CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007107-04.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: NILVA SANTOS MONTALVAO BRITTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007107-04.2023.4.03.6331 RELATOR: EXEQUENTE: NILVA SANTOS MONTALVAO BRITTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILVA SANTOS MONTALVAO BRITTO
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007107-04.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor à sentença de mérito. Em apertada síntese, o fundamento do recurso consiste em suposto erro material, apontado no dispositivo da sentença. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. E, desde logo, verifico que assiste razão à embargante, uma vez que no dispositivo da sentença consta o pagamento dos valores atrasados desde a data de 11/10/2023, quando o correto é a partir da DIB, em 11/06/2023. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para os fins de retificação identificada pela autora-embargante e, de ofício, corrigir erro material diagnosticado, no qual os valores atrasados deverão ser computados desde a DIB (11/06/2023).
No mais, o provimento embargado fica mantido tal como lançado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILVA SANTOS MONTALVAO BRITTO
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007107-04.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NILVA SANTOS MONTALVAO BRITTO Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por Nilva Santos Montalvão Britto contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de reconhecimento de atividade na condição de empregada doméstica, bem como a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado, a Lei 8213 impõe: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela , de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do desta (Redação dada pela ,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela ,718, de 2008).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILVA SANTOS MONTALVAO BRITTO
Advogado
ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007107-04.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NILVA SANTOS MONTALVAO BRITTO Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária. Anote-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Lei nº 9.876
art. 11
Lei.
Lei nº 11
Lei nº 11
A jurisprudência tem firmado entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (AMS 0008839-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.618 de 16/07/2015).
Para comprovação do labor nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço: Lei 8213, art 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
E ainda, tivemos alterações na aposentadoria por idade urbano com o advento da EC 103/2019, em seu artigo 18: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Ademais, trago à colação o Tema 358 da TNU: “1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
2. Carência condiz com contribuições tempestivas.
3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria”. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto. De início, verifico que a autarquia previdenciária analisou o pedido de aposentadoria por idade, registrado sob E/NB 41/211.949.066 4, com DER em 11/06/2023, tendo reconhecido o tempo de 12 anos, 03 meses e 15 dias, e ainda, 147 meses de carência (ID. 301904328, p. 12).
E ainda, cumpre dizer que o autor nascera em 02/05/1961. Ocorre que o INSS não computou totalmente o vínculo empregatício, correspondente ao período de 02/01/1998 a 31/05/2003, na condição de empregada doméstica, com registro anotado em CTPS (Id. 301904326). A atividade do empregado doméstico foi regulamentada pela Lei 5.859/72, e passou a vigorar a partir de 09/04/1973, quando a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social tornou-se obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador (artigo 5º do aludido diploma legal).
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar 150/2015 que revogou a Lei 5.859/72. Em se tratando de trabalho doméstico sem registro em CTPS, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, dada a informalidade que caracterizava tal tipo de trabalho, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material “cum grano salis”. A propósito o julgado abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na condição de empregada doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO; Processo 5027913-68.2015.404.9999; UF: PR; Data da Decisão: 06/04/2016; Órgão Julgado: SEXTA TURMA; Fonte: D.E. 11/04/2016; Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Cumpre mencionar que o trabalho exercido por menor de idade, até a edição da CF/67, publicada em 24/01/1967, só era permitido a partir dos 14 anos, tendo-se, após a edição da aludida Carta Constitucional, reduzido o referido limite para 12 anos de idade. Porém, no caso concreto, a parte autora carreou aos autos as anotações presentes em sua CTPS, com nº 3277, Série 00019ªSP, expedida em 26/08/1987, com o registro em questão, tendo como empregadora a Senhora Flauxina Paes Leme (CPF 117.***.***-77), com endereço à Avenida Luiz Pereira Barreto, nº 22, apto 101, na cidade de Araçatuba/SP, no período de 02/01/1998 a 31/05/2003 (Id. 301904326).
Registra-se o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. E ainda, o Enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei nº 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação aos períodos de atividades anteriores à Lei Complementar nº 150/2015 – PEDLEF nº 0527843-95.2021.05.8300/PE – Julgado em 07.02.2024 (Repositório TNU).
Ora, no caso, a CTPS da autora está devidamente preservada, sem rasuras, com as anotações em ordem cronológica, bem como as alterações de salários e férias. Portanto, cumpre os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, para fins previdenciários, inclusive carência. Chama-se a atenção de que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, sob a fiscalização governamental.
Assim, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana, tendo em vista que preencheu os requisitos etário e de carência, a partir da DER (11/06/2023), nos termos da EC 103/2019, conforme os cálculos em relação ao período de tempo de contribuição e carência, os quais serão anexados com esta sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar o laboral de empregada doméstica de 02/01/1998 a 31/05/2003, para fins previdenciários, inclusive carência; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, no E/NB 41/211.949.066 4, com DIB em 11/06/2023; c) a pagar os atrasados vencidos desde 11/10/2023, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios previdenciários não cumulativos, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Diante da ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/04/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.