PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007157-44.2024.4.03.6315 AUTOR: FLAVIO MONTEIRO FELIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL Sentença tipo A Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível proposta por FLAVIO MONTEIRO FELIPE em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que trabalhou para a empresa "TRANSMARITIMA DRAGAGEM E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA" de 05/03/2020 a 29/10/2020, quando foi dispensado sem justa causa. Relata que, ao requerer o seguro-desemprego em 13/11/2020, teve seu pedido indeferido administrativamente sob as justificativas de possuir "Renda Própria - Sócio de Empresa" e "Quantidade de salários insuficientes".
Sustenta que, embora figure como sócio da empresa FC HOUSE LIMP LTDA (CNPJ 23.***.***/0001-96), a pessoa jurídica estava inativa e não lhe gerou qualquer rendimento. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação. Em síntese, defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de renda e, principalmente, que não preencheu o requisito de tempo mínimo de trabalho para a primeira habilitação ao benefício, conforme apurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 354160475).
Pugnou pela total improcedência dos pedidos e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Não havendo necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de seguro-desemprego, negado na esfera administrativa. A.1) Do benefício do Seguro-Desemprego e seus Requisitos Legais O seguro-desemprego é um direito social fundamental, previsto no nciso II, da Constituição Federal, e regulamentado pela .
Sua finalidade é prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, auxiliando-o em sua manutenção e na busca por um novo emprego. O art. 3º da referida lei elenca os requisitos cumulativos para a percepção do benefício. Para o caso em análise, destacam-se as seguintes exigências:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; (...)
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. A análise do preenchimento desses requisitos é, portanto, indispensável para a solução da lide. A.2) Da Análise do Caso Concreto O indeferimento administrativo do requerimento nº 7778287717 (ID 336029977) foi motivado por dois fundamentos: a existência de "Renda Própria" e a "Quantidade de salários insuficientes".
Cada um dos óbices será analisado em separado. a.2.1) Da Alegação de "Renda Própria" A União sustenta que a simples titularidade de quotas da empresa FC HOUSE LIMP LTDA (CNPJ 23.***.***/0001-96) pela parte autora gera a presunção de que esta aufere renda, o que seria um impeditivo para o benefício. A parte autora, por sua vez, embora admita a condição de sócia, alega que a empresa estava inativa e não lhe gerou qualquer rendimento.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos anos de 2020 e 2021 (ID 336029981 e 336029982), o extrato do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 336029978) e a Declaração de Isenção de Imposto de Renda (ID 339276739). O conjunto probatório é robusto para afastar a presunção administrativa. As DCTFs são documentos fiscais que atestam a inatividade da pessoa jurídica perante a Receita Federal durante o período em que o benefício seria devido.
O extrato do CNIS, por sua vez, corrobora a tese autoral ao não registrar qualquer recolhimento a título de pró-labore. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera manutenção de registro de empresa em nome do segurado, sem a comprovação de atividade ou percepção de renda, não é suficiente para impedir o recebimento do seguro-desemprego. Caberia à União, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva percepção de renda, ônus do qual não se desincumbiu.
Afasta-se, portanto, o óbice administrativo fundado na existência de "Renda Própria". a.2.2) Da "Quantidade de Salários Insuficientes" como Óbice à Concessão Superada a primeira questão, passa-se à análise do segundo fundamento do indeferimento: o não preenchimento do requisito de tempo mínimo de trabalho. A União, amparada no Ofício SEI nº 74036/2024/MTE (ID 354160475) e na consulta ao sistema (ID 354160478), afirma que o requerimento do autor foi corretamente classificado como "1ª Habilitação" e que, para esta modalidade, a lei exige o mínimo de 12 meses de trabalho nos 18 meses anteriores à dispensa, requisito não cumprido pelo autor.
A análise do extrato do CNIS (ID 336029978) é conclusiva. O vínculo empregatício que originou o pedido de seguro-desemprego, mantido com a empresa TRANSMARITIMA DRAGAGEM E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA, teve duração de 05/03/2020 a 29/10/2020, o que corresponde a aproximadamente 8 (oito) meses de trabalho. A alegação da parte autora, em réplica, de que se trataria de uma segunda solicitação e que o período anterior deveria ser somado não prospera.
Primeiramente, não há nos autos qualquer prova de que o autor já tenha recebido o benefício anteriormente. Em segundo lugar, o vínculo anterior, com a empresa MENDES SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, encerrou-se em 03/01/2019, data que se encontra fora do período de apuração legal de 18 meses contados retroativamente da última dispensa (29/10/2020). Dessa forma, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme lhe incumbia pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
O requisito temporal previsto no art. 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 7.998/1990 não foi preenchido. Sendo os requisitos para a concessão do benefício cumulativos, a ausência de um deles é suficiente para a manutenção do ato de indeferimento administrativo. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO MONTEIRO FELIPE em face da UNIÃO FEDERAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Defito à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.
RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIO MONTEIRO FELIPE
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007157-44.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO MONTEIRO FELIPE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIO MONTEIRO FELIPE
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007157-44.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO MONTEIRO FELIPE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Afasto a possibilidade da prevenção apontada no termo indicativo, uma vez que o outro processo se refere à reclamação pré-processual. Intime(m)-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIO MONTEIRO FELIPE
Advogado
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5007157-44.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO MONTEIRO FELIPE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida.
Assim, não basta especificar eventual valor a ser pago ou restituído, é indispensável, por exemplo, indicar as operações bancárias não reconhecidas, saques indevidos, etc. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação.
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade; - Nos feitos em que se discute a isenção de imposto de renda, deverá apresentar, desde logo, comprovante de indeferimento administrativo de sua pretensão, bem como provas documentais de que persistem tais descontos.
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente, e citação do réu.
Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.