PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007110-69.2022.4.03.6338 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MAICON WILL BOTELHO MANTOANI Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA - SP444039-A, SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007110-69.2022.4.03.6338 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MAICON WILL BOTELHO MANTOANI Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA - SP444039-A, SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora requer seja dado provimento ao recurso, com vistas a anular a r. sentença de primeiro grau e, por conseguinte, conceder a competente aposentadoria por invalidez (B-42), ou o auxílio-acidente (B-36) ou, ainda, o pretenso auxílio-doença (B-31), a partir da consolidação das sequelas incapacitantes ou da cessação do benefício NB nº 31/629.653.366-0, qual seja, 28.02.2020.
Postula, ainda, que seja determinada a realização de perícia complementar, nos termos do art. 480, do Código de Processo Civil, sob pena de perpetuação de cerceio de defesa, a fim da remessa dos autos à perita para que preste seus devidos esclarecimentos, na forma do art. 477, §2º, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007110-69.2022.4.03.6338 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MAICON WILL BOTELHO MANTOANI Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA - SP444039-A, SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF). Pois bem. A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ora Recorrente. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial.
Com efeito, o perito judicial foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa. Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora, motoboy, alega possuir "sequela de fratura de fêmur", porém, com fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual.
De acordo com o perito, o exame físico clínico é compatível com a idade da parte autora, motoboy, e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças alegadas pelo autor (sequela de fratura do fêmur). O autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio.
A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidência de hipotrofia muscular. Posto isto, com fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual. Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a complementação ou renovação da perícia. Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Finalmente, em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA ATUALIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa.
3. Prevalência do laudo judicial em relação às demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.