PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007127-04.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FERNANDO CEZAR DE MATTOS IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CEZAR DE MATTOS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por meio do qual a impetrante busca o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa no Processo Administrativo nº 18186.723013/2018-22, com a consequente extinção do crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e a suspensão de sua exigibilidade (petição inicial de ID 561245015).
Narra a inicial que a impetrante “sofreu a lavratura de Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, Exercício 2017, Ano-Calendário 2016, que deu origem ao Processo Administrativo nº 18186.723013/2018-22 (...), por meio da qual a Receita Federal do Brasil exigiu imposto suplementar (...), no valor de R$ 275.490,84, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora, totalizando R$ 503.542,15” (ID 561245015, fls. 1/2).
Sustenta que “foi cientificado da Notificação de Lançamento em abril de 2018 e, tempestivamente, apresentou impugnação administrativa em maio de 2018”, e que “somente em setembro de 2024, ou seja, após mais de seis anos e quatro meses da apresentação da impugnação, a Delegacia da Receita Federal competente proferiu decisão de primeira instância administrativa, indeferindo a defesa do Contribuinte” (ID 561245015, fls. 2).
Aduz que interpôs Recurso Voluntário ao CARF em novembro de 2024, no qual suscitou a prescrição intercorrente, mas que o Conselho, “em decisão proferida em novembro de 2025”, negou-lhe provimento (ID 561245015, fl. 2). Fundamenta o pedido na alegação de que “paralisado o processo por mais de três anos, sem julgamento ou despacho, consuma-se a prescrição intercorrente administrativa”, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 (ID 561245015, fl. 3), invocando precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.371/PE e REsp 1.656.497/RS) e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ApCiv 5007281-61.2022.4.03.6100). Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito “aplicando-se o disposto no art. 151, IV, do CTN” (ID 561245015, fl.
7) e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o crédito tributário (ID 561245015, fls. 7/8). Atribuiu-se à causa, originariamente, o valor de R$ 10.000,00 (ID 561245015, fl. 8). Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa, recolhimento de custas e juntada de comprovante de residência (despacho de ID 561402147), a impetrante emendou a inicial, retificando o valor da causa para R$ 503.542,15 e juntando a documentação exigida (ID 574644546).
Recebida a emenda, foi postergada a apreciação da liminar para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada, “notadamente em razão da alegação de prescrição, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional” (decisão de ID 575020047). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 578609730), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Delegado de Administração Tributária e requerendo a retificação do polo passivo para constar o Delegado de Pessoas Físicas da RFB em São Paulo/SP.
No mérito, sustentou que “não ocorre prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal”, porquanto “o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN”, invocando a Súmula CARF nº 11 e o REsp 1.113.959/RJ, julgado sob o rito dos repetitivos (ID 578609730, fls. 31/35). Juntou cópia do Acórdão CARF nº 2001-008.113 (ID 578609731).
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 576512418). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção e requereu o regular prosseguimento do feito (parecer de ID 581584148). Intimada a manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade (despacho de ID 581305031), a impetrante retificou o polo passivo para constar o “DELEGADO DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP” e reiterou o pedido de apreciação da liminar (ID 586982828).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo a autoridade impetrada prestado informações e o Ministério Público Federal oficiado, passo ao exame do mérito, ficando prejudicada a apreciação da liminar, anteriormente postergada (ID 575020047), ante a prolação da presente sentença. A autoridade impetrada arguiu a ilegitimidade passiva do Delegado de Administração Tributária, sustentando que a competência para os atos relativos a contribuintes pessoas físicas é do Delegado de Pessoas Físicas da RFB em São Paulo/SP, nos termos do art. 293 do Regimento Interno da RFB (Portaria ME nº 284/2020) (ID 578609730, fls. 26/28).
A impetrante, atendendo ao despacho de ID 581305031, retificou o polo passivo para constar a autoridade indicada como competente (ID 586982828). Resta, pois, superada a preliminar, uma vez que a impetração passou a dirigir-se contra a autoridade detentora de atribuição para a prática ou correção do ato impugnado (art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009). A pretensão deduzida funda-se na alegada incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, segundo o qual “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”, em razão da demora no julgamento da impugnação e do recurso voluntário no Processo Administrativo nº 18186.723013/2018-22.
A tese não merece acolhimento. A Lei nº 9.873/99 disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor (art. 1º, caput). Cuida-se de diploma voltado às sanções administrativas de natureza não tributária. O próprio art. 5º da referida lei exclui expressamente de seu âmbito de incidência “os processos e procedimentos de natureza tributária”.
Assim, o crédito tributário de IRPF objeto destes autos não se submete ao prazo trienal invocado na inicial, por vedação legal expressa. Com efeito, a prescrição em matéria tributária rege-se pelo Código Tributário Nacional, recepcionado com status de lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal), cujo art. 174 dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Inexiste, no CTN, previsão de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, sendo vedado ao intérprete criar hipótese de extinção do crédito tributário não contemplada em lei complementar (art. 156 c/c art. 146, III, “b”, da CF). A razão é de ordem lógico-jurídica. Enquanto pendente de julgamento a impugnação ou o recurso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, por força do art. 151, inciso III, do CTN.
Ora, se a Fazenda Pública nem sequer pode cobrar o crédito durante o contencioso administrativo, não há como se cogitar de fluência de prazo prescricional contra quem está impedido de agir, à luz do princípio actio nata. O prazo prescricional somente tem início com a constituição definitiva do crédito, que se dá com a notificação do resultado do recurso administrativo. Esse é o entendimento sumulado no âmbito administrativo.
A Súmula CARF nº 11, de observância vinculante pela Receita Federal (Portaria MF nº 277/2018), dispõe: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no REsp 1.113.959/RJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. (...)
3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (...) sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...)
14. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 11/03/2010) O entendimento permanece consolidado na Corte Superior, conforme o AgInt no REsp 1.856.683/ES (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2021) e o AgInt no REsp 1.638.268/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2017), reproduzidos nas informações da autoridade impetrada (ID 578609730, fls. 32/33), no sentido de que “somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica”.
O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha idêntica orientação, conforme se colhe da ApCiv 0000676-55.2017.4.03.6135 (Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior, 3ª Turma, j. 27/10/2020), assim ementada no ponto: (...) Não prospera a tese recursal, vez que, durante o curso do processo administrativo, em razão de defesa ofertada pelo próprio contribuinte, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, art. 151, inciso III, CTN, não havendo de se falar em prescrição qualquer, inclusive intercorrente.
Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0000676-55.2017.4.03.6135, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JÚNIOR, j. 27/10/2020) Os precedentes invocados na inicial não socorrem a impetrante. O REsp 1.401.371/PE e a ApCiv 5007281-61.2022.4.03.6100 cuidam da aplicação analógica da Lei nº 9.873/99 a processos administrativos sancionadores de natureza não tributária - precisamente a hipótese de incidência própria daquele diploma (art. 1º, caput) - , não se prestando a fundamentar a extinção de crédito tributário, regido por regramento prescricional específico (art. 174 do CTN) e expressamente excluído do alcance da Lei nº 9.873/99 por seu art. 5º.
A distinção é, pois, decisiva: a tese da impetrante transplanta indevidamente para a seara tributária regra concebida para sanções administrativas de poder de polícia. No caso concreto, a impugnação apresentada em maio de 2018 instaurou a fase litigiosa do processo administrativo fiscal (art. 14 do Decreto nº 70.235/1972) e suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN), situação que perdurou até o julgamento definitivo do Recurso Voluntário pelo CARF, em novembro de 2025 (Acórdão nº 2001-008.113 - ID 578609731).
Durante todo esse período, a Fazenda Pública esteve impedida de promover a cobrança, razão pela qual não houve - nem poderia haver - fluência de prazo prescricional. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder no ato que determinou o pagamento do débito após o esgotamento da via administrativa. Ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão, impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Fica prejudicado o exame do pedido de liminar. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, à vista do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do
C. STJ e 512 do E. STF. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal