Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ODAIR PAULO FREITA MANCINI
- Advogado
- LARISSA TEOFILO RODRIGUES (OAB 488593/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007128-31.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ODAIR PAULO FREITA MANCINI Advogado do(a) AUTOR: LARISSA TEOFILO RODRIGUES - SP488593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se busca a concessão/revisão de benefício previdenciário.
Na medida em que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação, foi devidamente intimada a apresentá-lo(s), contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este Juízo, sem apresentação dos documentos solicitados no ato ordinatório ou com a apresentação de forma insatisfatória. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e
Decido. É caso de indeferimento da petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Ao verificar que a petição inicial apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar, ou mesmo impedir o julgamento do mérito, determinei à parte autora que emendasse a petição inicial. Contudo, não se pautou pelo determinado ou o fez de forma absolutamente ineficiente. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial, já que desatendida, sem justificativa bastante, diligência necessária ao julgamento do processo.
Dispositivo Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. CATANDUVA, 14 de janeiro de 2025.
