PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007149-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007149-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA., em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto pela UNIÃO FEDERAL, para reformar a medida liminar que afastou todos os efeitos jurídicos do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023, permitindo o regular exercício do direito à compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente em favor da impetrante.
Alega a agravante, inicialmente, a ausência das hipóteses legais para o julgamento monocrático do feito. Sustenta que a jurisprudência iterativa do E. Superior Tribunal de Justiça já declarou anteriormente a ilegalidade dos limites impostos ao direito de compensação de créditos reconhecidos judicialmente. Afirma a inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023 por violação ao art. 62 da CF.
Ressalta que a medida instituída pela MP n° 1.202/2023 viola os princípios da legalidade, da isonomia, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. A parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007149-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o E. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Portanto, não se antevê nulidade na apreciação do recurso interposto por esta relatoria, em decisão monocrática proferida. No mais, mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a medida liminar para afastar todos os efeitos jurídicos do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023, permitindo o regular exercício do direito à compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente em favor da impetrante.
Requer a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que o art. 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023 apenas acresce uma hipótese ao extenso rol de limitações previstos no art. 74, § 3º, da Lei nº 9.430/1996. Sustenta que não há óbice à utilização de medida provisória para dispor sobre condições e limites da compensação tributaria. Argumenta ainda que não há direito adquirido a determinado regime jurídico de compensação, sendo que o regime legal aplicável é aquele existente no momento do encontro de contas.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário, encontrando fundamento de validade no art. 170 do CTN, assim expresso: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Como se observa, a compensação tributária depende de lei para sua realização, conforme as condições, garantias e limites estipulados. Nesse passo, a Medida Provisória nº 1.202/2023 promoveu alterações na Lei nº 9.430/1996, fixando limite mensal para a implementação da compensação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, conforme ato do Ministério da Fazenda. O art. 4º da referida medida provisória assim fixou: Art. 4º-A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.
74. (...) § 3º (...)
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. ............................................................................................................” (NR) Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O limite mensal a que se refere o caput:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” (NR) (grifos nossos) De início, não se antevê mácula na edição da referida medida provisória, ao tratar de limite à compensação, porquanto tal instrumento tem força de lei durante sua vigência, nos termos do disposto no art. 62 da Constituição Federal.
É de se pontuar, ainda, que a análise pelo Poder Judiciário acerca da presença dos requisitos de relevância e urgência para a adoção de medida provisória apenas pode ser realizada em casos excepcionais, em que constatado evidente abuso do Poder Executivo, conforme entendimento sedimentado pela Excelsa Corte (STF, SEGUNDA TURMA, AgR RE: 1222118, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/05/2020, DJe-122 18-05-2020), situação que não ocorre na presente hipótese.
De outra parte, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, CPC/73), decidiu que ‘A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp n. 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010) Assim, ainda que reconhecido judicialmente o direito à compensação, o contribuinte não está dispensado de observar as exigências legais vigentes quando do requerimento administrativo da compensação, mormente porque não há direito adquirido a regime jurídico, em se tratando de compensação tributária.
A propósito, em situação semelhante, o E. Superior Tribunal de Justiça orientou-se pela aplicabilidade dos limites percentuais estabelecidos nas leis em vigor quando efetivada a compensação tributária pelo contribuinte, conforme o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEIS Nºs 9.032/95 E 9.129/95. APLICAÇÃO.
1. No caso, os valores indevidamente recolhidos entre 1988 e 1996 foram compensados pelo recorrido, sem respeitar as limitações, entre 1999 e 2003, portanto, já durante a vigência das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95.
2. A partir do julgamento pela Primeira Seção, do REsp 796.064/RJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, consolidou-se que a compensação tributária, ainda que decorrente de indébito de exação declarada inconstitucional, submete-se aos limites percentuais regidos pelas leis em comento. Entendimento contrário implicaria ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF/88) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
3. "O fato gerador do direito à compensação não se confunde com o fato gerador dos tributos compensáveis. O fato gerador do direito de compensar é a existência dos dois elementos compensáveis (um débito e um crédito) e o respectivo encontro de contas. Sendo assim, o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada.
Observado tal regime, é irrelevante que um dos elementos compensáveis (o crédito do contribuinte perante o Fisco) seja de data anterior" (REsp 742.768/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 20/02/2006).
4. Recurso especial provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp n. 1.169.721/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010) Portanto, a Medida Provisória nº 1.202/2023 que limitou os valores a serem compensados mensalmente não implicou ofensa à coisa julgada, pois tão somente regulou a forma em que deve ser efetivada a compensação administrativa, questão que, in casu, não foi abarcada no título judicial transitado em julgado.
Deste modo, deve ser reformada a decisão impugnada, nos termos da fundamentação retro.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento ao agravo de instrumento. (..) Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LIMITE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. LEGALIDADE. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ausência de nulidade no julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento interposto (art. 932 e incisos, do CPC/2015) considerando-se que não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno.
2. A Medida Provisória nº 1.202/2023 promoveu alterações na Lei nº 9.430/1996, fixando limite mensal para a implementação da compensação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, conforme ato do Ministério da Fazenda.
3. Não se antevê mácula na edição da referida medida provisória, ao tratar de limite à compensação, porquanto tal instrumento tem força de lei durante sua vigência, nos termos do disposto no art. 62 da Constituição Federal.
4. A análise pelo Poder Judiciário acerca da presença dos requisitos de relevância e urgência para a adoção de medida provisória apenas pode ser realizada em casos excepcionais, em que constatado evidente abuso do Poder Executivo, conforme entendimento sedimentado pela Excelsa Corte (STF, SEGUNDA TURMA, AgR RE: 1222118, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/05/2020, DJe-122 18-05-2020), situação que não ocorre na presente hipótese.
5. Ainda que reconhecido judicialmente o direito à compensação, o contribuinte não está dispensado de observar as exigências legais vigentes quando do requerimento administrativo da compensação, mormente porque não há direito adquirido a regime jurídico, em se tratando de compensação tributária.
6. A Medida Provisória nº 1.202/2023 que limitou os valores a serem compensados mensalmente não implicou ofensa à coisa julgada, pois tão somente regulou a forma em que deve ser efetivada a compensação administrativa, questão que, in casu, não foi abarcada no título judicial transitado em julgado.
7. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal