PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007101-83.2020.4.03.6110 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSAN PAES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELLA RIBEIRO IANNACONI - SP416747-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007101-83.2020.4.03.6110 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSAN PAES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELLA RIBEIRO IANNACONI - SP416747-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007101-83.2020.4.03.6110 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSAN PAES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELLA RIBEIRO IANNACONI - SP416747-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que pretende a “averbação da atividade laboral exercida no período de 03.01.1978 a 17.05.1984 decorrente do reconhecimento através de Sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0011330- 31.2019.5.15.0116, que tramitou pela Vara Federal do Trabalho de Tatuí, e condenou o INSS a proceder a averbação como tempo de trabalho e de contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório” A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, formada nos autos do processo n.º 002391-18.2019.8.26.0624.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que o vínculo foi reconhecido em ação trabalhista. Requer a reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso da parte autora não comporta provimento. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: Trata-se de ação proposta por ROSAN PAES CAMARGO em face do INSS, na qual pretende a “averbação da atividade laboral exercida no período de 03/01/1978 a 17/5/1984 (...) decorrente reconhecimento através de Sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0011330-31.2019.5.15.0116, que tramitou pela Vara Federal do Trabalho de Tatuí, condenando o INSS a proceder a averbação como tempo de trabalho e de contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório.” O INSS alegou preliminarmente em sua contestação, a “inequívoca tentativa de violação à coisa julgada”, em razão da parte autora ter aforado “a mesma ação perante a 2ª Vara Cível de Tatuí, a qual foi distribuída sob o nº 1002391-18.2019.8.26.0624.
Conforme cópias em anexo, o pedido foi julgado improcedente em 1ª instância e o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação dele, sobrevindo trânsito em julgado em 21/10/2020.” Em réplica, a parte autora alegou que “na época da propositura da ação (previdenciária), não tinha em mãos as provas necessárias para intentar a ação. Por seu turno, a ação trabalhista nº 0011330- 31.2019.5.15.0116, que tramitou pela E.
Vara Federal do Trabalho de Tatuí/SP, se fundou em documentos obtidos pelo autor junto ao antigo empregador e, também, junto à escola de datilografia que frequentou nos anos 1980, além, evidentemente, de fotos do local de labor do autor (...)”.
É o relatório. Passo a decidir. O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito. Conforme se depreende das provas dos autos, a parte já havia intentado ação previdenciária para o reconhecimento do tempo de serviço ora pleiteado, sem êxito. A mera alegação de que o feito trabalhista foi instruído com documentos obtidos posteriormente, sem a efetiva e detalhada comprovação dos elementos que foram juntados em cada ação, não subsiste ao fato de que as duas ações foram propostas em 2019, e que o trânsito em julgado da primeira somente se deu em 21/10/2020, não sendo crível que a parte autora tenha deixado de instruir a ação previdenciária, ainda que em grau de recurso, com os novos documentos obtidos.
Ademais, consta do acórdão que “a parte autora não anexou aos autos início razoável de prova material da sua atividade, limitando-se a apresentar fotografias da época em que supostamente era empregado da “Borracharia 400” (ID 102532860), bem como declaração de ex-empregador reduzida a termo (ID 102532858).” Verifica-se, assim, que a parte autora, assistida pela mesma advogada, ajuizou ação anterior à presente, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Portanto, a hipótese é de ofensa à coisa julgada, uma vez que a parte autora já exerceu seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o poder Judiciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A questão discutida na presente ação diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, na ação ajuizada em 19/08/2010 (nº 0036579-85.2010.4.03.6301), a parte autora, ora ré, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 03.07.2006.
3. Em 05.02.2013, a parte ré ingressou com nova ação, de nº 0000830-65.2013.4.03.6183, que é objeto desta ação rescisória, postulando a condenação da autarquia a conceder aposentadoria por idade (velhice) com data de início em 03.07.2006 (ID 138524504 - Pág. 20).
4. Ainda que se considere que as causas de pedir são levemente distintas, como pretende a parte autora, o acórdão rescindendo, ao analisar o pedido do feito originário, esbarrou na coisa julgada ao computar como carência o período de 22.09.1962 a 01.05.1964, afastado na primeira ação. Retirando do cômputo o referido período, não remanesce o direito à concessão do benefício. Ressalto, ainda, que não cabe entrar no mérito do reconhecimento ou não do respectivo labor, uma vez que tal fato extrapola os limites dessa ação.
5. Ambas as ações visaram o mesmo efeito jurídico, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a prolação do aresto rescindendo foi posterior ao encerramento definitivo da ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
6. Ação subjacente extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
7. Os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT. (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel.
Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS 25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Rescisória procedente. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (AÇÃO RESCISÓRIA: 5021575-56.2020.4.03.0000, RELATOR: Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA.
REVISÃO REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de sentença proferida em processo trabalhista. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. - O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo". - Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria. - Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei, observado o fator previdenciário. - A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). - Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. - Consoante emerge do relatório do ente autárquico, já houve a devida revisão no âmbito administrativo, acolhendo pleito do segurado formulado em 2008. Trata-se, portanto, de pretensão destituída de fundamento, porquanto já atendida no âmbito administrativo muito antes do ajuizamento. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Condena-se a parte autora em litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I, do NCPC, devendo pagar multa no valor de 3% (três) por cento sobre o valor atribuído à causa. - Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0002170-03.2017.4.03.9999, RELATOR: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018) DA LITIGÂNCIA de MÁ FÉ Após o devido contraditório, restou cristalino que a parte autora, ao propor a presente ação em 23/11/2020, deixou de mencionar em sua inicial que já havia recebido sentença de improcedência quanto ao tempo de serviço pleiteado, e que havia sido negado provimento à sua apelação, já com trânsito em julgado em 21/10/2020.
Tal atitude é contrária à boa-fé objetiva e à lealdade processual que deve imperar aos participantes no processo judicial e administrativo. Ademais, conforme norma expressa no art. 80, CPC, considera-se litigante de má-fé, aquele que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário, como no presente caso. Destaque-se, ainda, que consta dos registros do CNIS ora anexados, que a parte autora é servidor público do Poder Judiciário desde 1984, e percebe remuneração que descaracteriza a hipossuficiência alegada.
Portanto, por expressa disposição legal, fixo à parte autora a multa de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, condenando-o ainda às custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (art. 55, Lei n. 9.099/95).
DISPOSITIVO
Posto isso, em razão da existência de coisa julgada, EXTINGO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora às penas de litigância de má fé em 05 (cinco) salários-mínimos, revertidos à parte adversa. Custas e eventuais despesas processuais pela requerente e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, conforme fundamentação retro, independente da concessão da gratuidade processual, por ser norma de caráter punitivo e pedagógico (art. 98, par. 4, CPC).
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que a parte autora percebe renda superior ao limite de isenção da incidência de Imposto de Renda, a descaracterizar a hipossuficiência, o que não foi comprovadamente rechaçado nos autos.. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sem razão a parte recorrente. O artigo 337 do CPC estabelece que: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Nos termos do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso.” E, ainda, o “caput” do artigo 503 do CPC prevê que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” Na hipótese, o próprio autor reconhece que o tempo de trabalho referente ao período de 03/01/1978 e 17/05/1984 já foi objeto de discussão nos autos do processo nº 1002391- 18.2019.8.26.0624 que teve seu curso junto à 2ª vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, a qual foi julgada improcedente, COM resolução do mérito.
Nesse sentido, aplicável o disposto no artigo 508 do CPC, segundo o qual, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Ora, tendo em vista que o direito já foi objeto de discussão e apreciação em ação anterior, com julgamento no mérito, dado o efeito preclusivo da coisa julgada, não há que se falar em rediscussão da matéria.
Dessa forma, resta clara a incidência da coisa julgada dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário. Nem há que se argumentar que o pedido atual encontre respaldo em sentença trabalhista posteriormente prolatada, uma vez que o período já foi analisado com base na documentação trazida pela parte autora à época.
Se o segurado entendia que os documentos não eram suficientes para a comprovação de vínculo empregatício, deveria ter tido o zelo de questioná-lo em ação trabalhista pregressa (sendo esse o caso) antes de propor a ação previdenciária de forma a averiguar se a situação fática permitia o reconhecimento do vínculo. Não há justificativa nos autos que permita rever a matéria já acobertada pela coisa julgada.
Além disso, saliento que a decisão trabalhista pautou-se unicamente na admissão do trabalho pelo suposto empregador sem que tal reconhecimento fosse amparado em outras provas documentais da época ou mesmo prova oral, salvo as já apresentadas no processo de averbação anteriormente ajuizado (foto e declaração do empregador), já consideradas insuficientes para o reconhecimento do vínculo. Registro, ainda, que a existência de eventual prova nova (o que sequer parece ser o caso) não autoriza a mitigação da força da coisa julgada.
Tratando -se de mesmo pedido e causa de pedir, independentemente da eventual apresentação de novos documentos, o fato é que esse pedido já se encontra abrangido pela coisa julgada, não podendo ser modificado. Nesse mesmo sentido, destaco julgados proferidos em casos similares: Processo RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0109468-51.2021.4.03.6301 Relator(a) Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Órgão Julgador 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 28/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 04/10/2023 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, uma vez que a presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (autos 0057710-72.2017.4.03.6301).
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório. V O T O No caso que ora se cuida, a parte autora requer o reconhecimento, como especial, dos períodos de 08.02.1990 até 31.01.1995 e de 01.02.1995 até 07.02.2005. Aduz que “aquela demanda anterior NÃO ANALISOU O MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO já que como registrado no v. acórdão, o PPP apresentado à época, pois “referido formulário não está apto a comprovar o exercício de atividade especial, pois formalmente irregular, uma vez que não contém carimbo da empresa nem do responsável pela elaboração do documento” e que “importante anotar que é justamente este o Tema Repetitivo nº 629 (REsp nº 1352721/SP): permitir que as rígidas regras de fixação da coisa julgada e sua autoridade sejam mitigadas, permitindo entender (leia-se considerar) que demandas propostas sem a apresentação de documentos, ou in casu, documentos formalmente incorretos e que portanto não tiveram seu mérito sequer analisado judicialmente sejam considerados extintos sem julgamento do mérito” (ID nº 266012196).
Sem razão, contudo. No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular: “Nos presentes autos, o autor requer a averbação, como especiais, dos períodos de 08.02.1990 até 31.01.1995 e de 01.02.1995 até 07.02.2005 para concessão de aposentadoria desde 14.05.2021 (nova DER). Observo que os períodos postulados nos presentes autos foram analisados nos autos 0057710- 72.2017.4.03.6301, segundo trechos do Acórdão que ora reproduzo: “(...) Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ROGERIO APARECIDO PEREIRA, da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
A ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 09/05/2017 (DER), mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 02.08.1990 a 31.01.1995 e de 01.02.1995 a 07.02.2005. (...) Caso concreto. Mantenho a sentença, mas por outro fundamento. Para comprovação da atividade especial nos períodos pleiteados, o autor apresentou PPP (págs. 25-26 do PA - evento 14).
No entanto, referido formulário não está apto a comprovar o exercício de atividade especial, pois formalmente irregular, uma vez que não contém carimbo da empresa nem do responsável pela elaboração do documento. Voto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora De fato, haveria, em tese, possibilidade de se repropor a ação com documento não apresentado anteriormente desde que o processo anterior tivesse sido extinto sem resolução de mérito pela não apresentação de documentação essencial, o que não é o caso. Nesse aspecto: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ. Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material. Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1887906 PR 2021/0130458-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) PROCESSO AgInt no AREsp 1883082 / ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0138852-8 RELATOR(A) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/02/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/02/2022
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.
2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica -se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola .
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO) STJ - REsp 1352721-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 629), REsp 1352875-SP (EXCEPCIONALIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA - PROCESSO EM CURSO) STJ - AgInt no REsp 1572373-RS (PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA - PROVA NOVA OU DOCUMENTO NOVO) STJ – Resp 1293837-DF O fato de levantar nova documentação para os mesmos períodos e entrar com novo processo administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada material formada quanto aos períodos já analisados perante o Judiciário.
A mera protocolização de novo requerimento administrativo (ou de pedido de revisão) com outra documentação não é suficiente para constituir nova causa de pedir, pois todos os documentos e alegações deveriam ter sido aventados no processo supracitado, alcançada referida questão pela preclusão máxima. Ou seja, a presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (autos 0057710-72.2017.4.03.6301).
Ressalto que não se tratou, na hipótese, de insuficiência de provas, a ensejar a aplicação do Tema Representativa n. 629 do
C. STJ. Tratou-se de situação em que as provas efetivamente apresentadas não comprovavam o exercício de atividade especial, bem como que o referido Tema tem aplicação somente quando falta início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural, o que não é o caso do presente feito. (...) Logo, a sentença não merece reparos. Assim, nego provimento ao recurso da parte autora. (...) Processo RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5001591-13.2022.4.03.6339 Relator(a) Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA Órgão Julgador 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 20/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/09/2023 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. DISCUSSÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA EM DUAS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA
MANTIDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que se requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de períodos de labor especial. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: É de se reconhecer a existência de coisa julgada no tocante ao enquadramento dos lapsos de trabalho dito como insalubres. Inclusive a autora merece repreensão pelo ajuizamento de nova demanda, já que é a terceira proposta com a mesma finalidade.
Explico. Nesta demanda, pretende a autora o reconhecimento da especialidade do trabalho na Prefeitura no Município de Bastos, como agente comunitária de saúde(de 02/01/2004 a 08/07/2010)e como recepcionista de unidade de saúde(de 09/07/2010 a 09/02/2020). Na primeira ação proposta (autos nº 0000881-65.2013.4.03.61.22), foi requerido o enquadramento, como especial, dos intervalos de trabalho como agente comunitária de saúde(de 02/07/2001 a 01/07/2002 e02/01/2004 a 07/07/2010) e como recepcionista de unidade de saúde(de08/07/2010 a 30/11/2012), cujos lapsos foram considerados comuns.
Como teve negada a pretensão, a autora ajuizou uma segunda demanda (autos nº 0000795- 78.2020.4.03.6339),novamente requerendo a declaração da especialidade dos períodos de trabalhos pleiteados na ação n. 0000881-65.2013.4.03.61.22, além da extensão do reconhecimento até 19/09/2018, data do requerimento administrativo da época. Na ocasião, foi reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao pleito do enquadramento dos interregnos já requeridos na primeira ação proposta, havendo pronunciamento judicial apenas para lapso posterior – 01/12/2012 a 19/09/2018 -, o qual não foi considerado insalubre o labor desenvolvido pela autora como recepcionista em unidade de saúde por ausência de demonstração de sujeição a agentes nocivos (cf. sentença no Id. 262787725 - págs. 6/8).
Registre-se que naquela ação foi apresentado, além do PPP, laudo técnico das condições ambientais do trabalho, o que permitiu ao Juízo uma análise ampla das provas. Agora a autora, da mesma forma, ajuíza ação requerendo o reconhecimento da especialidade de interregnos de trabalho já pleiteados nas duas ações anteriores, com extensão, por mais uma vez, de lapso de trabalho até a 09/02/2020,sem sequer tenha havido alteração da função exercida na municipalidade, qual seja: recepcionista em unidade de saúde, utilizando-se do novo PPP confeccionado (Id. 260320976 - págs. 03/04).
Como visto, portanto, os períodos que se pleiteia reconhecimento nesta ação como desempenhados em condições especiais já foram objeto de análise nas anteriores demandas. De fato, a autora formulou novo requerimento administrativo (em 23/02/2022) e apresentou novo documento para a comprovação da especialidade (no caso, novo PPP, já que o LTCAT havia sido apresentado na ação de nº 0000795-78.2020.4.03.6339), porém, tal circunstância não permite a reabertura da discussão, sob a qual já recaem decisões transitadas em julgado.
A questão a respeito da especialidade dos períodos citados envolve a prova, a qual se veicula, em regra, por meio de formulário PPP. A relativização da coisa julgada, nas demandas previdenciárias, não se adequa aos feitos similares ao presente, visto que a adequada instrução da demanda é ônus da parte, devendo se submeter aos efeitos do eventual descumprimento da responsabilidade legalmente estabelecimento.
Verifica-se que não há qualquer narrativa de ausência de acesso às provas, ao menos na segunda demanda proposta, a qual, como dito, foi instruída, inclusive, com o laudo técnico da empregadora. Em verdade, dos fatos e dados dos processos, é clarividente o intuito da autora em buscar seguidamente a produção de novos documentos, ante a reconhecida insuficiência judicial destes para reconhecimento do direito, de modo a obter pronunciamento judicial diverso, conduta que não pode ser admitida, ao revés, deve ser advertida.
Recurso da parte autora. Requer, em síntese, seja afastado o reconhecimento da coisa julgada. V O T O Cinge-se a controvérsia a respeito da coisa julgada. Sem razão o recorrente. Em pese as alegações recursais, a questão já foi discutida em processo anterior e está devidamente acobertada pelo manto da coisa julgada já que o pedido foi discutido nos autos nº 0000881-65.2013.4.03.61.22 e 0000795-78.2020.4.03.6339 já transitados em julgado.
Entendimento em sentido contrário ofenderia frontalmente o preceito acima, exposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Por fim, mantenho a condenação em litigância de má-fé considerando que está é terceira ação interposta com mesmo pedido e causa de pedir. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. DISCUSSÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA EM DUAS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assim, irretocável a sentença atacada.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007101-83.2020.4.03.6110 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSAN PAES CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELLA RIBEIRO IANNACONI - SP416747-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSAN PAES CAMARGO
Advogado
ISABELLA RIBEIRO IANNACONI (OAB 416747/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007101-83.2020.4.03.6110/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSAN PAES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA RIBEIRO IANNACONI - SP416747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 42/2021, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 07/04/2021. Sorocaba, 10 de agosto de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSAN PAES CAMARGO
Advogado
ISABELLA RIBEIRO IANNACONI (OAB 416747/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007101-83.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSAN PAES CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA RIBEIRO IANNACONI - SP416747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ROSAN PAES CAMARGO em face do INSS, na qual pretende a “averbação da atividade laboral exercida no período de 03/01/1978 a 17/5/1984 (...) decorrente reconhecimento através de Sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0011330-31.2019.5.15.0116, que tramitou pela Vara Federal do Trabalho de Tatuí, condenando o INSS a proceder a averbação como tempo de trabalho e de contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório.” O INSS alegou preliminarmente em sua contestação, a “inequívoca tentativa de violação à coisa julgada”, em razão da parte autora ter aforado “a mesma ação perante a 2ª Vara Cível de Tatuí, a qual foi distribuída sob o nº 1002391-18.2019.8.26.0624.
Conforme cópias em anexo, o pedido foi julgado improcedente em 1ª instância e o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação dele, sobrevindo trânsito em julgado em 21/10/2020.” Em réplica, a parte autora alegou que “na época da propositura da ação (previdenciária), não tinha em mãos as provas necessárias para intentar a ação. Por seu turno, a ação trabalhista nº 0011330- 31.2019.5.15.0116, que tramitou pela E.
Vara Federal do Trabalho de Tatuí/SP, se fundou em documentos obtidos pelo autor junto ao antigo empregador e, também, junto à escola de datilografia que frequentou nos anos 1980, além, evidentemente, de fotos do local de labor do autor (...)”.
É o relatório. Passo a decidir. O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito. Conforme se depreende das provas dos autos, a parte já havia intentado ação previdenciária para o reconhecimento do tempo de serviço ora pleiteado, sem êxito. A mera alegação de que o feito trabalhista foi instruído com documentos obtidos posteriormente, sem a efetiva e detalhada comprovação dos elementos que foram juntados em cada ação, não subsiste ao fato de que as duas ações foram propostas em 2019, e que o trânsito em julgado da primeira somente se deu em 21/10/2020, não sendo crível que a parte autora tenha deixado de instruir a ação previdenciária, ainda que em grau de recurso, com os novos documentos obtidos.
Ademais, consta do acórdão que “a parte autora não anexou aos autos início razoável de prova material da sua atividade, limitando-se a apresentar fotografias da época em que supostamente era empregado da “Borracharia 400” (ID 102532860), bem como declaração de ex-empregador reduzida a termo (ID 102532858).” Verifica-se, assim, que a parte autora, assistida pela mesma advogada, ajuizou ação anterior à presente, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Portanto, a hipótese é de ofensa à coisa julgada, uma vez que a parte autora já exerceu seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o poder Judiciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A questão discutida na presente ação diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, na ação ajuizada em 19/08/2010 (nº 0036579-85.2010.4.03.6301), a parte autora, ora ré, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 03.07.2006.
3. Em 05.02.2013, a parte ré ingressou com nova ação, de nº 0000830-65.2013.4.03.6183, que é objeto desta ação rescisória, postulando a condenação da autarquia a conceder aposentadoria por idade (velhice) com data de início em 03.07.2006 (ID 138524504 - Pág. 20).
4. Ainda que se considere que as causas de pedir são levemente distintas, como pretende a parte autora, o acórdão rescindendo, ao analisar o pedido do feito originário, esbarrou na coisa julgada ao computar como carência o período de 22.09.1962 a 01.05.1964, afastado na primeira ação. Retirando do cômputo o referido período, não remanesce o direito à concessão do benefício. Ressalto, ainda, que não cabe entrar no mérito do reconhecimento ou não do respectivo labor, uma vez que tal fato extrapola os limites dessa ação.
5. Ambas as ações visaram o mesmo efeito jurídico, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a prolação do aresto rescindendo foi posterior ao encerramento definitivo da ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
6. Ação subjacente extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
7. Os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT. (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel.
Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS 25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Rescisória procedente. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (AÇÃO RESCISÓRIA: 5021575-56.2020.4.03.0000, RELATOR: Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA.
REVISÃO REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de sentença proferida em processo trabalhista. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. - O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo". - Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria. - Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei, observado o fator previdenciário. - A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). - Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. - Consoante emerge do relatório do ente autárquico, já houve a devida revisão no âmbito administrativo, acolhendo pleito do segurado formulado em 2008. Trata-se, portanto, de pretensão destituída de fundamento, porquanto já atendida no âmbito administrativo muito antes do ajuizamento. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Condena-se a parte autora em litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I, do NCPC, devendo pagar multa no valor de 3% (três) por cento sobre o valor atribuído à causa. - Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0002170-03.2017.4.03.9999, RELATOR: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018) DA LITIGÂNCIA de MÁ FÉ Após o devido contraditório, restou cristalino que a parte autora, ao propor a presente ação em 23/11/2020, deixou de mencionar em sua inicial que já havia recebido sentença de improcedência quanto ao tempo de serviço pleiteado, e que havia sido negado provimento à sua apelação, já com trânsito em julgado em 21/10/2020.
Tal atitude é contrária à boa-fé objetiva e à lealdade processual que deve imperar aos participantes no processo judicial e administrativo. Ademais, conforme norma expressa no art. 80, CPC, considera-se litigante de má-fé, aquele que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário, como no presente caso. Destaque-se, ainda, que consta dos registros do CNIS ora anexados, que a parte autora é servidor público do Poder Judiciário desde 1984, e percebe remuneração que descaracteriza a hipossuficiência alegada.
Portanto, por expressa disposição legal, fixo à parte autora a multa de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, condenando-o ainda às custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (art. 55, Lei n. 9.099/95).
DISPOSITIVO
Posto isso, em razão da existência de coisa julgada, EXTINGO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora às penas de litigância de má fé em 05 (cinco) salários-mínimos, revertidos à parte adversa. Custas e eventuais despesas processuais pela requerente e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, conforme fundamentação retro, independente da concessão da gratuidade processual, por ser norma de caráter punitivo e pedagógico (art. 98, par. 4, CPC).
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que a parte autora percebe renda superior ao limite de isenção da incidência de Imposto de Renda, a descaracterizar a hipossuficiência, o que não foi comprovadamente rechaçado nos autos.. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. PAULO MITSURU SHIOKAWA NETO Juiz Federal Substituto