Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO DE CARVALHO
- Advogado
- GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007141-76.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GILBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GISELE TELLES SILVA KOMATSU - SP230527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora requereu a extinção do presente processo por se tratar de repetição da ação distribuída sob o número 5002842-04.2023.403.6316 (Id. 346664547). De fato, os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 5002842-04.2023.403.6316, em trâmite perante este Juizado Especial Federal Cível.
Com efeito, em ambos, Gilberto de Carvalho litiga contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o desiderato de obter o reconhecimento do período laborado como segurado especial e, também, do período laborado sob condições especiais prejudiciais à saúde. Presente a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
E sua configuração é pressuposto processual negativo, conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual. Em face do exposto, reconheço a litispendência e, em linha de consequência, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
