PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007124-47.2025.4.03.6306 REQUERENTE: ERICA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA ERINALDA PEREIRA TEOTONIO - SP328350 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por ÉRICA DE JESUS DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício do Programa Bolsa Família. Citada, a União apresentou contestação na qual defendeu, em preliminar, a ilegitimidade passiva da União e no mérito a improcedência dos pedidos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Da preliminar de ilegitimidade A discussão travada no presente feito não se relaciona ao ato material de pagamento do programa de transferÇencia de renda "Bolsa Família", mas sim ao reconhecimento do direito à prestação e liberação das quantias para entrega à parte autora. O Programa Bolsa Família é mantido por meio de transferência de recursos da União Federal, não compete à União ou a qualquer de suas autarquias ou empresas públicas decidir sob a concessão do benefício aos requerentes, competindo tal atribuição aos municípios, conforme já previa a Lei nº 14.284/2021: Art.
22. A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. § 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil. § 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de adesão assinados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Bolsa Família.
Art.
23. (...) § 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. § 3º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
Art.
26. O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão realizados, em âmbito local, pelo respectivo conselho de assistência social em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa Auxílio Brasil. Conforme inicial, a discussão travada no presente feito cinge-se à omissão na análise de requerimento ou à negativa da concessão do benefício previsto no Programa "Bolsa Família" - atribuição de responsabilidade dos municípios, e não da União.
Logo, a União não é apta a figurar no polo passivo do presente feito, eis que em relação a ela não foi instituída a relação jurídica de direito material controvertida. A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 que revogou boa parte da legislação anterior, previu expressamente que: "Art.
12. A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. § 1º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família, realizada na forma estabelecida em regulamento. § 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios."
Registre-se que a questão controvertida não está afeta à hipótese de fraude ou má aplicação de verbas federais geridas de forma solidária entre os entes federativos, o que atrairia o interesse da União, mas tão somente sobre a concessão de benefício cuja responsabilidade está atribuída por lei ao município. VÊ-se, assim, que não há motivo algum para que a União figure como ré nestes autos, uma vez que, em que pese disponibilize recursos para o programa, não possui qualquer poder de ingerência na análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, de modo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.
Destarte, não havendo que se falar em interesse da União, falece à Justiça Federal competência para processamento da demanda, que deverá ser proposta perante a Justiça Estadual. Nesse sentido: AUXÍLIO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRESTAÇÃO E LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS PARA ENTREGA À PARTE AUTORA. COMPETENCIA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.284/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5019939-28.2024.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 03/11/2024) AUXILIO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5041774-43.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 25/12/2023) Destarte, acolho a preliminar suscitada pela União e por conseguinte declaro a incompetência da Justiça Federal por ausência de qualquer pessoa ou situação descrita no Art. 109 da CF.
Tratando-se de Juizado Especial Federal, uma vez reconhecida a incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06".
Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal