devidamente comprovado que o exercício das atividades fora realizado sob condições especiais.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus processual de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde no exercício de seu labor, não há como reconhecer a especialidade da atividade prestada. CONCLUSÃO Com isso, reconheço como tempo de atividade rural, tão somente, o período relativo ao ano de 1980, de 01/01/1980 a 31/12/1980. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo rural ora reconhecido (01/01/1980 a 31/12/1980) com os demais períodos reconhecidos administrativamente e constantes no CNIS, verifica-se que na DER de 19/06/2019, a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença (Contagem do Período Contributivo - Demonstrativo DER).
Mesmo se considerarmos a reafirmação da DER, não chegaria ao tempo suficiente para aposentação, consoante planilha anexa (Contagem do Período Contributivo - Demonstrativo Atual).
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o período de labor rural em regime de economia familiar de 01/01/1980 a 31/12/1980 para fins previdenciários, exceto carência na aposentadoria por tempo de contribuição. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 345219639.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZAQUE NUNES RINALDO DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007090-65.2023.4.03.6331 AUTOR: IZAQUE NUNES RINALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 04/02/2026 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZAQUE NUNES RINALDO DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007090-65.2023.4.03.6331 AUTOR: IZAQUE NUNES RINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IZAQUE NUNES RINALDO DA SILVA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007090-65.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IZAQUE NUNES RINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), uma vez que o processo indicado foi extinto sem julgamento do mérito. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.