Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ LASLO GIORF
- Advogados
- LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 486763/SP), NELCI BORGES (OAB 119202/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007127-04.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUIZ LASLO GIORF Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES - SP486763, NELCI BORGES - PR119202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Decido. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Observo que, após regularmente intimada para promover emenda à inicial, a parte autora não cumpriu as providências determinadas nos autos (ID 313178212) desde 02/02/2024, com a finalidade de regularização da inicial. Com efeito, vê-se que após as intimações, a parte autora limitou-se a informar sobre a desnecessidade do cumprimento. No ponto, sanar as irregularidades capazes de dificultar o processamento da ação é indisponível.
JÁ decidiu o TRF 3ª Região que: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com efeito, o MM. Juízo a quo concedeu prazo de dez dias para que o autor emendasse a inicial, a fim de que indicasse corretamente o endereço da citação, juntando aos autos as cópias do processo nº 0005466-45.2011.403.6183, em tramite pela 4ª Vara/SP - Capital, tendo em vista a possibilidade de prevenção (fl. 138).
2. No caso, determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC e não cumpridas as providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito.
3. Apelação da parte autora improvida.” (TRF3, AC nº 0006968-19.2011.4.03.6183, relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL. ART. 284 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DO
DESPACHO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O art. 284 do CPC/73, então vigente, previa que, verificando o juiz que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos nos e 283, ou que apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinaria que o autor a emendasse, ou a completasse, no prazo de 10 (dez) dias. Em seu parágrafo único, rezava que se o autor não cumprisse a diligência, o juiz indeferiria a petição inicial. - A jurisprudência do
