PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007103-64.2023.4.03.6331 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ALESSANDRA REGINA DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Voto AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É facultado ao Relator, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, decidir monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberá agravo interno contra a decisão monocrática preferida pelo Relator. Conheço do agravo interno, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Em sede de agravo a parte recorrente reitera os fundamentos trazidos em seu recurso inominado. Ratifico os termos da decisão proferida monocraticamente, uma vez que em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e/ou Tribunais Superiores.
A decisão agravada deve ser mantida, com base nos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
Vistos em decisão. Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo ao deficiente) cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da parte autora no qual alega direito ao benefício por estar caracterizado nos autos a deficiência bem como a miserabilidade. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia judicial com médico especialista em neurologia.
De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Não assiste razão à parte recorrente. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece como parâmetro para a concessão do benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, ser a pessoa idosa ou com deficiência, e de outro lado, a hipossuficiência econômica.
Tais requisitos estão disciplinados no art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). O conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento do benefício assistencial foi alterado pelas leis ns. 12.435/2011 e 12.470/2011. Atualmente, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Assim, não há óbice à concessão do benefício ao portador de incapacidade parcial, na medida em que sua deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Insta mencionar que entendo pela constitucionalidade do § 10, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93.
Com efeito, em que pese a deficiência não precise ser permanente nem irreversível, há a exigência, tanto na Convenção de Nova York quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que o impedimento seja duradouro para a sua caracterização. Nesse passo, o estabelecimento do prazo de dois anos para sua verificação trata-se de delimitação do conceito de deficiência e não de sua restrição. Delimitação esta necessária para a definição clara dos parâmetros para a concessão do BPC/LOAS, concretizando, nesse sentido, a própria segurança jurídica do instituto.
Nos termos da súmula 48 da TNU, alterada em abril de 2019, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
No mesmo passo, ao julgar o Tema 173, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Em perícia realizada em 25.07.2024, após analisar o histórico clínico e documentos médicos da parte autora (51 anos, faxineira), o perito judicial apresentou a seguinte discussão e conclusão: (...) Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de HAS-CID=I10. Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado .DID = há 2 anos, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético cardíaco endócrino psiquico, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema neuro músculo esquelético cardíaco endócrino psiquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. Não há documentos médicos que forneçam informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente .
Pedimos que as partes leiam as Considerações Importantes Pericias no final desse Laudo Medico Pericial. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo. (...) (d.n).
Assim, verifico que a perícia médica judicial não constatou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deficiência não comprovada. Perícia realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusão está embasada nos documentos médicos constantes dos autos.
Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente.
Portanto, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do mesmo artigo do novo CPC.
Publique-se. Intimem-se. Destaco que o STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Por fim, o agravo interno tem por escopo submeter ao órgão colegiado tanto a legalidade da decisão monocrática proferida quanto o controle da abrangência dos poderes do Relator. Não é sua finalidade a rediscussão de matéria já decidida, não se prestando o mesmo ao reexame da causa.
Incabível o agravo interno para trazer novos argumentos para impugnar a sentença proferida em primeiro ou apresentar novas provas. Agravo interno da Parte Autora a que se nega provimento. Sem alteração das verbas sucumbenciais. É o voto. São Paulo, 18/20 de março de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR Ementa AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão