PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007124-40.2023.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA - SP500315-A, THIAGO CRESPI STABILE - SP490534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto Recurso da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 03/08/2023. Aduz, em síntese, que o pedido não se limitou à DER datada de 03/08/2023. Alega que constava da inicial pedido para fixação do termo inicial do benefício na DII fixada pelo perito judicial, motivo pelo qual faz jus à fixação da DIB em 25/03/2013, data da cessação do auxílio-doença NB 600.711.331-4, visto que o perito médico judicial atestou a presença de incapacidade a partir de 19/02/2013 (id. 341243247).
Decido.
II -
VOTO
O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim fundamentou (id 341243242): Não assiste razão à recorrente. Com efeito, verifico que a parte autora não faz qualquer menção ao benefício NB 600.711.331-4 na petição inicial, tendo se limitado a informar que recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 609.344.975-4 no período de 27/01/2015 a 01/09/2022, bem como a existência do requerimento administrativo NB 644.840.112-5, realizado em 03/08/2023 e indeferido pelo INSS.
Outrossim, no pedido a parte autora expressamente requereu a concessão de benefício por incapacidade desde 03/08/2023 ou, em último caso, a depender da DII fixada pelo perito judicial. Conforme disposto no § 2º do art. 322 do CPC, “ a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Tendo em vista que o pedido principal se referia ao pagamento de benefício por incapacidade a partir de 03/08/2023, resta evidente que a menção à DII, em último caso, dizia respeito à fixação do início da incapacidade em data posterior à DER do requerimento NB 644.840.112-5 (03/08/2023), mormente em se considerando que a parte autora, repise-se, não fez qualquer menção ao benefício NB 600.711.331-4 na petição inicial.
Estando a parte autora devidamente representada por advogado, profissional técnico, não cabe ao magistrado ampliar o pedido deduzido na exordial, sob pena de proferir julgamento ultra petita. Assim, tenho que a sentença deve ser mantida. PREQUESTIONAMENTO Saliento que se considera prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, nas causas previdenciárias.
É o voto. Ementa Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão