PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007156-45.2023.4.03.6331 AUTOR: CATARINA RITA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, CATARINA RITA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 21/08/2023.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (21/08/2023) e a data de ajuizamento da ação (27/09/2023). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 anos de idade em 11/9/2006 (nascida em 11/9/1946 – Id. 291780910).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 11/05/2023), tinha mais de 60 anos, cumprindo o requisito etário. Observa-se que completara o requisito etário antes da edição da EC 103/2019. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural no período de 1963 a 1988, em regime de economia familiar.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 302193501): - CTPS de Antônio Mathias da Silva (marido), expedida em 09/04/1982 (fls. 13/29); - Certidão de óbito de Ozorio Francisco da Silva (sogro da autora), filho de Francisco Mathias da Silva, em 26/06/1987, constando que Ozório era lavrador (fl. 30); - Certidão de casamento da autora com o Senhor Antônio Mathias da Silva, constando a profissão de lavrador, em 11/05/1963 (fl. 31); - Certidão de nascimento da filha da autora, Selma Aparecida da Silva, constando que o genitor era lavrador, em 13/11/1967 (fl. 32); - Certidão de nascimento da filha da autora, Célia Cristina da Silva, constando que o pai era lavrador, em 11/04/1965 (fl. 33); - Certidão de nascimento do filho da autora, Luiz Alberto da Silva, documento em que consta a profissão do genitor como sendo a de lavrador, em 07/03/1964 (fl. 34); - Certidão de nascimento do filho da autora, Florisnei Fernandes da Silva, constando que o pai era lavrador, em 24/04/1976 (fl. 35).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: A autora declarou que, em 1963, contava com 17 anos de idade quando contraiu matrimônio, passando a residir na propriedade de seu sogro, localizada em Ribeiro do Vale. Informou que seu sogro era empregado da família Scatolin, exercendo a função de retireiro de leite, devidamente registrado. Relatou que seu marido cultivava a roça e auxiliava o sogro nas atividades da propriedade.
Afirmou que eram plantados arroz, feijão, milho, entre outras culturas, destinadas exclusivamente à subsistência da família. Posteriormente, quando os filhos já estavam maiores, passou a trabalhar na colheita de algodão, permanecendo sua sogra responsável pelos cuidados das crianças enquanto ela laborava na lavoura. Esclareceu que seu marido sempre exerceu a atividade de retireiro de leite, sendo que a produção agrícola destinava-se apenas ao consumo familiar.
Informou, ainda, que a família mudou-se para Paulista, no município de Rubiácea, e, posteriormente, para o Estado de Mato Grosso, onde continuaram prestando serviços à família Scatolin. Nessa ocasião, seu marido foi registrado na fazenda localizada naquele Estado, permanecendo a família por aproximadamente oito ou nove anos. Segundo a autora, também nessa propriedade eram cultivados arroz, feijão, milho e outras culturas para o sustento da família.
Após esse período, mudaram-se para o município de Guararapes/SP. TESTEMUNHA THOMAZ SOBRINHO: A testemunha afirmou conhecer a autora desde a época em que ela chegou da Bahia para residir em Ribeiro do Vale, ocasião em que o depoente possuía aproximadamente nove anos de idade. Declarou conhecer o marido da autora, que trabalhava para o Sr. Scatolin como retireiro de leite. Informou que na propriedade eram cultivados arroz, amendoim, algodão, milho, entre outras culturas, cuja produção destinava-se tanto ao sustento da família quanto à comercialização do excedente.
Relatou que a autora teve quatro filhos enquanto residia naquele local e que a família permaneceu ali, não tendo certeza exata das datas, afirmou que permaneceram no local entre os anos de 1964 ou 1967 e 1972, mudando-se posteriormente para o município de Rubiácea, não sabendo informar o destino posterior. TESTEMUNHA JOAQUIM APARECIDO DOS SANTOS: A testemunha declarou conhecer a autora desde o período em que ela residia em Ribeiro do Vale, nas proximidades de Guararapes/SP.
Informou que, posteriormente, ambos passaram a residir em uma fazenda situada em Rondonópolis/MT, onde voltou a conviver com a autora e sua família. Afirmou que o marido da autora, Sr. Antônio Mathias da Silva, exerceu a função de administrador da fazenda no período compreendido entre 1979 e 1987/1988. Acrescentou que era prática comum os empregados da fazenda receberem um pedaço de terra para cultivo de alimentos destinados ao próprio sustento.
Mencionou os nomes dos filhos da autora e esclareceu que quem efetivamente trabalhava na fazenda era o Sr. Antônio, sendo que, posteriormente, o filho mais velho também passou a exercer atividades laborais na propriedade. Relatou, por fim, que residiu em Ribeiro do Vale durante a infância, mudando-se depois para Urânia/SP e, posteriormente, para o Estado de Mato Grosso. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os documentos carreados aos autos constituem início razoável de prova material, principalmente as certidões do filho do casal, que constam a profissão do genitor como sendo a de lavrador, em 1964, 1965 e 1967.
Destaco que a testemunha Thomaz Sobrinho afirmou que a família da autora residia na fazenda do Senhor Scatolin, sendo que nesse local a requente teve seus 4 filhos, permanecendo aproximadamente entre 1964 ou 1967 e 1972. Por sua vez, a testemunha Joaquim Aparecido dos Santos disse que de 1979 a 1987/1988, o marido da autora trabalhara na condição de administrador de fazendas, também para a família Scatolin.
Nesse passo, o início de prova material conjugado com a prova testemunhal alcançou o período de início de casamento da autora entre 11/5/1963 e 13/11/1967 (data do casamento e nascimento da terceira filha). Os testemunhos não são claros quanto à data em que a autora mudou-se para Rubiácea e nem há início de prova material demonstrando labor rural em Ribeiro do Vale após o nascimento da filha. As testemunhas não presenciaram o trabalho rural da família em Rubiácea.
Saliento que a profissão do marido da autora, em data posterior, na condição de administrador de fazenda, descaracteriza o labor da família como trabalhadores rurais em regime de economia familiar, não qualificando a autora como segura especial. Por isso, reconheço como atividade rural tão somente o período de 11/5/1963 a 13/11/1967, para fins de aposentadoria por idade híbrida. No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, vê-se que o INSS no procedimento administrativo, NB 41/202.668.666-6, com DER em 21/08/2023, sendo reconhecido alguns períodos presentes no CNIS, somando-se ao período de atividade rural de 11/5/1963 a 13/11/1967, chega-se a tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, que reclama o total de 180 meses de carência.
Observa-se que mesmo em eventual reafirmação da DER, a parte autora não implementaria os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer na contagem de carência o seguinte período, conforme fundamentação: - 11/5/1963 a 13/11/1967. Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: - OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período laborado na condição de trabalhadora rural, descritos acima, para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CATARINA RITA DA SILVA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007156-45.2023.4.03.6331 AUTOR: CATARINA RITA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CATARINA RITA DA SILVA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007156-45.2023.4.03.6331 AUTOR: CATARINA RITA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a manifestação de Id525002772, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2026, 15:20, que se realizará de forma presencial, na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba, e autorizo a participação da testemunha Joaquim Aparecido dos Santos de forma remota. As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CATARINA RITA DA SILVA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007156-45.2023.4.03.6331 AUTOR: CATARINA RITA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 23/01/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a realização de audiência de conciliação, instruçãoe julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Fiquem as partes cientes que, caso prefiram a realização de audiência de maneira presencial, deverão informar este juízo para que seja providenciada a redesignação para data oportuna.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CATARINA RITA DA SILVA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007156-45.2023.4.03.6331 AUTOR: CATARINA RITA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CATARINA RITA DA SILVA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007156-45.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CATARINA RITA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil). Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CATARINA RITA DA SILVA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007156-45.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CATARINA RITA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial, caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de julho de 2024.
art. 98
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.