PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007148-68.2023.4.03.6331 AUTOR: CICERO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, ou sucessivamente, auxílio-acidente, nos termos da inicial. Os benefícios por incapacidade possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral. Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza.
Para a elucidação dos fatos, foi realizada perícia judicial (ID 351449874) a qual atestou que a parte autora é portadora de alteração pós cirúrgica – CID Z98 (artrodese em coluna cervical) com incapacidade parcial multiprofissional permanente, estando apta para exercer atividade leve. Fixou o início da incapacidade em 04/10/2020. HÁ de se considerar que o autor exerce a atividade habitual de instalador (conforme CTPS à fl. 4 do ID 302142429), considerada trabalho leve, de acordo com o laudo médico (item “Situação Profissional na Época”).
Portanto, não há que se falar em concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte requerente não apresenta incapacidade para a atividade habitual (instalador), haja vista que está apto a exercer atividade leve. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Passo a analisar se a parte preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente. Conforme dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A perícia médica realizada em Juízo apurou que a parte autora é portadora de alteração pós cirúrgica decorrente de uma fratura de coluna cervical após acidente de motocicleta em 10/2020, o que lhe causa uma incapacidade parcial e permanente, estando apta a exercer atividade leve. Da análise contextualizada do laudo médico, entendo que o autor teve, na realidade, uma redução da sua capacidade ocupacional, estando apto a exercer a atividade exercida à época do acidente, considerada leve, com limitações.
De qualquer modo, o que a prova dos autos demonstrou é que a parte autora sofreu um acidente (de motocicleta) e a lesão decorrente deste evento lhe causou sequela permanente que, em alguma medida, reduziu a sua capacidade laboral, mas, reafirme-se, não a tornou incapaz para o seu trabalho. Dessa forma, entendo que a situação fática subsume-se à previsão legal contida no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, visto que houve diminuição da capacidade ocupacional da parte autora, considerando-se a sua atividade habitual à época (instalador), ainda que de grau mínimo.
Nesse ponto, entendo que o benefício de auxílio-acidente é devido mesmo que a sequela decorrente do acidente tenha reduzido minimamente a capacidade laborativa e o grau de prejuízo laboral seja mínimo. Acerca do tema, confira o julgado abaixo colacionado. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE DOMÉSTICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que restou, ao menos, quanto à incapacidade, comprovada a possibilidade de lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente,
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito relativo à qualidade de segurado, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 107899060 - fls. 16/20). Outrossim, em decorrência do infortúnio, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/602.067.009-4), no período de 07.06.2013 a 23.07.2013.
5. Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
6. Extrai-se do boletim de ocorrência (ID 107899010) que a parte autora foi vítima de acidente doméstico, em 23.05.2013 do qual resultou amputação da primeira falange do dedo indicador direito.
7. Como ressaltado acima, o perito judicial concluiu que existe, de fato, redução da capacidade laborativa do embargante, ainda que em grau mínimo decorrente de acidente doméstico sofrido pelo segurado.
8. Embora a sentença recorrida tenha reputado indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao revés, considera que o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.
9. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 24.07.2013).
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6203480-84.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No que tange à qualidade de segurado, de acordo com a prova documental produzida, especialmente informações constantes no CNIS em anexo (ID 484671231 e 484671230), verifica-se presente tal requisito, na medida em que o autor, ao tempo do evento acidentário (10/2020), mantinha vínculo de emprego na Instalar Construções e Comércio Ltda (de 20/07/2020 a 17/10/2020).
Para além, houve percepção de auxílio por incapacidade temporária NB 632.883.896-8 de 15/10/2020 a 01/09/2023. Outrossim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é dispensada a carência, conforme art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Presentes os requisitos legais exigidos, entendo que a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença NB 632.883.896-8 em 01/09/2023.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 02/09/2023, dia posterior à cessação do auxílio-doença NB 632.883.896-8 (DIB). A renda mensal inicial e atual serão calculadas pelo INSS. Condeno o réu à obrigação de PAGAR as prestações vencidas a partir de 02/09/2023 até o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal.
As prestações serão corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Os índices são aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época em que se promover a conta dos atrasados. Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefício inacumulável, observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Condeno o réu a RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do E. CJF. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão. Reexame necessário dispensado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta