PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007090-92.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: RUBENS ROGERIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SANDIE SIMONE LOPES DOMINGUES - SP257147-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007090-92.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: RUBENS ROGERIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SANDIE SIMONE LOPES DOMINGUES - SP257147-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, para realização de nova perícia com médico especialista. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007090-92.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: RUBENS ROGERIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SANDIE SIMONE LOPES DOMINGUES - SP257147-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de traumatologia, o mesmo deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Ressalte-se, por fim, que o perito possuía a especialização de ortopedista. Passo, então, à análise do mérito. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Verifica-se que, no caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos requisitos para concessão do benefício postulado. Inicialmente, as alegadas sequelas apontadas pelo autor não seriam frutos de acidente de qualquer natureza, mas de procedimento cirúrgico pelo qual passou o demandante, em razão de problemas ortopédicos que apresentava. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial (Id’s 268082939 e 268082954) atesta que o autor não é portador de sequela de acidente, nem se pode constatar qualquer redução da capacidade de trabalho.
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nem a ocorrência de acidente de qualquer natureza e nem que a parte autora apresente redução da capacidade para o trabalho, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. - A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5120756-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADAS A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. - Não comprovadas a ocorrência de acidente de qualquer natureza e nem a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.