PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007129-62.2023.4.03.6331 AUTOR: JULIO CARLOS MARINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JULIO CARLOS MARINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural NB 211.385.180-0, desde a DER em 13/07/2023, mediante o reconhecimento como tempo de contribuição e para fins de carência, em regime de economia familiar, os períodos de 16/02/1976 a 01/03/2011, 01/04/1994 a 31/10/1994, 15/06/1999 a 11/08/1999 e 02/07/1997 a 28/11/1998, em que o exerceu a atividade de tratorista.
Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do réu (Id. 359684206). Citado, o INSS ofereceu sua contestação (Id. 366942761). Alega a ausência de início de prova material e argumenta que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, não preenchendo, assim, o requisito da carência.
Requer a improcedência do pedido. Em réplica (Id. 374215278) informa a parte autora que, posteriormente, à distribuição da ação (25/07/2023), formulou novo requerimento administrativo datado de 03/09/2024, obtendo êxito na concessão do benefício ora pretendido, computando o INSS o total de 47 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de labor rural (processo anexado), requerendo a retroação da DIB para 13/07/2023 e o pagamento das diferenças entre 13/07/2023 a 02/09/2024.
Em 01/10/2025, na sede do Juízo de Araçatuba/SP, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, foi realizada a audiência de instrução, ocasião na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. Alegações finais remissivas pela parte requerida. Em 29/10/2025 (Id. 449223338), determinou-se a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: . Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. . Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. . Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. .
Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural.
Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. . Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). Por sua vez, em relação ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25).
Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I . Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). A Lei nº 8.213/1991 estabeleceu um regime de transição para o trabalhador rural, tendo em vista ter estabelecido condições mais rígidas para a concessão de benefícios previdenciários. No caso da aposentadoria rural por idade, o direito pode ser usufruído a partir dos 60 anos para os homens e dos 55 anos para as mulheres.
De acordo com o ano em que a pessoa completou a idade mínima, aplica-se a carência definida em meses na tabela do art. 142. Logo, por exemplo, de um trabalhador rural que completou 60 anos de idade em 1996 se exigirá a comprovação de que trabalhou no campo, em período imediatamente anterior, ainda que descontínuo, por apenas 90 meses. A TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais expediu a Súmula nº 44 para estabelecer que "para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
O mesmo entendimento deve ser aplicado ao trabalhador rural. Outra transição foi estabelecida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I (empregado rural), ou do inciso IV (contribuinte individual) ou VII (segurado especial) do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Em síntese, dispensou-se a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Conforme já visto anteriormente, essa dispensa é de caráter permanente para o segurado especial (aplicando-se também para o boia-fria, o volante e o diarista, de acordo com o exposto), por interpretação do que consta no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao empregado rural, também não se exige dele a comprovação do recolhimento das contribuições, mas apenas o vínculo de emprego, posto que a obrigatoriedade do recolhimento é do empregador.
Para os demais trabalhadores rurais, como o produtor rural que não se enquadra como segurado especial ou o prestador de serviços sem vínculo empregatício (ex.: empreiteiro rural), perfeitamente aplicável a inexigibilidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias até 31/12/2010. Isso porque, embora a Lei nº 8.213/1991 tenha estabelecido um período de transição de quinze anos, foram feitas várias prorrogações desse prazo, culminando com o art. 2º da Lei nº 11.718/2008.
Ainda, nos termos do art. 3º da referida lei, em síntese, o empregado rural e o contribuinte individual poderão utilizar, para fins de gozo de benefícios previdenciários, o tempo de trabalho comprovado até 31/12/2010, sem a necessidade de comprovar o recolhimento das contribuições. Os períodos posteriores a essa data necessitam da comprovação do recolhimento das contribuições (com a nossa ressalva quanto aos empregados, cuja obrigatoriedade é do empregador), mas até 12/2015 cada mês será contado por três e, após e até 12/2020, cada mês será contado em dobro.
Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento.
Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL) Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal.
Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade.
A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos. Note-se que, para ter direito ao benefício, o rurícola deve comprovar que efetivamente trabalhou nessa condição pelo período de carência exigida para a aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua. Estando a concessão do benefício condicionada à comprovação de exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, deduz-se daí ser indispensável a manutenção da qualidade de segurado especial – que, nesse caso particular, é comprovada tão-somente pelo efetivo desempenho das atividades rurais.
Com a alteração introduzida pelo Decreto nº 10.410/2020, modificou-se o art. 56, §1º, do Decreto nº 3.048/99: “Para os efeitos do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º”.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetivam atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao benefício a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. No caso concreto, o autor, nascido em 05/02/1963, completou 60 (sessenta) anos de idade em 05/02/2023. Pelo que se depreende da tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, a carência necessária para a concessão do benefício que pleiteia é de 180 contribuições.
Este é o tempo de atividade rural que a autora deve comprovar ter exercido, para a procedência de seu pleito. Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou cópia integral do pedido administrativo, instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: i) Certidão de Nascimento; ii) CTPS de titularidade do autor, ostentando vínculos empregatícios na Fazenda Guararema sediada em Guararapes/SP, de 01/04/1994 a 31/10/1994, e na Indústria Unialco S/A, sediada em Guararapes/SP, de 02/07/1997 a 28/11/1998 e 15/07/1999 a 11/08/1999, na função de tratorista (Id. 302021263); iii) Certidão de matrícula do imóvel rural n. 691 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, adquirido por seu pai Luiz Marini em 16/02/1976; iv) Talonários de notas fiscais emitidas em nome de seu pai Luiz Marini, associada ao Sitio Santana, desde 14/10/1976 até 05/04/1999; v) Escritura de compra e venda de imóvel rural denominado Sítio Nossa Senhora da Aparecida, adquirido em sociedade com seus irmãos e localizado em Rubiacéia/SP, datada de 19/09/2011, em que está qualificado como agricultor; vi) Cadastro Ambiental Rural do Sitio Nossa Senhora Aparecida do ano de 2015, em seu nome e de seus irmãos; vii) Notas fiscais de produtor rural do Sitio Nossa Senhora Aparecida de 2014 a 2021; As testemunhas arroladas pela parte autora expuseram, em Juízo, o seguinte: Jorge Pereira Pardinho “Que conhece (o autor) de Rubiácia há uns cinquenta anos...
Conheci porque Rubiácia é uma cidade muito pequena e eu nasci e fui criado na Rubiácia então quando eles mudaram para lá, a gente até chegou a trabalhar junto; Era vizinho porque Rubiácia é bem pequena; a família dele tinha Sítio próprio, não era grande não, faixa de 12, 13 ha, plantava milho, feijão, quiabo, vassoura; que chegou a presenciar o exercício da atividade agrícola pelo autor, que a família não tinha empregados, era só família, renda familiar; Que conheceu o pai do Seu Júlio, seu Luiz Marini, que seu Luiz adquiriu a propriedade em 1976, que conhece os irmãos do autor, Roberto e Jorge Marini e que sempre trabalharam juntos nessa propriedade; que pode dizer que a vida toda do Seu Julio foi voltada ao trabalho rural, que pode dizer que ele sempre foi um homem do campo.” Carlos Haruo Kawakita “Que conhece o autor há 40 anos; que o pai dele se chama seu Luiz Marini, que a propriedade se chamava Sítio Santana; que não tem empregados fixos, que é familiar; que desde de novinho ele trabalha (no sítio), desde novinho me recordo dele trabalhando no sítio; que eles plantavam milho, vassoura, feijão, tudo para subsistência; que a família sempre morou no Sítio Santana e até hoje estão morando no Sítio; que o autor sempre esteve no meio rural, desde os 12, 13 anos; que desde que me conheço como gente o pai dele já tinha essa propriedade, eu tenho 56 anos, então há mais de 40 anos; que pode dizer que a vida toda do Seu Julio foi voltada ao trabalho rural, que pode dizer que ele sempre foi um homem do campo” Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos produzidos em audiência.
Insta remarcar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Não se exige que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos.
No entanto, do conjunto probatório (documental mais testemunhal) deve-se verificar se houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Alega o autor que laborou em regime de economia familiar desde 16/02/1976, quando seu genitor adquiriu o Sítio Santana, em Rubiacéa/SP, assim permanecendo até os dias atuais, desenvolvendo atividades rurais nesta propriedade e também no Sítio Nossa Senhora Aparecida, adquirido no ano de 2011.
Importante frisar que o período posterior a 02/03/2011, quando o autor adquiriu propriedade rural em nome próprio já havia sido reconhecimento prontamente pela autarquia, sendo portanto, desde o primeiro pedido administrativo, em 13/07/2023, incontroverso. Os documentos carreados aos autos evidenciam a vinculação do autor com o labor rural no período de 16/02/1976 a 01/03/2011. Demonstram ter o autor residido e trabalhado em pequena propriedade rural de seu pai, em regime de economia familiar, em períodos intercalados com os anotados em CTPS, quais sejam, de 01/04/1994 a 31/10/1994, 02/07/1997 a 28/11/1998 e 15/06/1999 a 11/08/1999.
Os depoimentos das testemunhas mostraram-se firmes, seguros e uníssonos, no sentido de que o requerente desenvolveu atividades rurais na propriedade da família, juntamente com seu pai e irmãos, exercendo atividades diversas na lavoura. Acerca dos períodos em que ostentou vínculos empregatícios, devidamente anotados em sua CTPS, na Fazenda Guararema, sediada em Guararapes/SP, de 01/04/1994 a 31/10/1994, e na Usina Unialco S/A, sediada em Guararapes/SP, de 02/07/1997 a 28/11/1998 e 15/07/1999 a 11/08/1999, é importante ressaltar que em todos os vínculos exerceu a função de tratorista (Id. 302021263).
Ora, o tratorista que trabalha para empregador, cuja atividade seja preponderantemente rural, é considerado trabalhador rural, já que a natureza da atividade desempenhada está diretamente ligada ao campo, sendo o trator/maquinário mero instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista que atua em transporte urbano. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA.
TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É certo que em diversas oportunidades anteriores, esta Oitava Turma defendia posicionamento no sentido de que a profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, inclusive pelo próprio INSS, garantindo-se ao segurado, assim, o reconhecimento da natureza especial dessa função - portanto, essencialmente urbana.
2. Contudo, o entendimento em epígrafe parece não ser mais o prevalecente, conforme decisão recentemente colhida no
C. STJ, no Recurso Especial nº 1.683.890 - SP (2017/0158120-6).
3. No mesmo sentido é o entendimento da Oitava Turma: "o tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, pois lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.” (ex vi ApCiv n.º 5002258-82.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DIVA MALERBI– Publicado em 29.10.2019).
4. Reconhecido o exercício das atividades rurais desempenhadas pelo autor, cumulado com o preenchimento dos demais requisitos legais, a manutenção da r. sentença é medida de rigor.
5. Apelo do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068146-56.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024)” Portanto, verifico que todos os vínculos acima especificados estão anotados na CTPS da parte autora e correspondem a labor rural, exercido em propriedades rurais. Os vínculos de trabalho anotados em CTPS fazem prova plena do trabalho rural exercido nos respectivos períodos e devem ser computados de forma intercalada com os períodos em que desenvolveu atividades rurais como segurado especial, em regime de economia familiar.
Assim, a prova material, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, demonstra que de 16/02/1976 a 31/03/1994, 01/11/1994 a 01/07/1997, 29/11/1998 a 14/06/1999 e 12/08/1999 a 01/03/2011, a parte autora exerceu atividade rural na condição segurado especial, e de 01/04/1994 a 31/10/1994, 02/07/1997 a 28/11/1998 e 15/06/1999 a 11/08/1999, na condição de empregado rural. Somados os tempos de atividade rural ora reconhecidos e os períodos incontroversos já reconhecidos e computados administrativamente como segurado especial (02/03/2011 a 13/07/2023), tem-se que, na DER em 13/07/2023, a parte autora contava com a carência suficiente para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Tanto assim, que o benefício ora pleiteado foi reconhecido administrativamente em momento posterior a distribuição da ação, resultado de novo pedido administrativo, sob o número NB: 229.567.519-1, com DIB em 03/09/2024.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) Reconhecer como tempo de atividade rural laborado, na condição de segurado especial, os períodos de 16/02/1976 a 31/03/1994, 01/11/1994 a 01/07/1997, 29/11/1998 a 14/06/1999 e 12/08/1999 a 01/03/2011, e, na condição de empregado rural, os períodos de 01/04/1994 a 31/10/1994, 02/07/1997 a 28/11/1998 e 15/06/1999 a 11/08/1999, os quais deverão ser averbados pelo INSS; b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural E/NB 41/211.385.180-0, desde a DER em 13/07/2023, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DER em 13/07/2023, observada a prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Defiro/Mantenho a Assistência Judiciária Gratuita. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ, bem como para que, em 30 dias, apresente nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado, em procedimento de liquidação invertida.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)