PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007150-38.2023.4.03.6331 AUTOR: ELIEL GOMES RIBEIRO, LUCINEIA TEIXEIRA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, celebrada em 19/11/2012 com a CEF. A parte autora requer, em síntese, "a revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada e a declaração judicial da ilegalidade da cobrança do seguro, tendo em vista que não foi contratado". Pois bem. Em se tratando de pleito revisional, observo que o prazo prescricional é de 10 anos, na forma do artigo 205, caput do Código Civil, atentando-se, todavia, à regra de transição pela qual as pactuações efetuadas antes da entrada em vigor da atual legislação prescrevem em 20 anos, conforme dicção do artigo 177 do antigo Código Civil.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de revisão contratual de mútuo em que se discutem as cláusulas em si, a contagem do prazo prescricional se inicia na data da assinatura do contrato e, caso haja repactuação do contrato, da assinatura da última repactuação. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022.
2. Cuida-se de ação revisional de contratos.
3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial.
4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.
6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.052 - RS -TERCEIRA TURMA - Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Julgamento em 17/05/2022) (ressaltei) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL n° 1888677 / RS - Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO - data do julgamento em 26/10/2022) (ressaltei) No caso, verifico que o contrato em questão foi firmado entre as partes em 19/11/2012 (Id 302150829, fl. 21, no ponto), sem repactuações e na vigência do Código Civil de 2002. Assim, impõe-se aplicar o prazo decenal.
A presente ação foi proposta apenas em 26/09/2023. Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão ao direito de revisão contratual, conforme requerido pela ré, preliminarmente, em sua contestação (Id 311786944). Ademais, no âmbito dos juizados Especiais, a extinção do processo em qualquer hipótese independe de prévia intimação das partes, nos termos do artigo 51, 1ª, da Lei n. 9.099/95.
Em face do explicitado, reconheço a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 205, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, 26 de agosto de 2025. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto