Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE NILTON SPADA
- Advogados
- ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA (OAB 295500/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007128-66.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSE NILTON SPADA Advogados do(a) AUTOR: ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA - SP295500, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 23/11/2020, em que o autor pretende obter, em apertada síntese, o reajustamento de benefício previdenciário.
Pugna pela gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 42276701 a 42266710. Certidão lançada pelo Setor de Distribuição sob o ID 42286966 dá conta da existência de processos indicados na aba associados do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. Sob o ID 44566980, sob pena de indeferimento da exordial, o autor foi instado a emendá-la a fim de acostar aos autos os documentos consignados na indigitada determinação, entre eles a cópia do Processo Admnistrativo e as cópias das iniciais, eventuais sentenças e certidões de trânsito em julgado dos processos apontados aba associados do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, os quais foram devidamente consignados na decisão.
Ainda, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. Decorrido o prazo, o autor quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o autor não promoveu a emenda à petição inicial tal qual determinado pelo Juízo. Identificada a necessidade de apresentação de determinados documentos, considerados essenciais para verificação das condições da ação ou ainda para análise do pedido, à parte autora cabe cumprir a determinação judicial ou arcar com o ônus do descumprimento. HÁ que se asseverar, no caso presente, que a análise da prevenção se faz necessária para fins de determinação da competência para julgamento da questão e, ainda, para verificação de existência de coisa julgada.
No que diz respeito à cópia do Processo Administrativo, cumpre ressaltar que diante da sua ausência não é possível certificar os parâmetros da concessão. Outrossim, tratando-se de ação revisional a cópia do Processo Administrativo deve obrigatoriamente instruir a prefacial. O autor quedou-se inerte. Diante do ocorrido, ou seja, do não cumprimento da determinação judicial pelo autor nos termos consignados, não há como certificar que a competência para julgamento da questão está afeta a este Juízo.
