PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007120-03.2023.4.03.6331 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILLY BECARI - SP184883-A RECORRIDO: ERCINO GONCALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: "Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial de atividade laborado nos períodos de 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1993, carece a parte autora de interesse processual, uma vez que já computados pela autarquia ré no âmbito administrativo. (...) No caso em comento, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 13.12.1989 a 11.09.1990, 13.12.1989 a 11.09.1990, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2006, 17.02.2005 a 01.08.2006, 02.04.2009 a 05.06.2012 e 15.01.2013 a 13.05.2016, a fim de que seja convertido em tempos comuns, aplicando-se o fator de conversão, com a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.946.214-7, desde a data da DER em 08/11/2022.
Requer, ainda, sejam reconhecidos os períodos de fruição de auxílio-doença – de 22.09.2004 a 03.03.2005 e 03.11.2016 a 11.12.2019 – como tempo de contribuição. (...) No presente caso, em relação aos períodos de 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 20.11.1986 a 01.02.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 13.12.1989 a 11.09.1990, nos quais a parte autora exerceu as funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, cujos vínculos empregatícios encontram-se anotados em CTPS, devem ser reconhecidos como especiais, ante o enquadramento no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e no Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).
Quanto aos períodos de 20.11.1986 a 01.02.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989, 26.11.1994 a 29.04.1998, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2004 e 02.04.2009 a 05.06.2012, os formulários previdenciários (PPP’s), subscritos por profissionais legalmente habilitados e assinados por representante legal do empregador, fazem prova de que a parte autora exerceu as funções de auxiliar e atendente de enfermagem, mantendo contato direto com microorganismos e parasitas infectocontagiosos, sendo que tal exposição ostenta caráter indissociável da prestação da atividade profissional.
A exposição aos agentes biológicos, em razão da natureza da atividade e do ambiente no qual eram executadas as tarefas, dava-se de modo habitual e permanente, conforme destacou o perito judicial. Acerca da eficácia do EPI, é aplicável a partir da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior, não há exigência legal. A TNU, ao submeter a julgamento questão relacionada aos critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, sob a sistemática de incidente representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento (Tema 213):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Os formulários PPP’s não contêm informação de fornecimento de EPC ou EPI eficaz e capaz de neutralizar o agente agressivo.
Outrossim, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5). Em relação ao período de 15.01.2013 a 13.05.2016, no qual a parte autora exerceu a função de operador de ponte rolante, sujeitou-se ao agente ruído em intensidade de 83,17 dB (A), inferior ao limite de 85 dB (A) previsto no Decreto nº 4.882/2003, razão por que não deve ser computado como especial. 1.2 DO TEMPO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO A parte autora requer sejam computados, para fins de carência e de tempo de contribuição, os períodos de gozo dos benefícios de auxílio-doença – de 22.09.2004 a 03.03.2005 e de 03.11.2016 a 11.12.2019.
Dispõe o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado (...) o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Os períodos de fruição de auxílio-doença são considerados salário-de-contribuição para fins de cálculo de salário-de-benefício, nos termos do §5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.
O período de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade/recolhimento. A jurisprudência tem inclusive admitido a extensão da referida benesse legal (tempo de contribuição fictício) também para fins de carência, com a mesma ressalva acima sublinhada. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1.Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:AGRESP 201101917601 – Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ – STJ – Sexta Turma - DJE DATA:03/11/2014 “(...) Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Assim, estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.(...)” (REOMS 00033460620104036105 – Relator JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI – TRF3 – Oitava Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013) Dessarte, o cômputo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição ou carência da aposentadoria por tempo de serviço ou idade somente é possível se, durante o período básico de cálculo (PBC), estiver alternado com retorno ao trabalho/recolhimento de contribuições previdenciárias.
Se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada ou retomada dos recolhimentos previdenciários, no período básico de cálculo, fica vedada a utilização do tempo respectivo para fins de carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido. ..EMEN: RESP 201303946350 – Relator MAURO CAMPBELL MARQUES – STJ – Segunda Turma - DJE DATA:02/05/2014 Colocando uma pá de cal na controvérsia, o STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (RE 583834).
No caso em comento, antes de perceber o benefício de auxílio-doença NB 31/5023103907, com DIB em 22/09/2004 e DCB em 03/03/2005, a parte autora manteve vínculo empregatício com o empregador BAREFAME Instalações Industriais Ltda., no período de 10/02/2004 a 04/06/2004. E, no intervalo de 17/02/2005 a 01/08/2006, manteve vínculo empregatício com o empregador MGCF Engenharia Ltda. VÊ-se que o período de fruição do benefício previdenciário está intercalado com períodos de atividades remuneradas.
Igualmente, antes do período de gozo do benefício de auxílio-doença NB 31/6195087002, com DIB em 03.11.2016 e DCB em 11.12.2019, a parte autora manteve relação de emprego com o empregador Estaleiro Rio Tietê Ltda., no intervalo de 15/01/2013 a 13/05/2016. E, logo após a cessação do benefício previdenciário, iniciou vínculo empregatício com o empregador INTERMEDILAR Emergências Médicas Ltda., com data de admissão em 23/01/2020.
Assim, o período de gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária deve ser computado para fins de carência e contribuição. Somando os tempos de atividade especial reconhecidos em juízo (13.12.1989 a 11.09.1990, 13.12.1989 a 11.09.1990, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2006, 17.02.2005 a 01.08.2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012) com os períodos já computados pelo INSS na seara administrativa (01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1993), tem-se que, na data da DER (08/11/2022), a parte autora contava com 38 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 20 da EC nº 103/2019. (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial dos períodos de 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1993, uma vez que já computados pela autarquia ré na via administrativa.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 13.12.1989 a 11.09.1990, 13.12.1989 a 11.09.1990, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2006, 17.02.2005 a 01.08.2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012; b) RECONHECER como tempo de contribuição e de carência o período de fruição dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 31/5023103907, com DIB em 22/09/2004 e DCB em 03/03/2005, e NB 31/6195087002, com DIB em 03.11.2016 e DCB em 11.12.2019; c) CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.946.214-7, na forma do art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 08/11/2022 (DER).".
Sentença lançada em sede de embargos de declaração, opostos pela parte ré, nos seguintes termos: "Id. 577562804: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autarquia ré em face da r. sentença proferida no Id. 576630852, sob o argumento de que ela contém erro material, contradição e omissão. Alega que o período de 13/12/1989 a 11/09/1990 constou em duplicidade no dispositivo da sentença, bem ainda a existência de divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença em relação ao período laborado a partir de 10/02/2004, tendo em vista que na fundamentação houve análise do período de 10/02/2004 a 04/06/2004 e no dispositivo constou o período de 10/02/2004 04/06/2006.
Ademais, aduz que no dispositivo constou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/04/2000 a 30/10/2000 e 17/02/2005 a 01/08/2006, contudo, na fundamentação não houve análise dos períodos, o que poderia resultar em readequação do tempo de contribuição apurado. Postula pelo provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os alegados vícios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os recursos são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, as alegações da parte embargante procedem. Com efeito, verifica-se a existência de erro material na sentença proferida em relação a alguns pontos. Inicialmente, observa-se que o INSS reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1992 (este último restou mencionado até 31/12/1993), portanto, carece a parte autora de interesse processual, sendo desnecessário o exame da especialidade dos períodos mencionados, não obstante constarem na fundamentação da sentença a análise dos mesmos.
Outrossim, nota-se a existência erro material ao constar no dispositivo o período de 13.12.1989 a 11.09.1990 em duplicidade, bem ainda ao constar o período de 10.02.2004 a 04.06.2006, quando o período correto é de 10.02.2004 a 04.06.2004. Ademais, não foram analisados os períodos de 19.04.2000 a 30.10.2000 e 17.02.2005 a 01.08.2006, além do período de 01.01.1993 a 31.12.1993, remanescente do vínculo exercido de 02.05.1991 a 31.12.1993, uma vez que o período de 02.05.1991 a 31.12.1992 já foi reconhecido na seara administrativa, consoante já mencionado acima.
Assim, passo a analisar a especialidade dos períodos pretendidos pela parte autora com as retificações necessárias. Período(s): 13.12.1989 a 11.09.1990, 01.01.1993 a 31.12.1993, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2004, 17.02.2005 a 01.08.2006, 02.04.2009 a 05.06.2012 e 15.01.2013 a 13.05.2016 Função/Atividade: Atendente de enfermagem (13.12.1989 a 11.09.1990 – anotação em CTPS Id. 301976539 - Pág.
27) Auxiliar de enfermagem (02.05.1991 a 31/12.1993 – anotação em CTPS Id. 301976539 - Pág.
27) Auxiliar de enfermagem (26.11.1994 a 29.04.1998 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976545 - Pág.
56) Auxiliar de enfermagem (19.04.2000 a 30.10.2000 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976545 - Pág. 131) Auxiliar de enfermagem do trabalho (18.03.2002 a 16.06.2003 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976545 - Pág. 166/168) Auxiliar de enfermagem do trabalho (10.02.2004 a 04.06.2004 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976548 - Pág.
30) Auxiliar de enfermagem do trabalho (17.02.2005 a 01.08.2006 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976548 - Pág.
8) Auxiliar de enfermagem (02.04.2009 a 05.06.2012 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976548 - Pág.
49) Operador de ponte rolante (15.01.2013 a 13.05.2016 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976548 - Pág. 67/68) Agentes nocivos: Agentes biológicos Vírus, fungos, bactérias, microrganismos, doenças infecciosas e agentes biológicos – 01.01.1993 a 31.12.1993, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19/04/2000 a 30/10/2000, 10.02.2004 a 04.06.2004, 17/02/2005 a 01/08/2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012 (PPP’s de Id. 301976545 – Pág. 50/51, 131/132 e Id. 301976548 – Pág. 8/9, 30/31 e 49/50 e PPRA/PCMSO de Id. 301976545 – Pág. 59/62) Agente físico (ruído) 83,17 dB (A) – 15.01.2013 a 13.05.2016 (PPP de Id. 301976548 – Pág. 67/68 – técnica utilizada: dosimetria). --------- – 18.03.2002 a 16.06.2003 (PPP de Id. 301976545 – Pág. 166/168 não indica fatores de risco). -------- – 13/12/1989 a 11/09/1990 (sem documentos - enquadramento por categoria profissional).
No presente caso, em relação aos períodos de 13.12/1989 a 11.09.1990, 01.01.1993 a 31.12.1993 e 26.11.1994 a 28.04.1995, nos quais a parte autora exerceu as funções de atendente e auxiliar de enfermagem, cujos vínculos empregatícios encontram-se anotados em CTPS, devem ser reconhecidos como especiais, ante o enquadramento no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e no Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).
Quanto aos períodos de 29.04.1995 a 29.04.1998, 19/04/2000 a 30/10/2000, 10.02.2004 a 04.06.2004, 17/02/2005 a 01/08/2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012, os formulários previdenciários (PPP’s e PPRA/PCMSO), subscritos por profissionais legalmente habilitados e assinados por representante legal do empregador, fazem prova de que a parte autora exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, mantendo contato direto com microrganismos e parasitas infectocontagiosos, sendo que tal exposição ostenta caráter indissociável da prestação da atividade profissional.
Os formulários PPP’s não contêm informação de fornecimento de EPC ou EPI eficaz e capaz de neutralizar o agente agressivo. Outrossim, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5).
Lado outrem, em relação ao período de 18.03.2002 a 16.06.2003, incabível o reconhecimento da especialidade pretendida, haja vista que o formulário PPP de Id. 301976545 – Pág. 166/168 não indica exposição a fatores de risco. Em relação ao período de 15.01.2013 a 13.05.2016, no qual a parte autora exerceu a função de operador de ponte rolante, sujeitou-se ao agente ruído em intensidade de 83,17 dB (A), inferior ao limite de 85 dB (A) previsto no Decreto nº 4.882/2003, razão por que não deve ser computado como especial.
Dessarte, devem ser computados como especiais os períodos de 13.12.1989 a 11.09.1990, 01.01.1993 a 31.12.1993, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 10.02.2004 a 04.06.2004, 17.02.2005 a 01.08.2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012. Assim, somando-se os tempos de atividade especial reconhecidos acima com os períodos já computados pelo INSS na seara administrativa (01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1992), tem-se que, na data da DER (08/11/2022), a parte autora contava com 37 anos e 9 meses de tempo de contribuição, não preenchendo os requisitos exigidos pela EC nº 103/2019.
Todavia, reafirmando-se a DER para 25/09/2023 (data do ajuizamento da ação), o autor atingiu 38 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de contribuição, consoante planilha abaixo, portanto, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19. (...)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, E DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar os erros materiais e omissões verificadas e agregar à r. sentença de Id. 576630852 a fundamentação e planilha de contagem de tempo de contribuição acima, bem ainda para que os seis primeiros parágrafos de seu dispositivo passem a ser lido da seguinte forma:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial dos períodos de 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1992, uma vez que já computados pela autarquia ré na via administrativa.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 13.12.1989 a 11.09.1990, 01.01.1993 a 31.12.1993, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 10.02.2004 a 04.06.2004, 17.02.2005 a 01.08.2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012; b) RECONHECER como tempo de contribuição e de carência o período de fruição dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 31/5023103907, com DIB em 22/09/2004 e DCB em 03/03/2005, e NB 31/6195087002, com DIB em 03.11.2016 e DCB em 11.12.2019; c) CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 25/09/2023 (DER Reafirmada).
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 25/09/2023 – Reafirmação da DER, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No mais, mantém-se hígida a r. sentença." Recurso do INSS, em que alega: Período de 13/12/1989 a 11/09/1990. A parte autora apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicando o exercício da atividade de atendente de enfermagem (ID 383415343 - pág. 27).
HÁ diversos julgados que reconhecem a possibilidade de enquadramento dessa atividade por categoria profissional, dentre os quais se destacam os seguintes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADES DE ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, BEM COMO DE AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE, EM AMBIENTE HOSPITALAR E LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 1.3.2 DO DECRETO Nº 53.831/64, E 2.1.3 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 83.080/79. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0020381-84.2021.4.03.6301, Rel.
Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/01/2024) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. AFASTAMENTO DAS ATVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A jurisprudência do
C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor. - Diante da suficiência da prova documental carreada aos autos e da possibilidade de reconhecimento do labor especial por mero enquadramento da categoria profissional, na forma dos itens 1.3.2 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, desnecessária a realização da prova pericial pretendida pela parte autora. - A EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo
C. STF no Tema 555 de repercussão geral, cuja ratio decidendi, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. - A questão relativa à ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial foi pacificada pelo
C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, sendo incabível penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber os créditos de contribuições sociais. - O
C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582. Não obstante, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ. - As atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos são enquadradas nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 e código 3.0.1 do Decreto n. 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
Também estabelece que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.- A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial. - Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, somados aos demais períodos especiais reconhecidos pelo próprio INSS, perfazia a autora, na data do segundo requerimento administrativo, o total de 25 anos, 7 meses e 21 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/191, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999. - Caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo
C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral. - Ajuizada a presente ação em 14/05/2019, decorrido pouco mais de cinco meses da data do requerimento administrativo, em 10/12/2018, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF. - Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005387-97.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/02/2023, DJEN DATA: 10/02/2023) (grifei) Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período em questão, por enquadramento da atividade profissional, por equiparação à função de enfermeira, com fundamento nos itens 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3 do anexo do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RESPONSÁVEL TÉCNICO. A Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, não exigível a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do agente nocivo ruído. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”;
2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e
3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.
Por sua vez, a TNU assim decidiu, no TEMA 213: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.”. Por fim, a neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel.
Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019). Período de 26/11/1994 a 29/04/1998. O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no qual consta o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, com indicação de exposição a agentes biológicos. Não consta o uso de EPI eficaz, e não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Consta a seguinte descrição das atividades (ID 383415344 - pág. 56): Da análise da descrição das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, é possível verificar que exercia sua atividade em contato direto e permanente com pacientes e materiais contaminados.
Contudo, diante da ausência de indicação de responsável técnico, mantenho o enquadramento da atividade como especial somente no período de 26/11/1994 a 13/10/1996. Período de 19/04/2000 a 30/10/2000. O autor apresentou PPP no qual consta o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, com indicação de exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias). Não consta o uso de EPI eficaz e há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 01/07/2004 (ID 383415344 - págs. 131/132): Considerando que não consta a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período controverso, tampouco foi apresentado o LTCAT referente ao período controvertido, nem informações acerca de eventual manutenção das condições de trabalho, afasto o enquadramento da atividade como especial.
Período de 10/02/2004 a 04/06/2004. O autor apresentou PPP no qual consta o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem do trabalho, com indicação de exposição a agentes biológicos (doenças infecciosas). Consta o uso de EPI eficaz, além de responsável técnico pelos registros ambientais no período controverso (ID 383415345 - págs. 30/31). Considerando que o PPP consigna informação acerca do fornecimento de EPI eficaz para o agente nocivo indicado, e estando o documento formalmente regular, presume-se que os equipamentos de proteção individual eram aptos a neutralizar os agentes nocivos identificados, razão pela qual os períodos não podem ser considerados especiais.
Ademais, não houve impugnação específica das informações constantes do formulário quanto à eficácia dos EPIs, nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 213. Assim, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade do período ora analisado. Período de 17/02/2005 a 01/08/2006. O autor apresentou PPP no qual consta o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem do trabalho, com indicação de exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, microorganismos).
Não consta o uso de EPI eficaz e há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período controverso. Consta a seguinte descrição das atividades (ID 383415345 - págs. 08/09): No caso, embora a parte autora tenha exercido a função de auxiliar de enfermagem do trabalho, consta que suas atividades eram desenvolvidas no setor “canteiro de obra/campo”, em empresa de engenharia, envolvendo, em sua maior parte, atividades de natureza administrativa e de acompanhamento ("receber dos colaboradores atestados médicos, providenciar cópia, arquivar nos prontuários médicos e encaminhar as vias originais (...) Providenciar questionário de anamnese (...) e encaminhar ao médico para a realização do exame clínico do candidato e funcionários.
Preencher o formulário do ASO (...). Providenciar relação de medicação necessária para aquisição ou reposição"). Não há indicação de contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, tampouco de exposição a agentes biológicos em condições que permitam o reconhecimento da especialidade. Assim, ausente a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agente nocivo, afasto o reconhecimento da especialidade do período.
Período de 02/04/2009 a 05/06/2012. O autor apresentou PPP no qual consta o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, com indicação de exposição a agentes biológicos (microorganismos). Não consta o uso de EPI eficaz e há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período controverso. Consta a seguinte descrição das atividades (ID 383415345 - págs. 49/50): (...) Da análise da descrição das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, é possível verificar que exercia sua atividade em contato direto e permanente com pacientes e materiais contaminados, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Considerando os períodos reconhecidos pelo juízo de origem, o Extrato Previdenciário obtido junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 383415351), bem como a exclusão da especialidade dos períodos de 14/10/1996 a 29/04/1998, de 19/04/2000 a 30/10/2000, de 10/02/2004 a 04/06/2004 e de 17/02/2005 a 01/08/2006, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Contudo, reafirmando a DER para a presente data, ficam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, conforme demonstrado nos cálculos abaixo: RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial, nos períodos de 14/10/1996 a 29/04/1998, de 19/04/2000 a 30/10/2000, de 10/02/2004 a 04/06/2004 e de 17/02/2005 a 01/08/2006 e condenar o INSS a: i) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/09/2026 (DER reafirmada) e ii) pagar os respectivos atrasados desde 18/09/2026.
O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 963/2025. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão
Órgão
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ERCINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007120-03.2023.4.03.6331 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERCINO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WILLY BECARI - SP184883-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 24/09/2026 às 14 horas Término: 28/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). São Paulo, 25 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERCINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007120-03.2023.4.03.6331 AUTOR: ERCINO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do Núcleo Adjunto de Justiça 4.0. Conforme consta dos autos, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a averbar os períodos reconhecidos, a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas eventualmente devidas. Houve a interposição de recurso pelo INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte autora.
Sendo assim, remetam-se os presentes autos à turma recursal para apreciação do recurso interposto. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERCINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007120-03.2023.4.03.6331 AUTOR: ERCINO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, CPC, a parte interessada fica intimada nos seguintes termos: Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intimo a parte autora para contrarrazões, no prazo legal.
Após, se em termos, remeto os autos à Eg. Turma Recursal.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERCINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007120-03.2023.4.03.6331 AUTOR: ERCINO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Id. 577562804: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autarquia ré em face da r. sentença proferida no Id. 576630852, sob o argumento de que ela contém erro material, contradição e omissão. Alega que o período de 13/12/1989 a 11/09/1990 constou em duplicidade no dispositivo da sentença, bem ainda a existência de divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença em relação ao período laborado a partir de 10/02/2004, tendo em vista que na fundamentação houve análise do período de 10/02/2004 a 04/06/2004 e no dispositivo constou o período de 10/02/2004 04/06/2006.
Ademais, aduz que no dispositivo constou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/04/2000 a 30/10/2000 e 17/02/2005 a 01/08/2006, contudo, na fundamentação não houve análise dos períodos, o que poderia resultar em readequação do tempo de contribuição apurado. Postula pelo provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os alegados vícios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os recursos são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, as alegações da parte embargante procedem. Com efeito, verifica-se a existência de erro material na sentença proferida em relação a alguns pontos. Inicialmente, observa-se que o INSS reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1992 (este último restou mencionado até 31/12/1993), portanto, carece a parte autora de interesse processual, sendo desnecessário o exame da especialidade dos períodos mencionados, não obstante constarem na fundamentação da sentença a análise dos mesmos.
Outrossim, nota-se a existência erro material ao constar no dispositivo o período de 13.12.1989 a 11.09.1990 em duplicidade, bem ainda ao constar o período de 10.02.2004 a 04.06.2006, quando o período correto é de 10.02.2004 a 04.06.2004. Ademais, não foram analisados os períodos de 19.04.2000 a 30.10.2000 e 17.02.2005 a 01.08.2006, além do período de 01.01.1993 a 31.12.1993, remanescente do vínculo exercido de 02.05.1991 a 31.12.1993, uma vez que o período de 02.05.1991 a 31.12.1992 já foi reconhecido na seara administrativa, consoante já mencionado acima.
Assim, passo a analisar a especialidade dos períodos pretendidos pela parte autora com as retificações necessárias. Período(s): 13.12.1989 a 11.09.1990, 01.01.1993 a 31.12.1993, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2004, 17.02.2005 a 01.08.2006, 02.04.2009 a 05.06.2012 e 15.01.2013 a 13.05.2016 Função/Atividade: Atendente de enfermagem (13.12.1989 a 11.09.1990 – anotação em CTPS Id. 301976539 - Pág.
27) Auxiliar de enfermagem (02.05.1991 a 31/12.1993 – anotação em CTPS Id. 301976539 - Pág.
27) Auxiliar de enfermagem (26.11.1994 a 29.04.1998 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976545 - Pág.
56) Auxiliar de enfermagem (19.04.2000 a 30.10.2000 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976545 - Pág. 131) Auxiliar de enfermagem do trabalho (18.03.2002 a 16.06.2003 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976545 - Pág. 166/168) Auxiliar de enfermagem do trabalho (10.02.2004 a 04.06.2004 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976548 - Pág.
30) Auxiliar de enfermagem do trabalho (17.02.2005 a 01.08.2006 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976548 - Pág.
8) Auxiliar de enfermagem (02.04.2009 a 05.06.2012 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976548 - Pág.
49) Operador de ponte rolante (15.01.2013 a 13.05.2016 – anotação em CTPS e PPP Id. 301976548 - Pág. 67/68) Agentes nocivos: Agentes biológicos Vírus, fungos, bactérias, microrganismos, doenças infecciosas e agentes biológicos – 01.01.1993 a 31.12.1993, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19/04/2000 a 30/10/2000, 10.02.2004 a 04.06.2004, 17/02/2005 a 01/08/2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012 (PPP’s de Id. 301976545 – Pág. 50/51, 131/132 e Id. 301976548 – Pág. 8/9, 30/31 e 49/50 e PPRA/PCMSO de Id. 301976545 – Pág. 59/62) Agente físico (ruído) 83,17 dB (A) – 15.01.2013 a 13.05.2016 (PPP de Id. 301976548 – Pág. 67/68 – técnica utilizada: dosimetria). --------- – 18.03.2002 a 16.06.2003 (PPP de Id. 301976545 – Pág. 166/168 não indica fatores de risco). -------- – 13/12/1989 a 11/09/1990 (sem documentos - enquadramento por categoria profissional).
No presente caso, em relação aos períodos de 13.12/1989 a 11.09.1990, 01.01.1993 a 31.12.1993 e 26.11.1994 a 28.04.1995, nos quais a parte autora exerceu as funções de atendente e auxiliar de enfermagem, cujos vínculos empregatícios encontram-se anotados em CTPS, devem ser reconhecidos como especiais, ante o enquadramento no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e no Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).
Quanto aos períodos de 29.04.1995 a 29.04.1998, 19/04/2000 a 30/10/2000, 10.02.2004 a 04.06.2004, 17/02/2005 a 01/08/2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012, os formulários previdenciários (PPP’s e PPRA/PCMSO), subscritos por profissionais legalmente habilitados e assinados por representante legal do empregador, fazem prova de que a parte autora exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, mantendo contato direto com microrganismos e parasitas infectocontagiosos, sendo que tal exposição ostenta caráter indissociável da prestação da atividade profissional.
Os formulários PPP’s não contêm informação de fornecimento de EPC ou EPI eficaz e capaz de neutralizar o agente agressivo. Outrossim, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5).
Lado outrem, em relação ao período de 18.03.2002 a 16.06.2003, incabível o reconhecimento da especialidade pretendida, haja vista que o formulário PPP de Id. 301976545 – Pág. 166/168 não indica exposição a fatores de risco. Em relação ao período de 15.01.2013 a 13.05.2016, no qual a parte autora exerceu a função de operador de ponte rolante, sujeitou-se ao agente ruído em intensidade de 83,17 dB (A), inferior ao limite de 85 dB (A) previsto no Decreto nº 4.882/2003, razão por que não deve ser computado como especial.
Dessarte, devem ser computados como especiais os períodos de 13.12.1989 a 11.09.1990, 01.01.1993 a 31.12.1993, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 10.02.2004 a 04.06.2004, 17.02.2005 a 01.08.2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012. Assim, somando-se os tempos de atividade especial reconhecidos acima com os períodos já computados pelo INSS na seara administrativa (01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1992), tem-se que, na data da DER (08/11/2022), a parte autora contava com 37 anos e 9 meses de tempo de contribuição, não preenchendo os requisitos exigidos pela EC nº 103/2019.
Todavia, reafirmando-se a DER para 25/09/2023 (data do ajuizamento da ação), o autor atingiu 38 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de contribuição, consoante planilha abaixo, portanto, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, E DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar os erros materiais e omissões verificadas e agregar à r. sentença de Id. 576630852 a fundamentação e planilha de contagem de tempo de contribuição acima, bem ainda para que os seis primeiros parágrafos de seu dispositivo passem a ser lido da seguinte forma:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial dos períodos de 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1992, uma vez que já computados pela autarquia ré na via administrativa.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 13.12.1989 a 11.09.1990, 01.01.1993 a 31.12.1993, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 10.02.2004 a 04.06.2004, 17.02.2005 a 01.08.2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012; b) RECONHECER como tempo de contribuição e de carência o período de fruição dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 31/5023103907, com DIB em 22/09/2004 e DCB em 03/03/2005, e NB 31/6195087002, com DIB em 03.11.2016 e DCB em 11.12.2019; c) CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 25/09/2023 (DER Reafirmada).
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 25/09/2023 – Reafirmação da DER, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No mais, mantém-se hígida a r. sentença. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERCINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007120-03.2023.4.03.6331 AUTOR: ERCINO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial de atividade laborado nos períodos de 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1993, carece a parte autora de interesse processual, uma vez que já computados pela autarquia ré no âmbito administrativo.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
1. MÉRITO No caso em comento, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 13.12.1989 a 11.09.1990, 13.12.1989 a 11.09.1990, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2006, 17.02.2005 a 01.08.2006, 02.04.2009 a 05.06.2012 e 15.01.2013 a 13.05.2016, a fim de que seja convertido em tempos comuns, aplicando-se o fator de conversão, com a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.946.214-7, desde a data da DER em 08/11/2022.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERCINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007120-03.2023.4.03.6331 AUTOR: ERCINO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERCINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007120-03.2023.4.03.6331 AUTOR: ERCINO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERCINO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado
WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007120-03.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ERCINO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante a exibição do comprovante de endereço em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Requer, ainda, sejam reconhecidos os períodos de fruição de auxílio-doença – de 22.09.2004 a 03.03.2005 e 03.11.2016 a 11.12.2019 – como tempo de contribuição. 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial.
Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos).
Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial.
Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso
I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003".
O
C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o
C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15).
A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre salientar que o Decreto nº 10.410/2020 deu nova redação ao §4º do art. 68, passando a dispor que, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos: § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Diante desse novo cenário jurídico, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 passou a estabelecer, em seu art. 298, que: Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298.
Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Ademais, a possibilidade de eliminação da nocividade dos agentes químicos cancerígenos pelo EPI se alinha à orientação atual do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2082072/RS, do REsp 2080584/PR e do REsp 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.090), de que:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Ante o exposto, a possibilidade de reconhecimento do trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) é possível independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003 (Tema 170/TNU), mas somente para períodos laborados até 30/06/2020, data do Decreto nº 10.410/2020.
A partir de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020, a exposição a agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) enseja a especialidade apenas se as medidas de controle previstas na legislação trabalhista não eliminarem a nocividade, incumbindo à parte autora comprovar a ineficácia do EPI se presente a respectiva anotação de seu fornecimento no PPP.
Dos agentes biológicos No que concerne o contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Gizados esses contornos, passo ao exame do período de atividade que a parte autora alega ter exercido o labor sob condições especiais e prejudiciais a sua saúde e integridade física. Período(s): 13.12.1989 a 11.09.1990, 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 01.02.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2006, 17.02.2005 a 01.08.2006, 02.04.2009 a 05.06.2012 e 15.01.2013 a 13.05.2016 Função/Atividade: Atendente de enfermagem (13.12.1989 a 11.09.1990 – anotação em CTPS Id 301976539 - Pág.
27) Atendente de enfermagem (01.05.1980 a 26.11.1982 – anotação em CTPS Id 301976539 - Pág.
11) Auxiliar de enfermagem (04.05.1984 a 08.04.1985 – anotação em CTPS Id 301976539 - Pág. 11/13) Auxiliar de enfermagem (02.07.1985 a 04.08.1985 – anotação em CTPS e PPP Id 301976539 - Pág.
65) Auxiliar de enfermagem (16.04.1985 a 01.07.1985 – anotação em CTPS e PPP Id 301976539 - Pág.
94) Auxiliar de enfermagem (20.11.1986 a 01.02.1989 – anotação em CTPS e PPP Id 301976539 - Pág. 105) Auxiliar de enfermagem (22.05.1989 a 31.05.1989 – anotação em CTPS e PPP Id 301976545 - Pág.
23) Auxiliar de enfermagem (26.11.1994 a 29.04.1998 – anotação em CTPS e PPP Id 301976545 - Pág.
56) Auxiliar de enfermagem (19.04.2000 a 30.10.2000 – anotação em CTPS e PPP Id 301976545 - Pág. 131) Auxiliar de enfermagem do trabalho (18.03.2002 a 16.06.2003 – anotação em CTPS e PPP Id 301976545 - Pág. 166/168) Auxiliar de enfermagem do trabalho (17.02.2005 a 01.08.2006 – anotação em CTPS e PPP Id 301976548 - Pág.
8) Auxiliar de enfermagem do trabalho (10.02.2004 a 04.06.2004 – anotação em CTPS e PPP Id 301976548 - Pág.
30) Auxiliar de enfermagem (02.04.2009 a 05.06.2012 – anotação em CTPS e PPP Id 301976548 - Pág.
49) Operador de ponte rolante (15.01.2013 a 13.05.2016 – anotação em CTPS e PPP Id 301976548 - Pág. 67/68) Agentes nocivos: Agentes biológicos Vírus, fungos, bactérias, microorganismos e agentes biológicos - 20.11.1986 a 01.02.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989, 26.11.1994 a 29.04.1998, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2004 e 02.04.2009 a 05.06.2012 Agente físico (ruído) - 83,17 dB (A) – técnica utilizada: dosimetria – 15.01.2013 a 13.05.2016 Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.
A atividade profissional de enfermeira, auxiliar e atendente de enfermagem encontra-se estabelecida no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), sendo que, até o advento da Lei nº 9.032/95, era passível de enquadramento como especial em razão da presunção legal relativa de exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.
Com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
No presente caso, em relação aos períodos de 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 20.11.1986 a 01.02.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 13.12.1989 a 11.09.1990, nos quais a parte autora exerceu as funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, cujos vínculos empregatícios encontram-se anotados em CTPS, devem ser reconhecidos como especiais, ante o enquadramento no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e no Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).
Quanto aos períodos de 20.11.1986 a 01.02.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989, 26.11.1994 a 29.04.1998, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2004 e 02.04.2009 a 05.06.2012, os formulários previdenciários (PPP’s), subscritos por profissionais legalmente habilitados e assinados por representante legal do empregador, fazem prova de que a parte autora exerceu as funções de auxiliar e atendente de enfermagem, mantendo contato direto com microorganismos e parasitas infectocontagiosos, sendo que tal exposição ostenta caráter indissociável da prestação da atividade profissional.
A exposição aos agentes biológicos, em razão da natureza da atividade e do ambiente no qual eram executadas as tarefas, dava-se de modo habitual e permanente, conforme destacou o perito judicial. Acerca da eficácia do EPI, é aplicável a partir da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior, não há exigência legal. A TNU, ao submeter a julgamento questão relacionada aos critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, sob a sistemática de incidente representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento (Tema 213):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Os formulários PPP’s não contêm informação de fornecimento de EPC ou EPI eficaz e capaz de neutralizar o agente agressivo.
Outrossim, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5). Em relação ao período de 15.01.2013 a 13.05.2016, no qual a parte autora exerceu a função de operador de ponte rolante, sujeitou-se ao agente ruído em intensidade de 83,17 dB (A), inferior ao limite de 85 dB (A) previsto no Decreto nº 4.882/2003, razão por que não deve ser computado como especial. 1.2 DO TEMPO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO A parte autora requer sejam computados, para fins de carência e de tempo de contribuição, os períodos de gozo dos benefícios de auxílio-doença – de 22.09.2004 a 03.03.2005 e de 03.11.2016 a 11.12.2019.
Dispõe o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado (...) o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Os períodos de fruição de auxílio-doença são considerados salário-de-contribuição para fins de cálculo de salário-de-benefício, nos termos do §5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.
O período de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade/recolhimento. A jurisprudência tem inclusive admitido a extensão da referida benesse legal (tempo de contribuição fictício) também para fins de carência, com a mesma ressalva acima sublinhada. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1.Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:AGRESP 201101917601 – Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ – STJ – Sexta Turma - DJE DATA:03/11/2014 “(...) Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Assim, estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.(...)” (REOMS 00033460620104036105 – Relator JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI – TRF3 – Oitava Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013) Dessarte, o cômputo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição ou carência da aposentadoria por tempo de serviço ou idade somente é possível se, durante o período básico de cálculo (PBC), estiver alternado com retorno ao trabalho/recolhimento de contribuições previdenciárias.
Se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada ou retomada dos recolhimentos previdenciários, no período básico de cálculo, fica vedada a utilização do tempo respectivo para fins de carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido. ..EMEN: RESP 201303946350 – Relator MAURO CAMPBELL MARQUES – STJ – Segunda Turma - DJE DATA:02/05/2014 Colocando uma pá de cal na controvérsia, o STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (RE 583834).
No caso em comento, antes de perceber o benefício de auxílio-doença NB 31/5023103907, com DIB em 22/09/2004 e DCB em 03/03/2005, a parte autora manteve vínculo empregatício com o empregador BAREFAME Instalações Industriais Ltda., no período de 10/02/2004 a 04/06/2004. E, no intervalo de 17/02/2005 a 01/08/2006, manteve vínculo empregatício com o empregador MGCF Engenharia Ltda. VÊ-se que o período de fruição do benefício previdenciário está intercalado com períodos de atividades remuneradas.
Igualmente, antes do período de gozo do benefício de auxílio-doença NB 31/6195087002, com DIB em 03.11.2016 e DCB em 11.12.2019, a parte autora manteve relação de emprego com o empregador Estaleiro Rio Tietê Ltda., no intervalo de 15/01/2013 a 13/05/2016. E, logo após a cessação do benefício previdenciário, iniciou vínculo empregatício com o empregador INTERMEDILAR Emergências Médicas Ltda., com data de admissão em 23/01/2020.
Assim, o período de gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária deve ser computado para fins de carência e contribuição. Somando os tempos de atividade especial reconhecidos em juízo (13.12.1989 a 11.09.1990, 13.12.1989 a 11.09.1990, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2006, 17.02.2005 a 01.08.2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012) com os períodos já computados pelo INSS na seara administrativa (01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1993), tem-se que, na data da DER (08/11/2022), a parte autora contava com 38 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 20 da EC nº 103/2019.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial dos períodos de 01.05.1980 a 26.11.1982, 04.05.1984 a 08.04.1985, 16.04.1985 a 01.07.1985, 02.07.1985 a 04.08.1985, 20.11.1986 a 16.01.1989, 22.05.1989 a 31.05.1989 e 02.05.1991 a 31.12.1993, uma vez que já computados pela autarquia ré na via administrativa.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 13.12.1989 a 11.09.1990, 13.12.1989 a 11.09.1990, 26.11.1994 a 29.04.1998, 19.04.2000 a 30.10.2000, 18.03.2002 a 16.06.2003, 10.02.2004 a 04.06.2006, 17.02.2005 a 01.08.2006 e 02.04.2009 a 05.06.2012; b) RECONHECER como tempo de contribuição e de carência o período de fruição dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 31/5023103907, com DIB em 22/09/2004 e DCB em 03/03/2005, e NB 31/6195087002, com DIB em 03.11.2016 e DCB em 11.12.2019; c) CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.946.214-7, na forma do art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 08/11/2022 (DER).
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 08/11/2022, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)