PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007106-66.2019.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ELIAS ARADO Advogado do(a) AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELIAS ARADO, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão do valor da aposentadoria especial (NB 46/0681453850), mediante a observância dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, que alteraram o limite máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354.
Aduz que não se trata de pedido de reajuste de benefício ou revisão da RMI, mas sim de adequação do salário de benefício aos limites estabelecidos pelas EC’s 20/98 e 41/03, donde seu direito a incorporar os valores excedentes nos reajustes subsequentes. Juntou documentos. Cópia do Procedimento Administrativo (ID 27212840). Considerando a suspensão das audiências em razão da pandemia de Covid-19, determinou-se a citação (ID 31730551).
Devidamente citado, o INSS contestou a ação alegando, preliminarmente, a decadência e prescrição, nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. No mérito, defende que a pretensão implicaria ofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos próprios art’. 14 da EC nº 20/98 e 5º, da EC nº 41/2003, que não previram a aplicação do novo teto aos benefícios já concedidos, bem como à própria decisão do STF no julgamento do RE 564.354, aplicável somente aos benefícios que, em função do reajuste em 1998 e 2003, continuaram limitados, respectivamente, aos tetos dos salários de contribuição, imediatamente anteriores à promulgação da EC 20/98 e EC 41/03.
Sustentou que não pode alcançar os benefícios anteriores à promulgação da Carta de 1988. Alega que não há direito subjetivo a renda mensal superior ao limite máximo, visto que o cálculo obedece estritos parâmetros legais e, por isso, não há como fazer incidir a revisão sobre valor superior ao da RMI fixada, além da ausência de prévia fonte de custeio. Pugnou pela improcedência do pedido (ID 32069311).
Réplica no ID 33966818. Designou-se audiência de conciliação (ID 48644910), que foi cancelada ante o expresso desinteresse das partes (ID 52402328).
É o relatório.
DECIDO. No tocante às prejudiciais de mérito suscitadas na contestação, rejeita-se a decadência, visto que a hipótese não é de revisão do benefício, mas de readequação de valores ao teto. De fato, o pedido de aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003 não discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, de modo que incide apenas o prazo prescricional e não decadencial ante a natureza da causa, meramente declaratória e condenatória.
Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) JÁ a prescrição deve ser observada, aplicando- se o prazo de cinco anos, excluindo-se as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a distribuição da presente ação, a teor do disposto na Súmula nº 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação).
No mérito, a pretensão comporta acolhimento. A questão já foi analisada e sedimentada pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, Relatora Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, com repercussão geral, onde assentado o seguinte: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Após esse julgamento, restou assegurada a atualização do salário-de-benefício que tenha sido submetido ao teto na época da concessão, autorizando-se a aplicação do novo limite estabelecido pelas Emendas Constitucionais. A partir de então, esse entendimento passou a ser observado pelas Cortes Regionais: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE é no sentido de que a aplicação do novo valor teto previsto nas EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito.
2. A questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários-de-contribuição; não se tratando de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos.
3. O benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais. Precedente desta Turma.
4. Em análise ao demonstrativo de revisão de benefício do INSS, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto máximo; sendo de rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente.
5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003288-26.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2015) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para determinar a aplicação da prescrição quinquenal e fixar os juros, correção monetária e honorários advocatícios. - O benefício da autora teve DIB em 20/12/1988, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. - Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. - De acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - Como o benefício da parte autora foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida. - Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0005644-86.2014.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015) "PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E
41. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto.
Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003." (TRF4 – AC 5002688-61.2011.404.7000 - SEXTA TURMA – Relatoria do então Des. Fed. NÉFI CORDEIRO - D.E. 06/02/2014) Assim, é devido o reajuste pretendido, de acordo com os novos valores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Consigne-se que os cálculos deverão ser revistos por ocasião da liquidação.
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito da autoria ter o seu benefício previdenciário reajustado com a observância dos tetos estabelecidos nas EC's 20, de 1998 e 41, de 2003, CONDENANDO o INSS a rever o benefício em causa, para adequá-lo aos devidos patamares daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente desde o ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.
DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, c.c. art’s. 316 e 354, todos do CPC-15). Sobre os valores a serem pagos deve incidir correção monetária desde a data do fato, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI’s 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.741/03 e na MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A, à Lei nº 8.213/91, determinando a aplicação do INPC.
No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI’s acima referidas, cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária.
Assim, no caso, tratando-se de débito previdenciário, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. Custas ex lege. Os honorários advocatícios considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor e a teor do que dispõe o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, III, do CPC-15 são fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e deverão ser pagos pelo INSS.
Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. P.R.I. Ribeirão Preto, 11 de novembro de 2021. smeirell