PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS URIEL RAMIREZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Manifestou-se o exequente pela concordância com os cálculos apresentados pela contadoria, quedando-se inerte o INSS. Verifica-se que a conta elaborada observou rigorosamente os limites do título executivo judicial.
Ante o exposto, homologo os cálculos da contadoria para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando a Renda Mensal Inicial (RMI) em R$5.282,82.
Intime-se a CEAB-DJ para que providencie a revisão do benefício no prazo de 45 dias. Com o cumprimento, dê-se vista à parte exequente. Int. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS URIEL RAMIREZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 10 de julho de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS URIEL RAMIREZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresenta omissão quanto aos recolhimentos devidos nos períodos de 10/2006, 11/2014 a 02/2015 e 07/2015 a 09/2015. Contudo, constata-se que as remunerações relativas a tais intervalos encontram-se devidamente registradas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). A RAIS constitui documento público oficial, alimentado pelo empregador e gerido pelo Governo Federal, dotado de presunção de legitimidade e veracidade.
Desse modo, as informações nela inseridas são idôneas para suprir lacunas ou corrigir distorções no CNIS, servindo como base perfeitamente válida para a apuração da real remuneração do segurado. A adoção automática do salário-mínimo para os referidos lapsos, na presença de registro oficial em sentido contrário, importaria em manifesto e injustificado prejuízo ao trabalhador, violando o princípio da busca pela verdade real que norteia as ações previdenciárias.
Ante o exposto, DETERMINO que, para fins de apuração e implantação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício concedido, sejam utilizados os valores salariais constantes da RAIS, especificamente em relação aos períodos de 10/2006, 11/2014 a 02/2015 e 07/2015 a 09/2015. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à contadoria para adequação dos cálculos. Int. SÃO PAULO, 29 de junho de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS URIEL RAMIREZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 13 de maio de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS URIEL RAMIREZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para que, neste momento, apenas apure se a Autarquia implantou o benefício com a RMI correta. Com o retorno, dê-se vista às partes. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 9 de abril de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS URIEL RAMIREZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a)
APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento à apelação do INSS.
Sustenta a ocorrência de vício no julgado em relação aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento. Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO V O T O Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no .022 do Código de Processo Civil.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5007092-96.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCOS URIEL RAMIREZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a)
APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença (proferida em 19/6/2023) que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço homônimo.
A decisão foi submetida a reexame necessário. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária pleiteia, preliminarmente, a nulidade da perícia (em decorrência da competência da Justiça do Trabalho para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e dos estudos ambientais). No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial assoalhado e requer a reforma do julgado, decretando-se a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, suscita prescrição quinquenal, insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença, pugna pela isenção de custas e aponta a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 11 de agosto de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCOS URIEL RAMIREZ propôs a presente ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial para a concessão do seu benefício de aposentadoria especial (NB 182.380.454-0), desde a data de seu requerimento administrativo (15/03/2019), com o reconhecimento dos períodos de tempo especial de trabalho para LUQUITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACRÍLICOS LTDA (de 04/08/1989 a 01/03/1990 e de 03/06/1991 a 26/03/2016).
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. A inicial foi instruída com documentos, constando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça (id. 3360339). Foi concedido prazo para regularização da petição inicial, tendo a parte autora cumprido a determinação por meio da petição id. 34425477.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória (id. 34539086). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 35185057), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido, argumentando que a parte autora deixou de juntar documentos para comprovação dos períodos especiais pretendidos. Juntou consulta atualizada ao sistema do CNIS (id. 35185058).
Concedido prazo para manifestação acerca da resposta do réu e para informar provas a ser produzidas nos autos, a parte autora apresentou réplica, refutando os termos da contestação e requerendo a procedência da ação (id. 46063144). Também apresentou pedido de produção de prova testemunhal e pericial por similaridade (id. 46071246). O pedido de prova testemunhal foi indeferido, sendo deferida prova pericial (id. 51827241), tendo a parte autora indicado a empresa CB CRIL COMPANHIA BRASILEIRA DE ACRÍLICOS, para a realização da perícia (id. 52613727).
Intimadas as partes acerca do laudo, o INSS apresentou sua impugnação (id. 278815745 – Pág. 261/272). A parte autora ofereceu manifestação, concordando com as conclusões do perito judicial e requerendo a procedência do pedido (id. 274465467 e 280053487). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do , da .
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto à devolução da carta precatória. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, registre-se para sentença.
Int. SÃO PAULO, 22 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a perícia já foi realizada, aguarde-se o retorno da carta precatória por mais sessenta dias, devendo a parte autora informar este Juízo.
Int. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do tempo decorrido, informe a parte autora o atual andamento da carta precatória, sob pena de preclusão da prova.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2023.
2022
6 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o agendamento da perícia para 04/11/2022 pelo Juízo Deprecado, aguarde-se a devolução da carta precatória por mais 60 (sessenta) dias.
Int. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2022.
Setembro 20222 eventos
Intimação
D
Julho 20221 evento
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
3 eventos
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelo autor. Com o cumprimento, cumpra a Secretaria o despacho id. 55341725.
No silêncio, cumpra-se o mencionado despacho apenas em relação ao deferimento da gratuidade da justiça. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
artigo 1
Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. No caso, não assiste razão à parte embargante. Recobrando o decidido no acórdão embargado, conferiu-se parcial provimento ao apelo autárquico.
Estabeleceu-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) deveria recair na data da citação (havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício). Em razão disso, ficou assinalado que a sucumbência era parcial. Os honorários advocatícios, diante disso, foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), rateados da seguinte forma: 3% (três por cento) a cargo do autor, cuja exigibilidade ficou suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, e 7% (sete por cento) por conta do INSS.
Pontuou-se, ainda, que majoração desses honorários em grau recursal não se afigurava admissível, em razão do parcial provimento que se conferiu ao apelo autárquico (Tema 1.059 do STJ). Desta sorte, nenhum vício apontado pelo embargante foi verificado. O julgado recorrido deve ser mantido da forma em que prolatado. Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais, não se prestando para novo julgamento da causa a fim de obtenção de resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014). Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
Seja mesmo sublinhado que embargos de declaração não guardam efeito modificativo, infringente. Descabem quando utilizados com a finalidade -- imprópria a todas as luzes -- de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada. De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed.
RT, p. 41).
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007092-96.2020.4.03.6183 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: MARCOS URIEL RAMIREZ Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo autor em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS.
2. O autor sustenta a ocorrência de vício no tocante aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vício quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara a distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a sucumbência recíproca e parcial, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 98, § 3º, do CPC.
5. A mera discordância da parte quanto à fundamentação adotada não configura vício passível de correção por meio dos embargos de declaração.
6. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração admitidos e desprovidos. Tese de julgamento: "O acórdão embargado fundamentou de forma clara a distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a sucumbência recíproca e parcial, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 98, § 3º, do CPC. A mera discordância da parte quanto à fundamentação adotada não configura vício passível de correção por meio dos embargos de declaração." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.215.953/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/08/2014; STJ, EDcl no RO em MS 12.556-GO, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, EDcl no REsp 7490/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21/02/1994.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5007092-96.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCOS URIEL RAMIREZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Enfim prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os pedidos principais foram julgados procedentes em primeiro grau. Com isso não se conforma o INSS, o qual desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Da nulidade da perícia judicial Nulidade da perícia judicial não se reconhece. Em feito previdenciário, o que governa é o princípio do livre convencimento motivado do magistrado federal (art. 371 do CPC).
Descabido que precise remeter a prova que importa para o deslinde da causa a outro juízo, o que aliás não faz quanto à prova do estado da pessoa e de relações de trabalho, quando para fins previdenciários. No caso, não se deve cogitar de nulidade da perícia judicial, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão de benefício previdenciário, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
Nesse sentido (g.n.): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada.
No mérito, apelação improvida.” (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021). Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador.
Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21,estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99).
Do tempo de serviço especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E.
STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais a parte autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Períodos: de 4/8/1989 a 1º/3/1990 e de 3/6/1991 a 26/3/2016 Empresa: LUQUITA IND. E COMÉRCIO DE ACRÍLICOS LTDA Função/atividade: Técnico químico e Químico Agentes nocivos: Agentes químicos (a saber: metacrilato de metila, resina, tintas etc) Prova: PPP (id. 279973068, ps. 35/37) e Laudo técnico judicial - perícia indireta (id. 279973127, ps. 251/259) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA HÁ especialidade pela exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos prejudiciais à saúde.
É importante registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos mencionados agentes, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Por fim, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017).
Nessa conformidade, exsurge patente o cumprimento do requisito temporal, uma vez que o autor conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER: 15/3/2019). De deferir, com base nisso, a aposentadoria especial requerida, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade do exercício da atividade especial com o gozo do benefício deferido, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Verifica-se que o reconhecimento do direito dinamizado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa: Laudo técnico judicial de id. 279973127, ps. 251/259. Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação. Nesse ponto calha ressaltar que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo do INSS, constitui questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema nº 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).
Nos aludidos recursos há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Isso não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema nº 28 da Repercussão Geral (RE nº 1.205.530). Bem por isso, deixa-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício.
In casu, prescrição quinquenal inocorre, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu intervalo superior a 5 (cinco) anos. Em virtude da sucumbência parcial e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), arbitro os honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), rateados da seguinte forma: 3% (três por cento) a cargo do autor, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, e 7% (sete por cento) por conta do INSS.
Majoração desses honorários em grau recursal não se oferece, em razão do parcial provimento que se confere ao apelo autárquico (Tema 1.059 do STJ). Indene de custas as partes, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar agitada no recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS. - O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Não há que se falar em nulidade da perícia judicial, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão de benefício previdenciário, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
Precedente desta corte. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida.
Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos controvertidos. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Deve ser observada a incompatibilidade do exercício da atividade especial com o gozo do benefício deferido, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) fixado na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício. - Prescrição quinquenal não ocorre, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu intervalo superior a 5 (cinco) anos. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), arbitro os honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, rateados da seguinte forma: 3% (três por cento) a cargo do autor, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, e 7% (sete por cento) por conta do INSS.
Majoração desses honorários em grau recursal não se oferece, em razão do parcial provimento que se confere ao apelo autárquico (Tema 1.059 do STJ). - Indene de custas as partes, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. - Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Remessa oficial não conhecida. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES DESEMBARGADOR FEDERAL
artigo 103
Lei 8.213/91
Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral.
É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração. Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15.
Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa.
Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade. Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício dos labos e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. 1.2. AGENTE NOCIVO RUÍDO Em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Assim, passou a ser considerado como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído nas seguintes intensidades: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial.
2. CASO CONCRETO A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período urbano especial laborado para LUQUITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACRÍLICOS LTDA (de 04/08/1989 a 01/03/1990 e de 03/06/1991 a 26/03/2016). Para comprovação do período, o autor juntou anotação em CTPS (id. 33319388 – Pág. 10/11) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 33319388 - Pág. 35/37), emitido em 19/02/2019, onde consta que o autor exerceu os cargos de "Técnico químico" (de 04/08/1989 a 01/03/1990) e de "Químico" (de 03/06/1991 a 26/03/2016).
Para o primeiro período, o formulário indica as atividades (de 04/08/1989 a 01/03/1990) de "responsável por auxiliar na preparação de cores e desenvolver novos produtos". JÁ em relação ao período seguinte, consta no documento as atividades do autor como "responsável por cuidar das fichas de informações sobre os produtos químicos e toda a área química da empresa e laboratório". O formulário apresenta responsável pelos registros ambientais apenas para o período a partir de 01/01/1998, sendo indicada a presença do agente químico de “Metacrilato de metila”, na quantidade de (473,4 PPM).
O documento também indica a presença do ruído variável, mas sempre em intensidades inferiores a 80 dB(A). Realizada a perícia técnica por similaridade, no dia 04/11/2022, na empresa empregadora (CB CRIL COMPANHIA BRASILEIRA DE ACRÍLICOS), o laudo pericial foi juntado aos autos no id. 278815745 – Pág. 261/272. Na análise, foi constatado que o trabalhador exercia a atividade de técnico/químico, desempenhando as seguintes atribuições: "realizava análises e controle de agentes químicos aplicados nas linhas de produção de chapas acrílicas, fazendo uso de agentes químicos utilizados como matéria prima, tais como: metacrilato de metila, resinas, pigmentos e etc..., fazendo uso de equipamentos como balanças, canecas tambores e utensílios gerais.
Repetia as rotinas descritas em todas as jornadas.". Conforme o perito, para as referidas atividades foi verificada a exposição ao agente nocivo de ruído, na intensidade de 92 dB(A) NEN, sendo utilizada a metodologia prevista na NR-15. Na conclusão, o perito também verificou a exposição aos agentes químicos de “metacrilato de metila, resinas, pigmentos e outros”. Analisando a documentação apresentada, mormente o PPP, anotações em CTPS, bem como laudo pericial, as atividades desenvolvidas nos períodos de trabalho de 04/08/1989 a 01/03/1990 e de 03/06/1991 a 26/03/2016 devem ser computadas como tempo especial, pois possível concluir que a exposição ao agente nocivo ruído ocorria de forma habitual, para a profissiografia do trabalhador, e a intensidade do ruído era superior ao limite de tolerância da época.
Além disso, viável o enquadramento do período, por exposição ao agente nocivo químico de “Metacrilato de metila”, em intensidade acima daquela prevista no anexo 11, da NR-15. Observo que o composto químico é previsto no anexo 11, da NR-15, com o limite de exposição de 78 PPM e 320 mg/m3. Também há previsão, para esteres (com sais em ato – ila), no item 1.2.11, do Decreto 53.831/25/03/1964. Desse modo, é possível o enquadramento do intervalo de 04/08/1989 a 01/03/1990 e de 03/06/1991 a 26/03/2016.
3. APOSENTADORIA ESPECIAL Considerando o reconhecimento de atividade especial no período de 04/08/1989 a 01/03/1990 e de 03/06/1991 a 26/03/2016, o autor obtém mais de 25 anos de atividade especial, até a data do requerimento em 15/03/2019, tornando possível a concessão do benefício na espécie 46, conforme pode ser verificado na contagem presente no id. 33319388 – Pág.
4. Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial, como pretendido nos autos. Da percepção do benefício de Aposentadoria Especial em caso de permanência no exercício de atividades nocivas à saúde O Supremo Tribunal Federal, tendo como leading case o RE 791961, firmou a seguinte tese sob o Tema nº 709:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Na linha do Tema nº 709 do STF, acerca dos efeitos financeiros, assim decidiu o E. TRF 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. - No que toca ao Tema 1124/STJ foram afetados pelo
C. STJ os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. - No entanto, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, que cristalizou o Tema 709, e do Colendo Justiça Superior Tribunal de Justiça, que consolidou esse entendimento conforme firmado na Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. - Mister registrar que, no caso concreto, não deve ser observada a tese a ser definida no julgamento do Tema 1124/STJ, devendo ser mantido o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, tendo em vista que a especialidade do trabalho nos períodos vindicados ficou caracterizada por intermédio dos documentos constantes à ocasião do requerimento administrativo, que foram submetidos à análise da Administração. - Agravo interno autárquico desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002881-91.2020.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022) Assim, o afastamento da atividade é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva, com DER em 15/03/2019.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a reconhecer, para fins de averbação como tempo de atividade especial, os períodos de 04/08/1989 a 01/03/1990 e de 03/06/1991 a 26/03/2016, no trabalho para a empresa LUQUITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACRÍLICOS LTDA, resultando na concessão de aposentadoria especial (46), com DIB na DER em 15/03/2019. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidos desde a data do requerimento, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação. A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a execução provisória do julgado, em virtude do Tema 692/STJ e porque necessário o afastamento da atividade especial para percepção do benefício.
Custas na forma da lei. Por fim, decorrido o prazo para recurso e necessário o reexame, subam os autos. P. R.
I. C. PROCESSO: 5007092-96.2020.4.03.6183 AUTOR(A): MARCOS URIEL RAMIREZ ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). CPF: 124.***.***-09 Nº do PIS/PASEP: 122.***.***-77 DATA DO AJUIZAMENTO: DIB: 15/03/2019 (ESPÉCIE
46) PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - período de atividade especial: de 04/08/1989 a 01/03/1990 e de 03/06/1991 a 26/03/2016. SÃO PAULO, 19 de junho de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Informe a parte autora o andamento atual da carta precatória, bem como se o Juízo Deprecado determinou a realização da perícia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Informe a parte autora o andamento atual da carta precatória, bem como se o Juízo Deprecado determinou a realização da perícia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Encaminhe-se cópia dos autos ao Juízo Deprecado (2ª Vara Federal de Jundiaí), solicitando que informe acerca da possibilidade de retomada do andamento da Carta Precatória Cível n. 5002609-57.2021.4.03.6128.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de julho de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cuida-se de ação judicial que objetiva a parte autora à obtenção de benefício previdenciário. Para tanto, requer realização de perícia ambiental.
Contudo, atualmente a Justiça Federal não dispõe de orçamento para o custeio das perícias, o que levou o Conselho da Justiça Federal a suspender o pagamento dos honorários periciais nas ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Ofício CJF n. 0306027, de 08/02/2022. As despesas referentes aos pagamentos de honorários aos peritos em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeadas com dotações orçamentárias da União Federal.
Esse custeio, que é uma forma do Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, estava previsto na Lei 13.876/2019 que determinava o pagamento dos honorários periciais até 23 de setembro de 2021 e, após o decurso deste prazo, não foi editada nova lei que possibilite o pagamento dos peritos. Assim, enquanto não houver a aprovação de nova lei (PL 3914/2020 e PL 4491/2021) que destine orçamento para o custeio, este Juízo não poderá designar novas perícias.
No entanto, considerando que a presente ação versa sobre benefício previdenciário ou assistencial e, portanto, de caráter alimentar, e inexistindo outra solução que permita resolver o problema de forma definitiva, deve ser possibilitado à parte autora recolher o valor dos honorários periciais, a fim de viabilizar a realização da perícia judicial e o julgamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, se assim desejar, efetue o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, arbitrados em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para a perícia ambiental.
Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O depósito mencionado dos honorários periciais deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br .
Após esta operação, caberá, ainda, à parte requerente apresentar o comprovante nos autos do processo para ciência do juízo e designação da perícia. Na hipótese de impossibilidade de realização do depósito ou decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, de modo a não criar qualquer prejuízo processual ao(à) jurisdicionado(a), solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento.
Consequentemente o processo será suspenso, independente de despacho, até a regularização, pela União, da situação dos honorários periciais. Eventuais dúvidas podem ser sanadas no e-mail: [email protected]. Int. SÃO PAULO, 10 de março de 2022.
Órgão
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MARCOS URIEL RAMIREZ
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DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do despacho do Juízo Deprecado id. 150762084, esclareça a parte autora se deseja arcar com as despesas da perícia. Caso negativo, ou no silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se o Juízo Deprecado.
Int. SÃO PAULO, 16 de novembro de 2021.
Órgão
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MARCOS URIEL RAMIREZ
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DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal, pois inadequada à comprovação da especialidade do labor. Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, forneça a parte autora o nome e o endereço completo da empresa em que deseja a produção da prova por similaridade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Int. SÃO PAULO, 19 de abril de 2021.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS URIEL RAMIREZ
Advogado
DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007092-96.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS URIEL RAMIREZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a justificativa de saúde, devolvo o prazo para réplica à advogada. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2021.