PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007127-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: OP11 PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por OP11 PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET S.A. contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetiva provimento jurisdicional para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do indeferimento à Autorregularização Incentivada, conforme ato praticado no PTA nº 12154.746289/2024-18, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar, por si ou por seus agentes, quaisquer atos visando o lançamento ou cobrança dos créditos tributários em referência, bem como atos que impeçam a emissão de certidões de regularidade fiscal da Impetrante, ou promova a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes como CADIN e SERASA, e ajuíze Execução Fiscal para cobrança de tais valores, até que seja proferida decisão irrecorrível e definitiva no âmbito do referido PTA.
Sustenta, em síntese, que não há óbices a afirmar a legalidade e a legitimidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da pendência do julgamento do recurso em trâmite PTA nº 12154.746289/2024-18. Requer a parte agravante "que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, de modo que: a) o ilmo. Desembargador Relator, consoante preconiza o art. 995, parágrafo único, do CPC, conceda a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo-se e determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a que se pretende regularizar, via Autorregularização Incentivada, nos autos do PTA nº 12154.746289/2024-18; b) seja, em caráter definitivo, reformada a r. decisão interlocutória, de modo a conferir acolhida à medida liminar, com o reconhecimento e determinação da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a que se pretende regularizar, via Autorregularização Incentivada, nos autos do PTA nº 12154.746289/2024-18."
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018).
Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "O perigo da demora, por sua vez, reside no fato que, caso não seja suspenso o PTA nº 12154.746289/2024-18, será iniciado o rito do prosseguimento das medidas coercitivas inerentes à Certidão de Dívida Ativa (CDA) - como protestos, inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, ajuizamento de execução fiscal, entre outras - relativas ao crédito tributário que está sendo discutido e que pode ser integralmente cancelado na esfera administrativa.
Deste modo, a não suspensão permitirá a imposição de medidas constritivas que prejudicariam, demasiadamente, a própria atividade da Agravante, impedindo, inclusive, o cumprimento de suas demais obrigações de natureza trabalhista, tributária, cível e administrativa." Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório.
Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mcn