PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007157-30.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDEMIR CAVALHERO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VALDEMIR CAVALHERO DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua genitora, Helena Cavalhero Dias, ocorrido em 14/04/2023, na condição de filho maior inválido. A parte autora sustenta que requereu ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte, mas o referido pleito foi indeferido administrativamente “em razão do(a) Instituidor(a) ter perdido a Qualidade de Segurado em 16/12/1997 (...); e de não ficar comprovada a condição de Dependente - Filho(a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a)” (fls. 38 do ID 302193541).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, bem como apresentando preliminar de mérito de prescrição.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que o pedido se refere a benefício requerido em 01/08/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 27/09/2023, não havendo, portanto, transcurso do prazo prescricional quinquenal. Passo a analisar o mérito. A pensão por morte pretendida pela parte autora, consiste no benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falece, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inc.
V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Preleciona o art. 74 da Lei nº 8.213/91: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Referido benefício independe de carência, ou seja, de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são: - qualidade de segurado do de cujus; e - qualidade de dependente de quem pleiteia a prestação. Quanto ao primeiro requisito, a qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Mas ainda que o segurado não esteja trabalhando, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II, prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício por incapacidade, após sua cessação.
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. O período de graça, será prorrogado por mais 12 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91), podendo ainda ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado comprovar situação de desemprego (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91), sendo que, embora o referido parágrafo mencione que essa comprovação da situação de desemprego deva ser feita pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a Turma Nacional de Uniformização – TNU sedimentou entendimento de que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (Súmula 27/TNU, publicada no DJ de 22/06/2005).
De acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos dos parágrafos do artigo
15. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 14, simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Como, atualmente, de acordo com o site https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/contribuicao-dos-segurados-facultativo-e-contribuinte-individual, o vencimento da contribuição do contribuinte individual é o dia 15 (quinze), a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos dos parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Além disso, em relação ao segundo requisito, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;” De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No entanto, trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do E.
TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO.
SENTENÇA
REFORMADA. - A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido. - A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
Precedentes do
C. STJ. - A matéria referente a filho maior inválido foi sobejamente discutida nos Tribunais Superiores, consolidando a tese de dependência econômica relativa para o filho maior inválido que se emancipa. Confira-se: AgRg no REsp nº 1.369.296/RS, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/04/13; AgRg no REsp nº 1.254.081/SC, Rel. MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 25/02/13; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619 / RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS DJe 17/12/2012. - À vista da prova contrária à presunção relativa de dependência econômica do autor em relação ao seu genitor falecido, bem como da inconsistência quanto ao termo inicial da invalidez, não faz jus o autor ao benefício pleiteado. - Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132443 - 0003178-49.2016.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017) No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 114, firmou a seguinte tese: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.”.
Ademais, a presunção de dependência econômica dos filhos maiores de 21 anos inválidos em relação a seus pais está condicionada à verificação de incapacidade suficiente a acarretar um estado de invalidez do dependente ao tempo do falecimento do instituidor. E, quanto ao momento da invalidez, o entendimento consolidado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que deve estar presente antes do óbito do segurado, pouco importando se caracterizada após o dependente completar 21 anos: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ - RESP 1618157; Relator Min. HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:12/09/2016). No presente caso concreto, o pedido administrativo foi indeferido sob os fundamentos de que: i) a falecida havia perdido a qualidade de segurada antes do óbito, considerando que sua última contribuição foi realizada em 10/1996, permanecendo segurada até 15/12/1997, e considerando que o óbito ocorreu em 14/04/2023 (fls. 34/35 do ID 302193541); e ii) não ter sido comprovada a condição de dependente do autor, na condição de filho maior inválido.
Desse modo, as controvérsias dos autos são a qualidade de segurada da instituidora falecida e a condição de dependente do autor. Em primeira análise, em relação ao primeiro requisito, verifico que a falecida manteve seu último período contributivo, como segurada empregada, até 01/10/1996, conforme é demonstrado pelo CNIS (fls. 25 do ID 302193541): Ocorre que, o autor alega que sua mãe tinha qualidade de segurada, uma vez que recebia o benefício de pensão por morte até a data do óbito.
Nesse contexto, cabe destacar que, apesar de o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispor que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, esta previsão não se aplica ao beneficiário de pensão por morte. Isso porque, a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado falecido (instituidor do benefício), ou seja, quem recebe a pensão por morte possui a condição de beneficiário e não de segurado.
Sendo assim, a falecida não tinha condição de segurada no momento do óbito, ocorrido em 14/04/2023. Além disso, em relação ao segundo requisito, o autor alega que possui qualidade de dependente na condição de filho maior inválido, em razão de ser portador de deficiência ortopédica. Todavia, realizada perícia médica nestes autos (ID 452198871), a perita judicial concluiu o seguinte: “5.CONCLUSÕES
Diante do exposto, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte: Na avalição médica pericial foi evidenciado que não há comprometimento no membro inferior esquerdo, estando a força, circulação nos membros inferiores mantidas que não causa repercussão na realização de atividades do cotidiano e nem laboral.
6. RESPOSTAS AOS QUESITOS Respostas aos questionamentos apresentados. DO JUÍZO:
1. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(ais)? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho? Resposta: A análise conjunta da anamnese e documentação médica acostada aos autos, apresenta doença de ordem Ortopédica - CID M87.9 Osteonecrose não especificada. A patologia é considerada de origem não ocupacional, portanto sem nenhuma relação com o trabalho.
1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão torna o periciando inválido ou configura ser portador de deficiência intelectual ou mental de modo que o torne absoluta ou relativamente incapaz? Resposta: A patologia Osteonecrose não especificada de ordem física não torna o periciado invalido.
1. Se portador da incapacidade supramencionada, quando foi o início? Resposta: prejudicado.
1. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, referida incapacidade. Resposta: após análise dos documentos nos autos houve início da incapacidade em 06/04/2017 CID M87.9.
1. O periciando exerce ou exercia atividade remunerada à época em que era portador de incapacidade intelectual ou mental? Resposta: A análise conjunta da anamnese, alterações do exame físico e documentação médica acostada aos autos, comprova-se que o periciado não é portador de incapacidade intelectual ou mental.” Nesse sentido, é importante destacar que, em que pese o art. 371, do CPC, disponha sobre o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário, verifica-se que tal excepcionalidade não se aplica ao presente caso.
Isso porque, a caracterização da invalidez, da deficiência intelectual, mental ou da deficiência grave, requisito essencial para a concessão da pensão por morte em favor de filho inválido, não foi comprovada nos autos, uma vez que o laudo pericial produzido em Juízo concluiu pela ausência de invalidez. Em síntese, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal