PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007122-70.2023.4.03.6331 AUTOR: JACYARA RECALDE CAVALHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: JACYARA RECALDE CAVALHEIRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 207.082.425-4, desde a data de entrada do requerimento administrativo (17.03.2023), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
A Autora alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 05.11.1999 a 11.11.2019, na função de Auxiliar de Limpeza Hospitalar, junto ao empregador Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, exposta a agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos) e químicos (produtos de limpeza). O período é integralmente controvertido, uma vez que o INSS indeferiu o enquadramento especial na via administrativa sob o fundamento de que a exposição a agentes biológicos não seria indissociável da atividade de limpeza hospitalar e pela eficácia do EPI.
Não foi concedida medida antecipatória de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação. Defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05.11.1999 a 11.11.2019, alegando que a exposição a agentes biológicos foi genérica e que os EPIs informados no PPP eram eficazes para neutralizar a nocividade (ID 351001188). Houve réplica pela parte autora (ID 353482210).
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro Mauro Campbell Marques – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal Luís Alberto D’Azevêdo Aurvalle, D.E. 02.03.2009; TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Agentes biológicos – ambiente hospitalar: Relativamente aos agentes biológicos, o item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 elenca a exposição a germes infecciosos como ensejadora da condição especial de trabalho, incluindo-se nessa categoria micro-organismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, além de contato com pessoas ou animais com doenças infectocontagiosas. Estão previstos no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
JÁ o Decreto nº 2.172/97 estabelecia que os micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas são agentes nocivos à saúde do trabalhador (item 3.0.1). E o atual regulamento da previdência social (Decreto nº 3.048/99) apresenta redação idêntica à disposta no Decreto nº 2.172/97 (anexo IV, item 3.0.1). Para atividades prestadas em estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas e similares, exige-se que o trabalho seja exercido em: a) contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79: médicos, médicos-laboratoristas, enfermeiros etc.); ou b) estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Atividade especial – caso concreto: Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Pretende a Autora o reconhecimento de tempo especial no período de 05.11.1999 a 11.11.2019 para fins de concessão de seu benefício. Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pelo empregador IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA em 23.06.2022 informando que a demandante laborou em seus quadros.
Após descrever as atribuições da Autora nos diversos períodos e cargos, informa cargo de Auxiliar de Limpeza, no setor de Higienização e Limpeza, indicando exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos (vírus, bactérias e fungos), de forma qualitativa, habitual e permanente. Consta do campo “observações” que passaram a ser fornecidos EPIs e que são trocados com periodicidade (ID 353482244, p. 68).
Encaminhado para avaliação da perícia médica federal, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 353482244, pp. 123/124) deixou de enquadrar o período sob os seguintes fundamentos (ID 353482244, p. 121).: 05.11.1999 a 26.09.2022: "a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decretos n° 2.172, de 1997 e n° 3.048, de 1999, respectivamente." Mostra-se possível o enquadramento.
A atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar (Santa Casa) expõe o trabalhador ao contato com materiais contaminados e secreções, ainda que o contato com o paciente não seja o objeto principal da função. Tal exposição é qualitativa e permanente, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, conforme fundamentação supra, a eficácia de EPI não afasta a especialidade em caso de agentes biológicos.
Bem por isso, reconheço como tempo especial o período de labor da demandante no interstício de 05.11.1999 a 11.11.2019. Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,20, segurada do sexo feminino, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 (LBPS), é devida à segurada do sexo feminino que completar 25 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos para homens e 25 anos para mulheres), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 48 anos para mulheres e período adicional de contribuição (pedágio).
Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Conforme demonstrativo anexo, considerando o período reconhecido como trabalhado em atividade especial de 05.11.1999 a 13.11.2019 (20 anos e 9 dias), convertido pelo fator 1,20 (totalizando 24 anos e 10 dias de tempo comum), somado ao tempo de atividade comum anterior (conforme CNIS), a parte autora totaliza 31 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição contados até a DER (17.03.2023).
Verifica-se que na DER em 17.03.2023, a Autora contava com 57 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Enquadra-se tanto na regra de transição do art. 15, quanto do art. 17 e do art. 20 da EC nº 103/2019 (pedágio de 100%). Não se enquadra em regras anteriores a 13.11.2019, porquanto tinha apenas 28 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição até então.
Portanto, a Autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, devendo ser concedida a hipótese que lhe for mais vantajosa. Tutela antecipada: Por fim, verifico que nestes autos o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado liminarmente. Uma vez declarado o labor sob condições especiais e com o decreto de procedência do pedido de aposentadoria, passo a analisar esse pedido.
O atual Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a “probabilidade do direito” e requisito secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecedida. Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado.
E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo. O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória.
III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial o período de 05.11.1999 a 13.11.2019, nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS a CONCEDER à Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição do art. 15, art. 17 ou art. 20 da EC 103/2019, considerando como tempo especial o período indicado no item “a”, totalizando 31 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (17.03.2023).
Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras). DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, nos termos da fundamentação, para o fim de determinar ao Réu a implantação imediata do benefício, com DIP no primeiro dia seguinte ao da intimação. Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: JACYARA RECALDE CAVALHEIRO DATA DE NASCIMENTO: 28.07.1965 NB: 207.082.425-4 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 20 EC 103/19) PROVIDÊNCIA: concessão DATA DE INÍCIO (DIB): 17.03.2023 RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS, considerando 31 anos, 9 meses e 18 dias de serviço/contribuição.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 18 de fevereiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal