PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007102-79.2023.4.03.6331 REQUERENTE: ANGEL LUIS PALOMO GUZMAN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JHONATAN WILLIAN LOZADO DE OLIVEIRA - SP470471 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Angél Luis Palomo Guzman, devidamente qualificado no ID 301889215, em desfavor da União Federal. Narra a exordial, essencialmente, que o autor, venezuelano, reside no Brasil em caráter permanente desde 2018, e deseja obter a naturalização, preenchendo os requisitos do artigo 65 da lei 13.445/17. Apesar disto, seu pleito foi indeferido. Pugna, outrossim, seja julgado o feito procedente para que ocorra a concessão da naturalização.
No ID 337207973 o feito foi encaminhado do JEF para redistribuição, em razão do disposto no artigo 3º, §1º, III da lei 10.259/01. No ID 341108194 foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a juntada do instrumento de mandato atualizado, bem como de nova declaração de hipossuficiência. No ID 345230845 a parte autora apresentou os documentos indicados. No ID 352905789 a União contestou.
Alega a ausência de interesse processual do autor, dado que o pedido de naturalização do processo administrativo 235881.0211314/2022 foi indeferido em razão da ausência de cumprimento de exigência documental, e o relacionado ao processo administrativo 235881.0342316/23 foi cancelado a requerimento do autor. Quanto ao mérito, alega que a concessão de naturalização é ato de soberania do Estado, discricionário, e que depende de avaliação de pertinência pelo Poder Executivo, legitimado por lei a realizar tal análise.
Em réplica, de ID 358158459, o autor alega a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Alega que a documentação exigida, em particular a certidão negativa emitida na Venezuela, é da época em que se evadiu, sendo impossível a retirada de uma nova diante da perseguição política que sofreria se voltasse ao país. Indica que eventuais outros documentos faltantes poderão ser supridos na via judicial, bastando a União indicar o que seria necessário.
Alega, ainda, que no caso estão em jogo garantias constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a convivência familiar, a regularidade migratória e o pleno desenvolvimento pessoal e social do autor, que já constituiu família e trabalho no Brasil. Pede pela realização de audiência de instrução para comprovação, in loco, da fluência em língua portuguesa. Foi colhida, na audiência de ID 367725613, o depoimento pessoal do autor, e determinada a suspensão do feito para a possível realização de um acordo.
No ID 367767222 a União peticionou informando que o direito é indisponível e sustentando as posições já externadas na contestação. Alegou, ademais, a suspeição do juiz que conduziu a audiência. No ID 372157260 a parte autora alega que seria infundada a arguição de suspeição, e que teria ocorrido preclusão de tal arguição e má-fé processual. Pede, assim, pelo afastamento do incidente. No ID 392558221 o juiz oficiante declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo.
O processo foi, então, encaminhado a este juiz substituto, que passou a oficiar. No ID 405447499 o autor informou que foi aprovado em concurso público da Fundação Educacional de Araçatuba/SP, em primeiro lugar, para o cargo de encarregado de manutenção, e nomeado para o cargo. Ocorre que não poderia assumir em razão de não ter nacionalidade brasileira, e o prazo fixado para a posse se encerraria em 09.08.25.
Por este motivo, pede pela concessão de liminar, indicando a naturalização provisória, até a análise do mérito. No ID 411501694 foi deferida a tutela de urgência, e determinada a juntada de novos documentos tanto por parte do autor quanto por parte da União. No ID 415640786 o autor anexou comprovante de endereço atualizado e histórico de sua faculdade no Brasil. No ID 419018735 a União apresentou cópia de documentação administrativa relacionada ao caso.
No ID 419070811 a União manifestou-se sobre os documentos de ID 415640786 e reiterou, a título de alegações finais, os termos da contestação. No ID 419130105 a União apresentou agravo à decisão de ID 411501694 e pediu a reconsideração da decisão. No ID 425673543 sobreveio comunicação de notícia de que a decisão tomada por este juízo fora mantida em juízo inicial no agravo. No ID 426267971 a parte autora apresentou certidão de distribuição das justiças comuns do Estado de São Paulo e de Roraima.
No ID 426267981 a parte autora manifestou-se sobre os documentos administrativos. No ID 452838961 a União apenas reiterou suas manifestações anteriores. É o que cumpria relatar. Passo a sentenciar. O caso trata, essencialmente, da possibilidade de naturalização ordinária do autor. A mencionada naturalização pode ser deferida sempre que a parte contar com os requisitos do artigo 65 da lei 13.445/17, quais sejam: a) ter capacidade civil, b) residir em território nacional por no mínimo 1 ano, no caso de ter filho brasileiro, c) comunicar-se em língua portuguesa, d) não possuir condenação penal.
No caso concreto, não existe dúvida sobre a capacidade civil ou a residência por um ano, diante da existência de CPF ativo desde 06.10.18 (ID 301889219), ou ainda acerca da existência de filho brasileiro (ID 301889222). As dúvidas postas pela União centram-se na existência de antecedentes criminais e na capacidade de comunicação em português, que não foi aferida pelo meio regulamentar, sendo certo, ainda, que se questiona o fato de que o próprio autor não deu andamento aos processos administrativos relacionados ao caso, optando por judicializar a questão aparentemente sem necessidade.
Inicialmente, necessário observar que a União indeferiu expressamente o pleito de naturalização no ID 419018737, fls. 53, em razão de o autor não ter apresentado certidão de antecedentes do país de origem devidamente legalizada, dentre outros motivos. Ocorre que o mencionado pleito administrativo, como será demonstrado, não é razoável, o que torna a via judicial adequada para análise da questão. Na decisão de ID 411501694, teci a seguintes considerações sobre o tema: "A concessão de nacionalidade é um atributo de soberania do Estado Nacional.
Sobre o tema, o elucidativo magistério de Celso D. de Albuquerque Mello (Curso de Direito Internacional Público, 15ª Ed, II Volume, página 999): "Este modo de aquisição de nacionalidade não tem a natureza jurídica de um contrato, apesar de ela se revestir de um aspecto bilateral. Na verdade, ela é um ato de soberania do Estado que a concebe. Ela é um ato que o Estado pratica no seu próprio interesse.
A vontade do indivíduo só tem importância para iniciar o procedimento de sua concessão. Não existe um acordo de vontades entre indivíduo e o Estado. No Brasil, a concessão de naturalização é ato do Executivo. Em outros países, é ato do Legislativo (Bélgica) ou do Judiciário (EUA, Argentina)". Um ato de soberania deve ser, a princípio, considerado discricionário em sentido forte, dado que está no bojo da soberania uma análise política (em sentido lato) de conveniência e oportunidade.
Apesar disto, é de se observar que a legislação evoluiu no sentido de limitar o caráter discricionário da naturalização. Até porque a soberania estatal, que é o sustentáculo de tal discricionariedade, vem, ao longo das décadas, sofrendo mitigações. Sobre o tema, o professor Karl Doehring (Teoria do Estado - 1º Edição - página 206) esclarece: "Mas faz-se mister frisar que o conceito de direito internacional sobre soberania está cada vez mais exposto a uma alteração de função.
O acréscimo das normas coercitivas do direito internacional limitam cada vez mais a liberdade dos Estados. Também a independência dos Estados em face de ordens foi reduzida no âmbito da Carta das Nações Unidas, em virtude da competência do Conselho de Segurança e de tratados internacionais que exigem uma determinada conduta dos Estados, no que diz respeito à administração dos seus assuntos internos.
Assim, cada vez mais a demanda pelo domaine réservé está sendo limitada." De início, necessário observar que o Brasil se tornou signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, promulgado com eficácia interna pelo Decreto 678/92, após regular ratificação. Ali está escrito que "a ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la" (art. 20, 3). Percebe-se, outrossim, que a República Federativa do Brasil tem um compromisso internacional com a possibilidade de mudança de nacionalidade, dado que não pode privar arbitrariamente quem quer que seja do direito de mudar de nacionalidade, tornando-se brasileiro.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao interpretar o mencionado dispositivo no julgamento do caso das "Meninas Yean e Bosico vs República Dominicana", fixou o entendimento de que a discricionariedade estatal de conceder a nacionalidade "está limitada, por um lado, por seu dever de ofertar aos indivíduos uma proteção igualitária e efetiva da lei e sem discriminação e, por outro lado, por seu dever de prevenir, evitar e reduzir a apatridia".
Na Opinião Consultiva OC-18/03, por sua vez, a Corte fixou o entendimento de que "os Estados não podem subordinar ou condicionar a observância do princípio da igualdade perante a lei e de não discriminação à consecução dos objetivos de suas políticas públicas, quaisquer que sejam estas, incluídas as de caráter migratório". Nota-se, outrossim, que existindo uma regra de lei estabelecida para naturalização, o Estado não mais pode tomar decisões discricionários em sentido forte (com base em política migratória, que varia em conformidade com o governo), dado que há um direito internacional dos migrantes ao tratamento igualitário garantido na CIDH.
Não bastasse, houve a revogação da lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), substituída pela Lei de Migração (Lei 13.445/17). A lei revogada, gestada durante o regime militar, quando ainda se desenrolava Guerra Fria, tratava o estrangeiro e suas ideias como verdadeiros riscos para a nação. Tanto assim que seu artigo 2º estabelecia que "na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional".
A lei foi revogada exatamente porque não mais se adequava ao contexto brasileiro pós-88. Na exposição de motivos do PL 288/13, que veio a se tornar a Lei de Migração, o senador Aloysio Nunes explica o que diferenciaria o Estatuto do Estrangeiro da nova lei: "A primeira mudança conceitual desse projeto é a de não pretender tecer um novo Estatuto do Estrangeiro. Em outros termos, pretende-se reformar o modelo da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração (Estatuto do Estrangeiro).
A denominação da lei em vigor revela que o objetivo é a proteção diante do outro e não sua recepção. Essa observação pode parecer secundária, não refletisse ela concepções sectárias, em atraso à perspectiva constitucional, à evolução jurisprudencial, às necessidades práticas hodiernas e à visão mais humanista do relacionamento internacional. Concentrar o tema no estrangeiro, no forasteiro, no perigo externo, é percepção típica de quando a lei foi elaborada, no fim da ditadura militar, e contaminou boa parte da construção do Estatuto do Estrangeiro.
Nesse sentido, o art. 2º do Estatuto do Estrangeiro dispõe acerca de alguns paradigmas possíveis sobre a situação jurídica do estrangeiro, colocando a segurança nacional como precípua. (...) Os objetivos postos são majoritariamente defensivos. Não se menciona a cooperação internacional, a assistência humanitária, a integração regional, mas a segurança nacional, os interesses do Brasil, a defesa do trabalhador nacional.
Vários são os elementos que reforçarão essa visão no decorrer do Estatuto. (...) Assim, apresentamos um projeto de Lei de Migrações, deixando de lado aspectos da cooperação penal internacional, tema que deveria ser alvo de lei específica. Sobre a cooperação judiciária, grande vácuo paira no nosso ordenamento jurídico. Houve, em passado recente, discussões sobre esse assunto no Executivo e, inclusive, anteprojeto de lei foi sugerido, porém jamais enviado ao Congresso Nacional.
Esse texto versava sobre cooperação jurídica internacional em matéria civil, trabalhista, previdenciária, comercial, tributária, financeira, administrativa e penal, a ser prestada mediante Cartas Rogatórias, Homologação de Decisão Estrangeira, Extradição, Transferência de Processos Penais e de Pessoas Apenadas e Auxílio Direto. Para os fins desta nova legislação, cumpre definirmos o destinatário principal dessa legislação: o imigrante.
A presente proposição considera "imigrante" quem se estabeleça definitiva, temporária ou transitoriamente no País. Esse conceito perpassa quem está com família brasileira, trabalho fixo, trabalho fronteiriço, ou status equivalente. Não seria imigrante quem não tenha a pretensão de se estabelecer no País, como o turista ou alguém que veio aqui para participar de um seminário ou dar um espetáculo. Igualmente não será imigrante quem possui status regulado por tratado específico, como é o caso dos refugiados, asilados, apátridas, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional, e seus familiares.
Uma vez conceituado o imigrante, a presente proposição expõe princípios para reger a política migratória brasileira. A importância de se fixar princípios é de nortear o setor por diretrizes claras e humanistas. Desse modo, a considerar o tema como inserido no contexto da proteção internacional de direitos humanos, inicia-se por destacar a "interdependência, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos dos imigrantes, decorrentes de tratados dos quais o Brasil seja parte".
Desse modo, ao incorporar os três princípios gerais de direitos humanos (interdependência, universalidade e indivisibilidade) como parte dos "direitos humanos dos imigrantes", reconhece-se o cabedal normativo de proteção a esse fenômeno, e não o caracteriza como mero ato de soberania. Além disso, pretende denotar que a lei almejada construirá um corpo normativo de direitos e deveres que devem alcançar todos os imigrantes, que cada imigrante faz jus a todos os direitos previstos e que cada direito se realiza em conjunto com a efetividade dos demais." A nova lei, inclusive, estabelece, dentre seus princípios fundamentais, "a promoção da entrada regular e da regularização documental", a "garantia do direito à reunião familiar", a "igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante" e o fortalecimento da integração "dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas".
No que toca especificamente à naturalização, observa-se que o revogado Estatuto do Estrangeiro dizia, em seu artigo 121, que "a satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização", o que não foi repetido pela lei 13.445/17, que nada diz sobre existir ou não direito a partir do cumprimento dos requisitos objetivos da naturalização. O Decreto Regulamentar 9.199/17, por sua vez, estabelece que "ato do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização, consideradas requisito preliminar para o processamento do pedido".
Como se vê, o Presidente da República estabeleceu uma obrigatoriedade da concessão da naturalização diante do preenchimento dos requisitos objetivos trazidos na lei, em atendimento a todos os compromissos já firmados e ao próprio espírito da nova lei, razão pela qual se poderia concluir que, com a discricionariedade que lhe é garantida pelo Direito Internacional, como Chefe de Estado, optou por transformar a naturalização em um verdadeiro direito subjetivo.
Naturalmente este posicionamento não está imune a dissenso; pelo contrário, reconhece-se que a temática da existência ou não de direito subjetivo à naturalização é ainda polêmico. Ao menos parte da jurisprudência, entretanto, tem sufragado o entendimento, como se vê: "ADMINISTRATIVO. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. LEI 13445/2017. ART.
65. REQUISITOS NORMATIVOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Diversamente do art. 121 da antiga Lei de Imigração - 6.815/80, que dispunha que a satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização, a Lei no 13.445/2017 passou a prever o direito à concessão do benefício da naturalização ordinária ao estrangeiro que comprovar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no seu art.
65. 2. Na hipótese dos autos, a autora, além de ter comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 65 da Lei no 13.445/2017, demonstrou ser casada com brasileiro, o que atrai a incidência do disposto no art. 66, III (O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano, se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: ()
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização).
3. Por fim, não merece reparo a sentença no ponto em que arbitrou os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, não havendo condenação pecuniária e possuindo a causa valor irrisório (R$ 1.100,00 mil e cem reais), impõe-se a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, quantia que se reputa razoável no caso concreto.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC. (TRF1 - Apel. 1004609-25.2021.4.01.4004 - Rel. Des. Daniele Maranhão Costa - publicado em 15.03.23)" "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 13445/2017. ART.
65. REQUISITOS OBJETIVOS. APOSTILAMENTO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo determinou que fosse apreciado o requerimento de naturalização ordinária apresentado pela parte autora, mediante aceitação da certidão de antecedentes juntada aos autos do processo administrativo formalizado.
2. A Lei no 13.445/2017 (Lei de Migração) passou a prever o direito à concessão do benefício da naturalização ordinária ao estrangeiro que comprovar o preenchimento dos requisitos objetivos constantes do seu art.
65. 3. A contenda reside na exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais da autora devidamente apostilada. Sobre o tema, a Portaria Interministerial nº 11/2018, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, dispõe que o pedido administrativo de naturalização ordinária deve ser instruído, dentre outros, com a certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
4. Hipótese em que a autora reside no Brasil há mais de 10 anos, possuindo, inclusive, quatro filhos nascidos em território nacional.
5. Preenchidos os demais requisitos para a naturalização ordinária, fere o princípio da dignidade da pessoa humana exigir-se que a certidão de antecedentes criminais seja submetida a apostilamento ou consularização no país de origem, às expensas de pessoa economicamente hipossuficiente. Além disso, trata-se de local de difícil acesso em virtude da situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório para o Estado de Roraima provocado pela crise humanitária na Venezuela (Decreto nº 9.285/2018).
6. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
7. Honorários advocatícios, arbitrados na origem em R$ 300,00, majorados em 20%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC." (TRF1 - AC 1000444-89.2022.4.01.4200 - Rel. Des. Kátia Balbino - publicado em 22.04.24) Fixo, portanto, como premissa de análise do caso, que cumpridos os requisitos legais, há direito subjetivo à naturalização. No caso, considerando o disposto nos artigos 65 e 66 da Lei de Migração, os requisitos seriam: capacidade civil, residência por prazo mínimo de quatro anos (ou um, no caso do autor, que possui filho brasileiro - ID 301889222), comunicar-se em língua portuguesa e não possuir condenação penal.
No requerimento realizado, conforme informação de ID 352905790, a naturalização foi indeferida em razão do autor não ter apresentado "certidão de antecedentes criminais do país de origem com a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil e a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país" e, ainda, por falta de "certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu".
Ao longo da instrução surgiu também a dúvida se o autor teria realizado exame de proficiência em língua portuguesa na forma estabelecida na Portaria 623/20 do Ministro do Estado da Justiça e Segurança Pública, apesar de isto não ser dito na decisão de ID 352905790. Considerando que o autor tem capacidade civil em conformidade com a legislação brasileira (ID 301889217 - idade superior a 18 anos) e tem o prazo de residência mínimo fixado (Carteira de Registro Nacional Migratório expedido em 17.09.21), o questionamento que restaria seria acerca das condenações criminais e de comunicar-se ou não em língua portuguesa.
Analiso, inicialmente, a questão dos antecedentes criminais. Penso, com a devida vênia, que exigir a certidão de antecedentes criminais do país de origem, com autenticação da embaixada brasileira, no caso, é irrazoável. Fato notório que a Venezuela se converteu em uma autocracia, e que os migrantes correm sério risco ao retornarem, ainda que para apenas buscar um documento. Os documentos emitidos pelo governo do país, ademais, são de fé duvidosa, pois não há como se garantir isenção da máquina estatal.
Penso, inclusive, que a consideração da douta Advogada da União, de que o juiz que me antecedeu estaria emitindo uma "opinião política pessoal" ao afirmar que a Venezuela é uma ditadura, foi um tanto quanto infeliz. A alegação, ademais, de que "não há reconhecimento formal do Brasil da Venezuela como uma ditadura", como se demonstrará, não representa a realidade. A Venezuela foi suspensa, em 05.08.17, do Mercosul, por deliberação emitida, conjuntamente, pelos chanceleres da Argentina, Paraguai, Uruguai e Brasil (que era, na ocasião, o mesmo Aloysio Nunes que propôs a Lei de Migração).
A suspensão se deu em razão da violação ao Protocolo de Ushuaia, incorporado à ordem interna pelo Decreto 4.210/02, que estabeleceu que "a plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo". Dentre os vários considerandos da mencionada decisão está o de que "constatou-se a ruptura da ordem democrática na República Bolivariana da Venezuela, consignada na Declaração dos Estados Partes do Mercosul sobre a República Bolivariana da Venezuela, de 10 de abril de 2017 (...)".
Ou seja, o Estado Brasileiro oficialmente declarou, para todo o Concerto das Nações, que a Venezuela não é uma democracia, por meio de ato de seu Ministro das Relações Exteriores e plenipotenciário, em 2017. E a mencionada deliberação não foi revogada. Não bastasse, em 15.02.18, o então Presidente da República editou a Medida Provisória 820/18, posteriormente convertida na lei 13.684/18, que criou a chamada "Operação Acolhida", que visava ordenar minimamente o fluxo migratório oriundo do país vizinho, que estava, naquela ocasião, causando um verdadeiro caos no Estado de Roraima.
A exposição de motivos da mencionada medida provisória, oficializada no Ofício EMI 1/18 CC-PR/MJSP/MD/GSI-PR, assinada por quatro Ministros de Estado, diz o seguinte: "2. O aumento do fluxo migratório de pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela, nos últimos meses, tem impactado fortemente a realidade econômica e social brasileira, mais especificamente do Estado de Roraima, gerando a necessidade de ações emergenciais para a manutenção dos serviços públicos prestados pelo referido Estado e seus Municípios.
3. Segundo divulgado nos meios de imprensa, a forte crise política e econômica na Venezuela gerou o êxodo de cerca de 30.000 (trinta mil) venezuelanos para o Brasil nos últimos dois anos. Nos últimos meses, ocorreram quase 2.000 (duas mil) solicitações de refúgio. A urgência necessária à edição da Medida Provisória proposta reside na necessidade premente de controlar e ordenar esse crescente fluxo migratório." Como se vê, a crise política e econômica na Venezuela já havia sido reconhecida, oficialmente, em 2018.
Em 05.03.20, a Secretária de Gestão Administrativa do Ministério das Relações Exteriores, Cláudia Fonseca Buzzi, publicou no Diário Oficial da União, Edição 44, Seção 2, página 49, o desligamento de todos os servidores da Embaixada Brasileira em Caracas de suas funções, oficializando assim o rompimento diplomático com a Venezuela, que só veio a ser revertido, parcialmente, em 2023. Muito embora o ato não tenha motivação específica, sabe-se que o rompimento diplomático se deu em razão do já reconhecido estado de anomia do país vizinho, que deu origem à "Operação Acolhida".
O atual mandatário, por sua vez, negou expressamente o reconhecimento ao governo da Venezuela, através de notas oficiais do Itamaraty (nota a Imprensa 134 e 347 de 2024), considerando, como diversas outras democracias, que ocorreu um golpe de Estado. Mesmo após a posse do "novo" governo, o Brasil seguiu questionando o caráter antidemocrático do regime (Nota a Imprensa 19 do Itamaraty, de 11.01.25).
Nota-se, portanto, que a situação peculiar da Venezuela não é uma mera ilação, mas uma realidade jurídica concreta, reconhecida em documentos públicos emitidos pela Chancelaria brasileira, ao menos desde 2017. Feita esta consideração, ou seja, de que sim, o Brasil reconhece a República Bolivariana da Venezuela como ditadura, é desproporcional exigir que o autor busque na Venezuela um documento, submetendo-se a sabe-se lá que tipo de riscos.
Sobre o tema, em casos similares: "ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. REUNIÃO FAMILIAR. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FALTA DE COOPERAÇÃO DO GOVERNO DA SOMÁLIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO. - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido em face da UNIÃO FEDERAL, denegando a segurança, em que se pleiteava o processamento do pedido de naturalização no Brasil com base em reunião familiar, independentemente da apresentação de certidão consular e certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem. - No caso concreto, o apelante, natural da Somália, ingressou no Brasil e estruturou sua vida, casando-se, em Fevereiro de 2019, com uma brasileira.
O pedido de naturalização, nos termos legais, restou indeferido porque o apelante não possui certidão de antecedentes no país de origem. - Ocorre que, não há condições financeiras para que o apelante regularize o documento em seu país de origem e a Somália não tem representação diplomática no Brasil. - Assim, em que pese a ausência de condição de refugiado do impetrante, circunstância que flexibilizaria a exigência, o caso é de procedência do pedido, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado que o apelante possui o animus de continuar residindo em definitivo no Brasil, tendo se casado em fevereiro de 2019 com uma brasileira e juntado aos autos contrato de locação de imóvel residencial.
Precedente. - De rigor a reforma da sentença combatida, de modo que a autoridade impetrada deve processar o pedido de naturalização sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem e certidão consular. - Apelação provida." (TRF3 - AC 5021561-08.2020.4.03.6100 - Rel. Des. Monica Autran - publicado em 20.03.23). Ressalte-se, ademais, que existe uma certidão de antecedentes venezuelana no ID 301889220, ainda que não devidamente apostilada.
Penso que, no contexto de impossibilidade de obtenção de novo documento, como é o caso, ela pode ser admitida, pois retrata a realidade na época da migração. Basta observar que foi emitida em 25.09.18, e o CPF retirado no Brasil em 06.10.18 (ID 301889219). Ressalte-se que a tradução juramentada para o espanhol parece desnecessária, pois o artigo 26, §§, II, "b" da lei 14.195/21 possibilita a "realização da atividade (de tradução) por agente público com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego".
Soa como um preciosismo oneroso e desnecessário que a Polícia Federal demande uma tradução juramentada de um documento de uma página, facilmente compreensível em primeira leitura, dado que o espanhol é uma língua irmã do português. Necessário observar, ademais, que a mencionada validação da embaixada brasileira, é dispensada pelo artigo 2º do Decreto 8.660/16. No que toca à certidão de antecedentes brasileira, tenho que a parte autora, de fato, se omitiu na juntada de antecedentes estaduais, conforme previsto no Anexo II da Portaria 623/20.
Considerando, entretanto, o princípio constitucional da presunção de inocência, esta omissão, que pode e deve ser sanada, não impediria a concessão de tutela de urgência. Sobre a questão de falar ou não o português, verifico que a parte foi aprovada em concurso público de Faculdade Pública, que demandava a resolução de questões em português (documentos anexos no ID 405447499). Em audiência, demonstrou ainda o conhecimento básico do idioma, suficiente para compreender e ser compreendido (367752644).
De maneira perfunctória, parece ser capaz de se comunicar em língua portuguesa, como requer a lei. Sendo assim, ao menos nesta primeira análise, sem vista do processo administrativo, parece que a parte autora preenche os requisitos para ser naturalizada, existindo, portanto, a fumaça do bom direito." Pois bem, como explicitado, me parece irrazoável exigir uma certidão de antecedentes criminais venezuelana atualizada e traduzida, com carimbo da embaixada brasileira naquele país, como quer a União, vez que a parte correria risco de vida ao tentar obtê-la.
A certidão desatualizada anexada aos autos, de ID 301889220, terá que ser dada como suficiente, sob pena de inviabilização completa da naturalização. Superado o empecilho, nota-se que a parte anexou documentos comprobatórios de sua idoneidade criminal também no Brasil (Ids 415640793, 426270644 e 426273558), e também de sua proficiência em português, consistente não só em aprovação em vestibular de universidade particular (ID 415640789), mas também de aprovação em concurso público no Brasil, com provas em português (ID 405460156).
Nota-se, outrossim, que os requisitos legais estão preenchidos, ainda que não na forma como a União exige administrativamente. Considerando, entretanto, os princípios da dignidade da pessoa humana, e o direito à migração e a nacionalidade, e, ainda, o fato de que há interesse público na naturalização do autor, aprovado em concurso público para atuar em Fundação Pública de relevo para a sociedade araçatubense, necessária a tomada de uma decisão que afaste o arbítrio do Executivo no caso concreto.
É o suficiente.
DISPOSITIVO
Diante de todo o alegado, julgo o feito PROCEDENTE, condenando a União a proceder a naturalização ordinária do autor, com a expedição da documentação pertinente e publicação no Diário Oficial, na forma do artigo 73 da lei de migrações, no prazo máximo de 60 dias. Até ulterior expedição da documentação pertinente, fica esta sentença valendo como certificado de naturalização, para todos os fins legais, dado que mantida a tutela de urgência concedida.
Condeno a União em honorários, que fixo equitativamente em R$ 5.557,28 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). O estabelecimento dos honorários se deu dessa forma em razão de o valor da causa ser muito baixo (CPC, art. 85, § 8º), e considerando a tabela de honorários da OAB, item 2.2. Sem custas, diante do benefício da justiça gratuita. Feito não sujeito ao reexame necessário, dado não alcançada a alçada legal.
P.R.I. Transitada em julgado, vista a parte autora, para cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.