Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ARLENE ALVES HENRIQUE
- Advogado
- CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA (OAB 6090/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007130-07.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande PARTE AUTORA: ARLENE ALVES HENRIQUE Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA - MS6090 PARTE RE: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arlene Alves Henrique contra suposto ato omissivo do Chefe da Gerência Executiva do INSS de Mato Grosso do Sul, buscando a concessão de ordem que obrigue a autoridade impetrada a concluir em tempo razoável a análise do requerimento de revisão protocolado sob o n. 1133132737.
Relata a impetrante, em síntese, que, em 13.4.2022, requereu a revisão do seu benefício de aposentadoria, instruindo o pedido com os documentos necessários, mas, até a data da presente impetração, o seu pleito ainda não havia sido analisado, o que, no seu entender, desborda do razoável, caracterizando omissão e consequente ilegalidade administrativa. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.
Após a regular tramitação do feito, foi prolatada sentença de mérito, concedendo a segurança pleiteada (ID 292936023). Regularmente intimada da sentença, a autoridade informou que "a análise do Protocolo de Requerimento Nº 1133132737, Revisão, do (a) Requerente ARLENE ALVES HENRIQUE, vinculado ao CPF: 305.***.***-91, foi concluída em 12/09/2023 por motivo de desistência" (ID 301180909). Na sequência, sobreveio petição da impetrante confirmando a informação prestada pela autoridade coatora, bem como requerendo a desistência do feito, em decorrência da perda superveniente do objeto da impetração (ID 302533710).
É o relato do necessário.
Decido. Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita - pedido formulado na petição inicial e até o momento não apreciado -, forte na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira prestada nos autos (ID 259739911), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ultrapassado o ponto, prossigo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 669.367/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que não há qualquer óbice à desistência unilateral do impetrante, em mandado de segurança, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, de eventuais litisconsortes passivos necessários, mesmo após a prolação de sentença de mérito:
