PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007163-37.2023.4.03.6331 AUTOR: LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural e híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 15/03/2023.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite de alçada deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (15/03/2023) e a data de ajuizamento da ação (27/09/2023). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo.
A parte autora completará 62 anos de idade somente em 21/08/2027 (nascida em 21/08/1965 – Id. 302241875, FL. 4). Logo, quando do requerimento administrativo (DER 15/03/2023), não possuía 62 anos de idade. HÁ de se registrar que a parte autora requereu o reconhecimento de atividades rurais, com a aposentadoria por idade rural, sendo que no transcorrer processual, requereu a aposentadoria por idade híbrida.
Como dito acima, não implementou o requisito etário para a aposentadoria híbrida, portanto, é de rigor a improcedência do pedido. A autarquia previdenciária reconheceu, no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 41/208.308.752-0, com DER em 15/03/2023, os períodos laborais de 01/03/1984 a 18/05/1985, 15/09/1985 a 30/04/1987, 01/08/1987 a 30/04/1987, 01/08/1987 a 30/10/1987, 16/03/1988 a 12/05/1988, 01/04/1991 a 30/09/1992, 21/09/1999 a 01/03/2000, 07/03/2014 a 06/02/2015 e 01/10/2015 a 06/07/2018.
Ora, o INSS considerou os períodos acima como atividade rural, tanto que computou no pedido de aposentadoria por idade rural. Também existem períodos que não foram computados, em razão do pedido ser de atividade rural, são eles: 13/12/2006 a 01/04/2008, 11/07/2008 a 27/10/2010 (Id. 302241875, fl. 20). Tratam-se de intervalos de natureza urbana. Prossigo. A parte autora também pediu nestes autos o reconhecimento de atividade rural nos intervalos dos registros em CTPS, aduzindo que se tratava de labor sem contrato previsto na carteira de trabalho.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos a CTPS e a ficha cadastral referente a sindicato. Não há nos autos administrativos qualquer pedido para reconhecimento destes períodos, ora pleiteados no processo judicial. Assim, ao contrário do que a parte sustenta e de acordo com o Tema 1.124 do E. STJ, não há interesse processual. A parte não estava exercendo atividade rural quando do requerimento administrativo e, portanto, não tem direito à aposentadoria por idade rural, sendo, pois, correta a negativa da autarquia.
Neste caso, não existia necessidade de complementação da instrução do processo administrativo. A tese firmada no tema 642 do E. STJ é aplicável tanto para segurados empregados rurais quanto para segurados especiais, não existindo qualquer sentido em estabelecer critérios mais favoráveis ao empregado rural em detrimento do segurado especial. Este, em geral, é pessoa hipossuficiente e protegido em diversos momentos pela legislação previdenciária.
Assim, a idade mínima a ser observada pela autora para sua aposentadoria é de 62 anos, devendo submeter novo pleito administrativo quando preencher tal requisito. Constata-se, ainda, nas anotações em CTPS o recebimento em vários períodos de seguro desemprego, inferindo-se que não laborou naqueles interstícios (Id. 302241875, fls. 29/31), sendo a prova anexada inclusive contrária à pretensão da parte.
Frise-se que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola (Súmula 149/STJ), sendo necessário ao menos início de prova material contemporânea ao tempo de labor rural, inexistente no caso dos autos. Diante disso, aplica-se no caso concreto a posição do E. STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, o feito comporta extinção sem julgamento de mérito ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora em período anterior ao pedido administrativo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, não tendo implementado o requisito etário, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Quanto aos demais pedidos, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007163-37.2023.4.03.6331 AUTOR: LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural, NB 41/208.308.752-0, desde a DER 15/03/2022. No entanto, na inicial, o autor limitou-se a informar que pretende ver reconhecido todos os períodos de trabalho sem registro em CTPS compreendidos entre aqueles que estão anotados. Não informou os períodos efetivamente controvertidos (períodos efetivamente não reconhecidos ou não considerados pelo INSS).
Nesse ponto, destaco que nos termos do Enunciado n. 45 das Turmas Recursais, “nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC)”. Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cotejo com a contagem administrativa (id 302241875 - fl. 8), emendar a inicial, especificando os períodos não considerados pelo INSS e que pretende obter o reconhecimento neste juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a emenda, intime-se o INSS para apresentar, caso queira, nova defesa e/ou aditar a já apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007163-37.2023.4.03.6331 AUTOR: LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de novembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007163-37.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de períodos de trabalho rural, sem os devidos registros. Em sentença anteriormente proferida, o processo foi extinto, sem análise do mérito, por falta de interesse de agir (instrução inadequada do pedido administrativo). A autora apresenta embargos de declaração, aduzindo que existe erro/contradição a ser sanado.
Diz que está dispensada de apresentar a autodeclaração do tempo de labor rural, pois não requer o reconhecimento de labor como segurada especial, mas sim como empregada rural. Diz, assim, que o vício apontado deve ser sanado, anulando-se a extinção do feito e determinando seu prosseguimento. O INSS teve vista dos autos, para oferecer contrarrazões, mas nada disse ou requereu.
DECIDO. Assiste razão à parte autora. De fato, ela requer reconhecimento de labor rural como empregada rural, cuja prova se dá por meio de documentos formais, como a CTPS, por exemplo. Desse modo, a autora não necessitava instruir o seu pedido administrativo com a autodeclaração de tempo de labor rural, pois não se encaixa na situação de segurada especial. Ocorre, todavia, que a petição inicial, tal como trazida pela autora, possui vícios que necessitam ser corrigidos.
A autora relata que quer o reconhecimento de “atividade rural desenvolvida nos 15 (quinze) períodos entre as datas de 25/03/1984 a 06/07/2018, conforme constam na CTPS da segurada”. Ocorre que o pedido, tal como formulado, é vago e genérico e não só dificulta a defesa da parte ré, como também o julgamento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO e empresto-lhes efeitos infringentes, para ANULAR A
SENTENÇA
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA
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MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007163-37.2023.4.03.6331
AUTOR: LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pleito de reconhecimento de tempo rural para fins previdenciários, cumulado com pedido de benefício do qual depende este reconhecimento. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. O reconhecimento de tempo rural depende, desde a vigência da lei 8.213/91, de comprovação por meio de início de prova material – art. 55, §3º da lei 8.213/91, em todas as suas redações.
Tanto é assim que fora editada a Súmula 149 do STJ, que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Por outro lado, desde a edição da Medida Provisória 871 de 18.01.19, que incluiu o §2º no artigo 38-B da lei 8.213/91, só pode ocorrer o reconhecimento do tempo rural administrativamente se houver, ainda, a juntada de autodeclaração do tempo de exercício rural ratificada por órgãos integrantes do PRONATER, que deverá ser complementada por documentos específicos demonstrando o tempo rural.
Conforme dispõe o artigo 37 da lei 13.846/19, a ratificação por entidade pertencente ao PRONATER passou a ser exigível apenas a partir de 20.03.19. A declaração, entretanto, é exigível desde 18.01.19. A ratificação, como se percebe da portaria 118 PRES/INSS, é realizada de forma automática, através do cruzamento de dados da base da autodeclaração com outras fontes de dados (art. 115, §4º). Nota-se, entretanto, que é absolutamente impossível que o INSS realize qualquer cruzamento de dados caso não haja a mencionada apresentação da autodeclaração.
VÊ-se, assim, que os benefícios com DER posterior a 18.01.19 exigem a autodeclaração, bem como a comprovação documental dos fatos narrados na autodeclaração (quando a base de dados dos órgãos do PRONATER não for suficiente para comprovar o tempo rural). No processo administrativo anexado (ID 302241875), vê-se que a parte não apresentou a autodeclaração exigida para análise e comprovação a atividade rural.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007163-37.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEONICE CALCANHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome do autor, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 30 de julho de 2024.
DE EXTINÇÃO anteriormente proferida, bem como para determinar o prosseguimento do feito. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR SUA POSTULAÇÃO INICIAL, devendo indicar, de modo individual e em ordem cronológica, quais os períodos de atividade rural que pretende que sejam reconhecidos, bem com quais eram os empregadores ou contratantes, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito.
Prazo: 15 dias, contados da intimação. Em caso de não regularização, façam os autos imediatamente conclusos para fins de extinção. Se promovida a regularização, CITE-SE A PARTE RÉ, para que ofereça a sua resposta, no prazo legal de 30 dias. Cumpridas as duas determinações supra, façam os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão com o descumprimento de uma exigência essencial ao conhecimento do feito. Como se sabe, o STF firmou, com eficácia vinculante, o seguinte entendimento, no RE 631.240: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) Requerimento administrativo sem instrução mínima, mesmo diante da insistência do serviço público, configura falta de interesse de agir, pois a parte na realidade não obteve o que pretendia na via regular em razão de sua própria falta de diligência. Sobre o tema, a Turma Recursal do TRF3 tem assim se manifestado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Em análise, compulsando os autos, verifico ser caso de falta de interesse de agir. Isso porque, há razões fortes para afirmar que os PPPs apresentados em Juízo às fls. 47/62 do evento 2 não teriam sido analisados na seara administrativa, tendo em vista que na cópia do procedimento administrativo anexado aos autos (evento n. 20), não consta tal documentação, muito menos a análise da autarquia-previdenciária.
Especificamente, no que tange à decisão indeferitória contida na fl. 10 do evento n. 20, constata-se, na alínea 5 daquele decisum, o seguinte: "(...)
5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. (...).". De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição o documento apresentado no INSS foi a CTPS (fl. 6 do evento 20).
Desse modo, não se mostra plausível, do ponto de vista legal, trazer ao Judiciário documentos não analisados na seara administrativa. Não há lide se não houve oportunidade dada a ré de analisar os documentos não apresentados na via administrativa. Entender de modo diverso implicaria em supressão da instância administrativa, subtraindo do INSS o direito e a obrigação de analisar o caso concreto à luz de outros documentos e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração.
Não se olvide, por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao prévio requerimento administrativo, por se tratar de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Item 4 da ementa do RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe 220, divulg 07/11/2014, publ 10/11/2014).
Ressalte-se que a apresentação de requerimento apenas por apresentar, sem elementos probatórios mínimos necessários para a análise do pleito, configura indeferimento forçado - ato de má-fé, que não pode ser validado pelo juízo. Apenas em reforço a todos os argumentos colocados, necessário observar que o caso dos autos é um exemplo claro de indeferimento forçado, inclusive citado doutrinariamente. Nas palavras de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário): "Por fim, o indeferimento administrativo forçado pelo beneficiário da Previdência Social também poderá ensejar a falta de interesse-necessidade de agir para propor demanda judicial.
Isso ocorre quando o segurado ou o dependente não apresenta a documentação necessária para o deferimento do benefício pelo INSS, embora notificado por carta de exigências, culminando com o indeferimento administrativo. Um exemplo é o segurado que busca o reconhecimento de tempo especial em período em que é necessária a apresentação do formulário (PPP ou outros mais antigos) e não o faz mesmo após receber carta de exigências do INSS.
Após a negativa administrativa, ingressa com ação judicial desta feita com petição inicial instruída com o devido formulário PPP, que não havia sido juntado no processo administrativo previdenciário." Dessa forma, cabe a extinção do feito sem análise de mérito. (...)".
3. Recurso do autor, em que alega estar caracterizado o interesse de agir e requer a procedência dos pedidos.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA” (TRF3 – Processo 0002550-64.2020.4.03.6331 – Rel. Juiza Federal Maira Felipe Lourenço – publicado em 04.02.22).
Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da desídia da parte autora, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado. O pedido administrativo realizado apenas pro forma não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, certamente seria outro.
Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada a ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução alguma é o equivalente a requerimento algum. HÁ de se ressaltar, que o fato do INSS ter apresentado contestação genérica não implica preenchimento do interesse de agir, pois o próprio STF, no julgamento do RE 631.240, estabeleceu que a contestação implicaria interesse de agir apenas nos processos anteriores ao julgamento do mesmo RE.
Além disso, o fato do INSS eventualmente ter alguma informação sobre o labor rural não exonera a parte de contribuir com o trabalho administrativo, ao menos indicando qual período pretende ver reconhecido. Desse modo, reconheço a falta de interesse processual desse pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante destas considerações, revendo os autos, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, dado que não existe, substancialmente, pedido administrativo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Pelo excesso, ressalto que embargos declaratórios não são meio idôneo a buscar a reforma da decisão. O recurso cabível, no caso, é o inominado, em 10 dias. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.